terça-feira, maio 31

NOTÍCIAS DO TST (31/05/11)


Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003


Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste

Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente que “a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.

Histórico

Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.

Os grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-150500-34.2005.02.0063


Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702


TST envia a emissoras segundo vídeo do Programa de Prevenção a Acidentes do Trabalho

Os novos vídeos institucionais de utilidade pública do Programa Nacional de Prevenção a Acidentes de Trabalho começaram a ser entregues hoje (30) aos veículos de comunicação de todo o país. Quem tiver interesse em assisti-lo antes poderá fazê-lo na página do TST no Facebook clicando aqui.

Além disso, as emissoras que pretenderem aderir à iniciativa e ainda não tiverem recebido cópias do vídeo podem obtê-los no hotsite criado pelo TST. O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho foi lançado no dia 3 de maio, em sessão comemorativa dos 70 anos da implantação da Justiça do Trabalho no Brasil, e está sendo encabeçado pela Corte.

“O objetivo principal da campanha é alertar trabalhadores e empresários para a necessidade de evitar acidentes de trabalho, com a conscientização da sociedade civil sobre a gravidade da situação existente hoje no País”, afirma o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Idealizador da campanha e do programa, o ministro encaminhou ofício à Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABERT) solicitando apoio à veiculação nacional gratuita das peças, entre 11 de maio e 11 de junho.

(Alexandre Machado)

SDI-2: recolhimento de custas processuais independe de cálculo ou intimação

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (31) que o pagamento das custas processuais não está condicionado à existência do respectivo cálculo ou da intimação da parte para efetuar o preparo do recurso. Por esse motivo, a maioria do colegiado rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Região contra despacho da ministra Maria de Assis Calsing que considerou deserto o recurso ordinário da entidade.

A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo 789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar deserto.

No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final”.

Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais na decisão de origem.


A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.

Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing, para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104 (mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.

A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).

Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a deserção do recurso.

(Lilian Fonseca)

Processo: AG-ROMS-38.2008.5.01.0000

HSBC se isenta de indenização por não contratar aprendizes no percentual legal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. da condenação ao pagamento de R$ 150 mil por dano moral coletivo por não ter contratado aprendizes no percentual determinado por lei. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado o valor por considerar que a não observação do percentual definido no artigo 429 da CLT teria gerado lesão à coletividade.

O pedido de condenação partiu do Ministério Público da 17ª Região em ação civil pública ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). A sentença fixou a indenização de R$ 150 mil e determinou que o banco cumprisse o previsto na CLT, que obriga “os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação professional”.

O Regional, ao analisar o, recurso entendeu que a atitude do banco de deixar de contratar aprendizes afetou toda a sociedade, e ia de encontro à responsabilidade social da instituição bancária. Salientou que, ao não cumprir obrigação imposta em lei, “causou angústia e intranquilidade à coletividade”, devendo, portanto, reparar o dano causado. Diante disso, manteve o valor fixado pela Vara do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou que o artigo 429 da CLT não é um “comando obrigacional”, e sim uma norma programática, e alegou que mantém outros programas sociais. E defendeu ainda que a condenação por dano moral violou dispositivos legais que exigem a “inequívoca comprovação do dano” para fins de condenação.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada. “O ilícito gerado pelo dano moral coletivo que causa imediata repulsa social necessita obrigatoriamente da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão que causou à coletividade”, observou Brito Pereira. Para o relator, o TRT17 dispensou este requisito e decidiu por presunção de lesão. “O Tribunal Regional afirmou a presença do dano moral coletivo por mera ampliação do conceito de dano moral, no que afastou a necessidade de identificação do dano à comunidade, adotando o conceito de dano moral puro”, afirmou. Por estes fundamentos, a Turma, por maioria, seguiu o voto do relator. Ficou vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)

Processo: RR-7300-34.2007.5.17.0013

Empresa não consegue comprovar conluio entre advogados para condená-la

A Dan Hebert S.A. – Sistema e Serviços não conseguiu provar ter havido conluio entre os advogados de um empregado da Limpe Fácil - Conservação e Limpeza Ltda. E da prestadora de serviço com o objetivo de responsabilizá-la, de forma subsidiária, por dívidas em processo trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que rejeitara ação rescisória com a qual pretendia desconstituir (anular) decisão desfavorável do próprio TRT.

A decisão objeto da ação rescisória responsabilizou a Dan Hebert subsidiariamente pelos débitos do trabalhador, contrato pela Limpe Fácil para prestar serviço na Telebrasília S.A. (Brasil Telecom). Em 2000, quando a Telebrasília contratou a Dan Hebert para realizar serviços de limpeza e conservação da companhia telefônica, o trabalhador continuou na Limpe Fácil, por sua vez contratada pela Dan Hebert para continuar realizando os mesmos serviços na Telebrasília. Em 2002, com o fim do contrato com Dan Hebert, a Limpe Fácil demitiu o empregado alegando dificuldades financeiras para pagar o seu salário.

Na rescisória, a Dan Herbert alega ter feito contrato de subempreitada com a Limpe Fácil, por não dispor de pessoal necessário para realizar o serviço, e por isso foi surpreendida por inúmeras reclamações trabalhista onde era apontada como devedora subsidiária. De acordo com ela, os reclamantes lhes seriam desconhecidos. E empresa acusou ainda os advogados do trabalhador e da Limpe Fácil de serem sócios, pois teriam trabalhado em conjunto pra condená-lo.

