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terça-feira, junho 5

FELIZ POR ELES!



Que bom!!! Estou super feliz pela vitória de 2 grandes amigos. Um vai fazer a segunda fase do TRT21 e a outra vai para a prova de sentença do TRT19.

Incrível como quando a gente acompanha a luta tão árdua das pessoas acaba por viver parte disso. Até parece que quem passou fui eu, rsrsrs. Mas não é petulância minha não, é amizade mesmo, satisfação de ver pessoas que merecem estarem realizando seus sonhos.

PARABÉNS, TGDS!!!!!

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terça-feira, outubro 18

Prometo

Tantas coisas pra contar... muito tempo sumida e sem saber de vocês, a gente acumula notícias, sentimentos, tudo.
Deixa eu só adiantar que cheguei este fim de semana de MINHA PRIMEIRA SEGUNDA FASE PARA MAGISTRATURA DO TRABALHO!!!!!! Por isso sumi, estudando muuuuuuito, não dava nem pra decorar o blog (até minha casa ficou meio sem um uau! esse tempo).
Se eu contar mais: estou na ponta da agulha para ser chamada como analista em outro tribunal também.
Isso é só a entrada do que vem por aí, pois o que aprendi, nossa, bom demais... e vou passar pra vocês essas atualizações de estudos, mas agora tenho que colocar as coisas em ordem aqui em casa primeiro.
A gente de se vê em breve. BEIJOS!

sábado, junho 4

TRT8: PACTO INTERNACIONAL DE NOVA YORK?


Viu esta questão na prova do TRT8? Na verdade, este Pacto de Nova York divide-se em 2 Pactos Internacionais, ocorridos em 1966:

- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Eles buscam dar efetividade processual aos direitos consagrados na Declaração universal dos Direitos Humanos, já que esta se havia olvidado de instrumentalizar os direitos que previu.

O Brasil os ratificou no período de Collor, em 1992.

Recomendo a leitura do texto PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NOS PLANOS GLOBAL E REGIONAL INTERAMERICANO, que você pode acessar aqui.

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segunda-feira, maio 30

TRT DA 16ª COM MAIS VTS. CONCURSO CHEGANDO!


Tenho especial carinho por este Tribunal. Olho quase todos os dias as notícias do TST e do TRT16. Vamos ver o que noticiaram hj no tribunal maranhense?

Aprovada criação de duas Varas do Trabalho para o Maranhão

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (26) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 4/2011, que cria duas Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região, sendo uma na capital do Maranhão, São Luís, e outra na cidade de Imperatriz (MA).Junto com as duas Varas do Trabalho, o projeto estabelece ainda a criação de quatro cargos de juiz do trabalho e três cargos efetivos de analista judiciário com especialidade na execução de mandados.

Paulo Cezar Barreto / Agência Senado

Fonte: TRT16. Com grifos meus.
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quarta-feira, maio 18

INTERESSANTE. TRT2.


Complementação. Direito material

55. Complementação de aposentadoria paga pela empregadora ao seu ex-empregado desde a aposentadoria por tempo de serviço até a data do falecimento deste último. Continuidade dos pagamentos em proveito da viúva dependente. Restando comprovado nos autos que o ex-empregado da reclamada, desde a data de sua jubilação por tempo de serviço até a data do seu falecimento, sempre recebeu desta última importes mensais sob a rubrica "complementação salarial", que, na prática, outra coisa não era senão verdadeira complementação de aposentadoria, e tendo ficado claro, ainda, que a viúva sobrevivente foi considerada pelo INSS como a legítima dependente do de cujus, impõe-se concluir, inclusive com base na legislação especificada na contestação e no recurso ordinário da ré, que a referida viúva faz jus ao recebimento daqueles importes mensais que vinham sendo pagos ao seu falecido marido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00674200604102002 - RE - Ac. 5ªT 20100239972 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/04/2010)

56. Complementação de aposentadoria. As regras de complementação de aposentadoria são aquelas do momento da admissão do empregado. Aplicação das Súmulas 51, I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 01982200608802009 - RO - Ac. 5ªT 20100206098 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

57. Complementação de aposentadoria. Norma regulamentar. A garantia de revisão do benefício concomitantemente aos reajustamentos salariais da patrocinadora não assegura retificação de enquadramento, nem equiparação aos empregados da ativa. Interpretação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (TRT/SP - 02657200807202000 - RO - Ac. 7ªT 20100053232 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/02/2010)

