domingo, julho 11

Será que isso passa?

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT
EMENDA MODIFICATIVA Nº
 PROJETO DE LEI N.º 6.613, DE 2009

“Altera dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências”

Ficam alterados os artigos 11 a 17 e o Anexo I da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes constantes no PL n.º 6.613 de 2009, pela seguinte redação:

Art. 11 A partir de 1º de setembro de 2010, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.

§1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras de que tratam o Art. 2º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ;

III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;

IV - Gratificação de Atividade de Segurança – GAS;

V - Adicional de Qualificação.

Art. 13 Além das parcelas de que trata o Art. 12 desta Lei, não são devidas aos integrantes das carreiras a que se refere o Art. 2º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.

Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§1º A aplicação das disposições contidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderão implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras.

§3º A parcela complementar de subsídio referida no §2º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III – indenização de transporte para os servidores referidos no §1º do Art. 4º;

IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e

V - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no §1º do Art. 4º desta Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento, levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se encontra.

Art. 17 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


 

JUSTIFICATIVA

A emenda modificativa visa resolver problemas inadiáveis, relativos a orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expôs a grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua implantação para as carreiras em questão, cito:
· Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização da implementação orçamentária da proposta;

· Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores novos e aqueles que possuem incorporações;

· Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas, tornando previsível a questão orçamentária;

· Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais, em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que aqueles que perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio, a diferença é assegurada como parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art.14 da emenda.
Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das existentes.

Portanto, as mudanças propostas, somadas ao novo Anexo I, têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.

Brasília/DF, 07 de julho de 2010.

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Félix Mendonça

Deputado Federal

DEM / BA

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