58. Aposentadoria. Desconto previdenciário. Emenda 41/03. O desconto de contribuição previdenciária da aposentadoria complementada de empregado público celetista exorbita o permissivo da EC 41, de 2003 e fere a legislação infraconstitucional pertinente, especialmente a Lei 8.212/91. Recurso patronal não provido. (TRT/SP - 00322200808102008 - RO - Ac. 12ªT 20100309822 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 23/04/2010)

59. Recurso ordinário. Extensão do auxílio-alimentação aos aposentados. Caixa Econômica Federal. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal em 22/12/1970, por resolução de sua diretoria e estendido aos inativos e pensionistas, também através de resolução da diretoria, em 1975. Todavia, o pagamento do benefício aos aposentados foi suspenso em março de 1995, por ordem oriunda do Ministério da Fazenda, à qual se submeteu a recorrente por tratar-se de empresa pública federal. Os reclamantes, não obstante tenham sido admitidos, respectivamente, em 1978 e 1982 (quando ainda vigorava a resolução que criou, bem como a que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas), se aposentaram, respectivamente, em 2007 e 2006, isto é, quando o direito ao auxílioalimentação já havia sido, há muito tempo, suprimido dos inativos, não tendo, portanto, o benefício se incorporado aos seus proventos de aposentadoria. Note-se que não há que se falar in casu na aplicação do disposto nas Súmulas 51 e 228 do C. TST, o qual, inclusive, já sedimentou o seu posicionamento de que somente os inativos que já percebiam o auxílioalimentação é que não podem ser atingidos pela supressão do benefício. Nesse sentido, dispõe a OJ Transitória 51 da SBDI-I da Suprema Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01851200704302001 - RO - Ac. 12ªT 20100183110 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/03/2010)

60. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extinção da execução contra o Banespa. Denunciação da lide e direcionamento da obrigação de pagar ao Banesprev. Inviável. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à Ementário – SDCI e Turmas 464 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 13/04/2010)

61. Plano de previdência. Repactuação. Indenização. A repactuação do plano de previdência mantido pelas rés era necessária à manutenção da saúde financeira do sistema de complementação de aposentadoria. O pagamento de indenização foi destinado apenas aos empregados que concordassem com a repactuação proposta. Não há prova alguma de que o pagamento do benefício tivesse por fim mascarar perdas salariais. Portanto, o pagamento da indenização pela adesão à repactuação não alcança, por óbvio, aqueles que não aderiram ao acordo. Mantenho. Honorários assistenciais. Prejudicada a questão, tendo em vista a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00792200825402005 - RO - Ac. 10ªT 20100222972 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)

62. Complementação de aposentadoria. Opção de planos. Os reclamantes tiveram a opção de aderir ao novo plano de complementação de aposentadorias e pensões, mas não o fizeram, preferindo permanecer sob as regras impostas até então. Evidente, pois, que não têm estes o direito de postular os reajustes concedidos pelo novo plano, quer em nome da isonomia ou do princípio da proteção mais benéfica, uma vez que não se encontram sob o mesmo regulamento, sendo as normas que regulam a complementação distintas. Incidência do inciso II, da Súmula 51, do C. TST. (TRT/SP - 00593200905602004 - RO - Ac. 2ªT 20100087218 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 26/02/2010)

63. Caixa Econômica Federal. Funcef. Replan-79. Novo Replan. Proposta de opção com obrigação de renúncia ao plano antigo (Estatuto - Replan-79) e ao quanto incorporado ao patrimônio do trabalhador por força do contrato de trabalho e norma interna da ré de ver calculado seu benefício na mesma proporção anterior. Invalidade do negócio ante a exigência de "renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio" (CC, 424). (TRT/SP - 01250200808402005 - RO - Ac. 6ªT 20100146478 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 17/03/2010)

64. Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito do autor à isonomia com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem como comprovada a existência de diferenças em seu favor, pela paridade entre o cargo no qual se jubilou e o cargo atual correspondente na CPTM (assistente técnico executivo II), procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, que merece ser referendada. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02641200808102008 - RO - Ac. 4ªT 20100081988 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/03/2010)

Empregador

82. Depósito recursal e custas processuais. Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica. Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item "X" da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê
a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira.
Agravo de Instrumento patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00318200949202010 - AIRO - Ac. 5ªT 20091057196 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/01/2010)

83. Benefícios da justiça gratuita. Empresa. Indevidos. São pressupostos de admissibilidade do apelo o pagamento de custas e do depósito recursal (preparo) sendo que o depósito recursal, também, é garantia da eventual e futura execução. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o art. 14, bem como o § 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere a necessitados, pessoa física, parte e presunção de pobreza (arts. 1º a 4º). A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir à prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art. 1º). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. As Leis 1.060/50, 7.115/83, bem como o art. 789, § 1º estabelecem de forma clara e inequívoca: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (TRT/SP - 03398200543402010 - AI - Ac. 5ªT 20100206179 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

84. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira. Comprovação. Necessidade. Ainda que se garanta os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessária prova da alegada incapacidade financeira, inexistente no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00719200943102010 - AIRO - Ac. 11ªT 20100048220 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 23/02/2010)

Exibição ou juntada

222. Não preenchimento dos requisitos do art. 358 do CPC. Válida a recusa do requerido à exibição de documento. A pretensão não pode ser acolhida, quando não demonstrados elementos fáticos que a justifiquem, uma vez que a medida cautelar não é panacéia investigativa para arrimar eventuais e futuras ações de cobrança. Não comprovados os requisitos do art. 358 do CPC, não há como dar guarida a cautelar. Por outro lado, não se olvide que o art. 606 da CLT determina como documento para a ação de cobrança judicial, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01005200605202001 - RO - Ac. 1ªT 20091084525 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 19/01/2010)

Contribuição. Incidência. Acordo

447. Acordo homologado. Valores e títulos discriminados. Inexistência de descontos previdenciários. As partes convencionaram de forma clara o título sobre o qual incide o acordo, não se podendo falar em contribuição previdenciária sobre o total do acordo, como pretende o INSS. Além do mais, as verbas referidas no acordo, também fazem parte dos títulos deduzidos na inicial, motivo pelo qual não se vislumbra a intenção de fraudar o Estado, com a prática de ato simulado e de evasão fiscal por parte dos litigantes. Neste sentido: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidaçãode sentença ou sobre o valor do acordo homologado ." (art. 43, parágrafo único da Lei 8.212/91). (TRT/SP - 00337200638402008 - RO - Ac. 1ªT 20091084339 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

448. Conciliação. Sem reconhecimento do vínculo. Crédito fiscal. Ao juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento. Na decisão homologatória do acordo, constou a mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo e que o valor acordado referia-se a uma indenização calcada no direito civil, título sequer constate do rol de pedidos. As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9º do art. 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 01407200848202002 - RO - Ac. 12ªT 20100116510 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 03/03/2010)

449. Contribuições previdenciárias. Acordo. Parcelas de natureza indenizatória. Princípio da congruência. Valerrefeição. Improvido. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. A parcela paga a título de valerrefeição, em acordo judicialmente homologado, não possui natureza salarial, ante a falta de efetiva prestação de serviços. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 00482200837102004 - RO - Ac. 2ªT 20100257369 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 09/04/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

450. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988." Todavia, não se há de considerar para efeito de contribuição o período de prestação de serviço e mais o valor do acordo, e, sim, a alíquota Ementário – SDCI e Turmas Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 543 de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00617200535102004 - RO - Ac. 1ªT 20091084347 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

451. Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02960200700902005 - RO - Ac. 5ªT 20091059164 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 15/01/2010)

452. Contribuição previdenciária. Alíquota de 20%. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do art. 276 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art. 201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os arts. 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o art. 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 01843200805602002 - RO - Ac. 11ªT 20100048131 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 19/02/2010)

453. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Título não postulado na inicial. Incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo correlação entre o título abarcado no acordo celebrado pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, e os títulos postulados na prefacial, fica evidente a tentativa de sonegação de tributo, mormente quando a prestação de serviços não é negada. (TRT/SP - 00920200808402006 - RO - Ac. 11ªT 20100028220 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 12/02/2010)

454. Contribuição previdenciária. Acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da CF de 1988, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (TRT/SP - 01085200900502000 - RO - Ac. 11ªT 20100199725 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 19/03/2010)

Prêmio

509. Prêmio incentivo. Integração ao salário. O prêmio incentivo estabelecido por lei para servidorespúblicos tem seu regime jurídico, bem como sua extensão, desenhados na própria lei que o estabelece, não se incorporando aos salários dos servidores . (TRT/SP - 00583200908202005 - RO - Ac. 4ªT 20100159987 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 23/03/2010)

510. Prêmio-incentivo. Lei Estadual 8.975/94 e Decreto 41.794/97. Direito do servidor, salvo se já recebe vantagem pecuniária incompatível com o prêmio, de acordo com a restrição da lei. O vencimento ou salário do servidor é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou emprego público, e não se confunde com a vantagem pecuniária, que se soma ao vencimento para formar a remuneração do servidor. Para afastar o direito previsto no art. 2º do Decreto 41.794/97 é necessário provar que o servidor recebe vantagem incompatível com o prêmio previsto no decreto. (TRT/SP - 02627200800302009 - RO - Ac. 6ªT 20100103132 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 02/03/2010)

Contribuição legal

524. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos princípios do Direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocínio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, § 2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP - 03137200608802008 - RO - Ac. 3ªT 20100101393 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 05/03/2010)
525. Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados não sindicalizados. Princípio da livre associação (art. 8º, V, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 00703200724202000 - RO - Ac. 5ªT 20100207612 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 26/03/2010)

526. Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01819200805502007 - RO - Ac. 8ªT 20100233478 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 06/04/2010)

527. Contribuição sindical. Direito de opção. Art. 585 caput e parágrafo único da CLT. Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT. O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de gerente administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT/SP - 00511200631602004 - RO - Ac. 1ªT 20100054670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 23/02/2010)

Fonte: Revista do TRT da 2ª Região(5/2010). Com grifos meus.

domingo, março 6

E OS CONCURSOS?

De volta em abril, se Deus quiser! Como muitos concurseiros, enfrentarei a maratona CAMPINAS-BELÉM! São 2 provas da magistratura, 2 TRTs, em um mesmo fim de semana. Mais uma vez o grupo TGDS (é claro que eu não iria abandonar este grupo de estudo! Sigo ao longe em contato e, estando aqui, me reúno com todos nos estudos de fim de semana) aceita um super desafio.
É complicado, caro, cansativo, não me sinto preparada (quem se sente?), mas... por que não?
Estudo de banca, de lei seca e de jurisprudência: esse é meu foco no momento. Este ano já começou maravilhoso e há de seguir para melhorar ainda mais. Vamos ter fé, que do contrário a gente não chega a lugar algum, na verdade, sem fé a gente simplesmente não não chega porque não se arrisca nem a sair de onde está, não é mesmo?

Imagem daqui.

sábado, janeiro 29

Até que enfim: internet!



É, realmente minhas vindas ao blog diminuíram e não tinha como ser diferente, pois na casa nova (aliás, cidade nova, estado novo, trabalho novo, vida nova) ainda não pude instalar internet.

Mas deixa eu contar pra vocês que estou muito satisfeita com o trabalho da VT. Todos são muito simpáticos comigo (todos mesmo) e me ensinam cada passo do administrativo.

E a cidade? Posso dizer que encontrei a cidade mais segura do Brasil e por isso mesmo vou deixá-la em segredo, para ser ainda mais segura, rsrsrs. Mas estou mesmo gostando daqui, ainda que não haja lazer algum, salvo o que sempre gostei: colocar uma cadeira na calçada, conversar com os vizinhos, armar uma redinha na varanda... ô, vidão!

Imagem via amber.

segunda-feira, janeiro 17

SERVIDORA, MAS AINDA CONCURSEIRA.



     E nesta batalha de posse, mudança, reorganização... onde ficam os estudos? Aguardando apenas eu me reestabelecer em algum lugar. Não estou desatualizada, já saiu hoje mais um edital da magistratura trabalhista, do TRT da 23ª região (aqui), e as provas serão na semana seguinta às provas do TRT da 8ª região. Que fazer???? Sem falar que o TRT da 15ª está com o edital engatilhado e vem dobrando a esquina o concurso do TRT da 4ª região.
     Como conciliar o estudo com o trabalho (quero ser uma servidora muito responsável com minha obrigação, claro) e ainda com as viagens e com o dinheiro é que ainda não sei, mas com calma tudo se resolve, nem que eu deixe de prestar alguns concursos para me dedicar melhor a outros. Como gosto de dizer: está com Deus, então está bem guardado.
     As notícias diárias do TST, que gosto de postar com grifos, estão em atraso devido aos últimos acontecimentos com esta blogueira, mas espero recuperar cada dia e seguir repassando quais as partes que me parecem mais importantes de cada uma.
     Minha frenquência ao blog deverá diminuir bastante, acho até que tratarei de vir semanalmente e as postagens de fim de semana pra descanso deverão ser substituídas por estudos.
     Mas é assim que o trem anda e cada vez mais rápido. Vamos seguir estudando, trabalhando e vivendo intensamente esta vida maravilhosa que Deus nos deu.

Imagem via amber.

MUDANÇAS MARAVILHOSAS.


Imagem daqui.

quarta-feira, janeiro 12

Eu tomo posse, tu tomas posse, ele toma posse.

Viagem chegando de novo. Concurso? "Oh, oh, oh... mais ou menos" (só TGDS pra entender essa). O motivo é concurso sim, mas desta vez não vou fazer prova, vou TOMAR POSSE!

Um TRT que fiz há menos de 2 anos me nomeou esta semana e, segundo o RH, a publicação sai hoje. O cargo é de técnico, ainda não é o que mais desejo nesta caminhada de concurseira, mas é uma conquista e não foi fácil pra mim não... Se Deus quiser, vai dar tudo certo!

"São tantas emoções"... Nunca havia tomado posse em cargo nenhum. Como isso é bom e, ao mesmo tempo, dá medo. Medo do novo, medo do diferente, medo de estar fazendo a coisa errada - ir para outro estado neste momento (as questões pessoais de todo concurseiro). Mas a gente não pode por medo deixar oportunidades passarem. E se não fosse para a felicidade, Deus não me teria dado.

Assim, estarei ausente por uns dias, organizando papelada, exames e tudo o mais, porém sempre estudando. Não custa nada levar na bolsa um mp4 com as aulinhas gravadas ou um livrinho fino com um tema bem atual e "caível" de, por exemplo, direito do trabalho.

Até a próxima postagem.

Imagem daqui.

terça-feira, janeiro 11

SAIU O EDITAL DO TRT DA 8º REGIÃO PARA A MAGISTRATURA! VAMOS?

Belém, dizem (eu não conheço...ainda), é tudo de bom. Ouvi falar tão bem de Macapá também...

Foi publicado hoje o edital da 8º região trabalhista. Com provas de primeira fase nos dias 10 (domingo) e 11(segunda - que estranho) de abril, dá tempo fazer um programa bem focado, um estudo intensivo e fazer o melhor possível (tomara que suficiente para chegar na 2ª etapa) na prova.

O edital está no site do próprio tribunal (aqui). Confira e estude!

TRT/SC abre vaga de remoção para juiz substituto.

Por Assessoria de Imprensa
Publicado:11/01/2011

Estão abertas as inscrições, até 18 de janeiro, para o processo de remoção para preenchimento de uma vaga no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT de Santa Catarina. Serão obedecidos os critérios estabelecidos na Resolução nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O requerimento de inscrição deve ser dirigido à Secretaria Geral da Presidência. O endereço do TRT/SC é rua Esteves Junior, nº 395, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-905.

Vale destacar que o recesso suspende a contagem do prazo. Por isso, aparentemente, o período de inscrições está mais dilatado do que os 30 dias legais, já que o edital foi publicado no dia 1º de dezembro.

Link para o edital 56/2010:


(Assessoria de Comunicação do TRT/SC)

Fonte: ENAMATRA.

domingo, julho 11

Será que isso passa?

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT
EMENDA MODIFICATIVA Nº
 PROJETO DE LEI N.º 6.613, DE 2009

“Altera dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências”

Ficam alterados os artigos 11 a 17 e o Anexo I da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes constantes no PL n.º 6.613 de 2009, pela seguinte redação:

Art. 11 A partir de 1º de setembro de 2010, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.

§1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras de que tratam o Art. 2º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ;

III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;

IV - Gratificação de Atividade de Segurança – GAS;

V - Adicional de Qualificação.

Art. 13 Além das parcelas de que trata o Art. 12 desta Lei, não são devidas aos integrantes das carreiras a que se refere o Art. 2º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.

Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§1º A aplicação das disposições contidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderão implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras.

§3º A parcela complementar de subsídio referida no §2º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III – indenização de transporte para os servidores referidos no §1º do Art. 4º;

IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e

V - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no §1º do Art. 4º desta Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento, levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se encontra.

Art. 17 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


 

JUSTIFICATIVA

A emenda modificativa visa resolver problemas inadiáveis, relativos a orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expôs a grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua implantação para as carreiras em questão, cito:
· Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização da implementação orçamentária da proposta;

· Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores novos e aqueles que possuem incorporações;

· Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas, tornando previsível a questão orçamentária;

· Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais, em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que aqueles que perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio, a diferença é assegurada como parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art.14 da emenda.
Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das existentes.

Portanto, as mudanças propostas, somadas ao novo Anexo I, têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.

Brasília/DF, 07 de julho de 2010.

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Félix Mendonça

Deputado Federal

DEM / BA