No entanto, o TRT10 entendeu que não havia provas contundentes de irregularidade na relação entre os dois advogados. “No presente caso, a despeito dos indícios detectados no inquérito policial no tocante à prática de conduta criminosa, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu inexistentes provas suficientes a ensejar a ação penal e requereu o arquivamento das peças de informação pertinentes às alegações de colusão e tergiversação”, ressaltou o TRT no julgamento da ação rescisória.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que “os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses opostos”. Ele ressaltou que a Limpe fácil compareceu à audiência e apresentou contestação na reclamação trabalhista, “cujo cerne consistia em rechaçar a responsabilidade subsidiária da própria Dan Hebert”.

(Augusto Fontenele)

Processo: ROAR - 27200-08.2005.5.10.0000


Fonte: TST. Com grifos meus.

BUENOS DÍAS.


Imagem daqui.

segunda-feira, maio 30

NOTÍCIAS DO TST (30/05/11)


Renner é absolvida de recolher IR sobre verbas pagas a ex-empregada

A decisão de imputar às Lojas Renner a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.

Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras verbas, a Renner foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços de restrição ao crédito.

Sem seguro e sem FGTS

A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes. Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a reclamação, condenou a Renner ao pagamento de indenização por danos morais.

Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa por parte da empresa, no caso, porque esta “poderia muito bem ter aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas, para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas contraídas por ela”.

Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.

TST

Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao Imposto de
Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário.
Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 99600-55.2006.5.17.0011 


Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.

(Raimunda Mendes)

Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 - Fase atual: Ag


Turma entende irregular terceirização de suporte de atendimento da TIM

As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.

A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.

Os julgamentos

Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).

No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.

O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.

Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou.

Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114


ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado

Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um empregado da ECT.

Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os 15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por mais de 11 anos.

O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.

Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim, segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

TST

O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal, segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. “Se as partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana”, concluiu.

Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 12982-64.2010.5.04.0000


SDI-1 valida empregado de administradora como preposto de condomínio

O Condomínio Residencial Bel Air, na cidade paulista de Campinas, foi inocentado da condenação de pena de confissão ficta por ter sido representado em juízo por empregado de empresa contratada para realizar a sua administração. A questão foi decidida na última sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (26), em processo da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Em decisão anterior, a Quinta Turma do Tribunal havia restabelecido a sentença de primeiro grau que aplicara a pena de revelia e confissão ao condomínio, com o entendimento de que ele foi irregularmente representado em juízo na ação trabalhista movida por um empregado que pleiteava horas extras. Segundo a Turma, o empregado da administradora não tinha legitimidade para fazer a representação.

Contra essa decisão, o condomínio interpôs recurso à SDI-1, alegando que, anteriormente, o TST já havia decidido pela validade da representação feita por empregado de empresa administradora, devidamente nomeado pelo síndico. Pediu que fosse restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou regular a representação e retirou a revelia e confissão sentenciadas no primeiro grau.

Na sessão especializada, o relator lhe deu razão, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, combinado com o artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo os quais a representação em juízo do condomínio deve ser realizada “mediante a figura do síndico ou administrador, podendo ainda fazer-se por meio de preposto, sendo ao empregador facultada essa substituição”.

Para o relator, esse preceito define que o representante do condomínio necessita “apenas o conhecimento dos fatos relevantes capazes de esclarecer a demanda”. É esse o entendimento do TST manifestado na Súmula nº 377 do TST.

Por maioria de votos, a SDI-1 retirou a pena de confissão e determinou o retorno do processo à Quinta Turma, que deve prosseguir no exame do recurso de revista do condomínio. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.

(Mário Correia)

Processo: RR-101200-96.2006.5.15.0131


SDI-1 mantém pagamento de 13° aos empregados do Basa em março

Acostumados a receber o adiantamento do 13º salário até o dia 15 de março de cada ano, empregados do Banco da Amazônia S.A. (Basa) não gostaram quando a empresa resolveu, sem prévio consentimento, alterar a data de pagamento. Eles acionaram o sindicato da categoria que, em nome de seus filiados, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à manutenção da data costumeiramente acordada, e saíram vitoriosos em todas as instâncias trabalhistas.

De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, autor da ação, o Basa instituiu, por meio de norma interna, o pagamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 15 de março. Durante décadas o pagamento foi feito segundo esse critério, e a prática passou inclusive a constar dos instrumentos coletivos da categoria. A data estipulada atendia a uma necessidade dos empregados, por coincidir com o início das aulas, época em que tinham de adquirir material escolar para seus filhos.

A norma, no entanto, segundo o sindicato, foi alterada unilateralmente, causando prejuízo aos trabalhadores. Por esse motivo, a entidade de classe foi procurada pelos bancários para que ajuizasse ação trabalhista pleiteando a volta do pagamento na data costumeira.

O banco, em defesa, alegou que a parcela do 13º estava sendo quitada em conformidade com a Lei 4.749/65, que estabelece, em seu artigo 2º, que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Assim, não haveria ilegalidade no pagamento fora do mês de março, como pretendia o sindicato. Alegou, também, que por ser órgão da Administração Indireta da União, está subordinado às orientações do Governo Federal, que determinou o pagamento “dentro do prazo legal”. Por fim, disse que as alterações atendiam às necessidades organizacionais e econômicas da empresa.

A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Belém foi favorável aos trabalhadores. Segundo o julgador, o empregado que recebia há vários anos a parcela em data certa já conta com aquela quantia para quitar suas despesas, e a alteração, sem prévio consentimento, configura prejuízo ao trabalhador. Segundo o juiz, a mudança fere o artigo 468 da CLT, que considera ilegal a alteração das condições anteriormente ajustadas, mesmo que de forma tácita.

O Basa, inconformado, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão. Segundo ele, a redução de vantagem anteriormente concedida aos empregados não configura simples exercício do poder discricionário do empregador, mas, ao contrário, caracteriza violação do artigo 468 da CLT.

Ele destacou, ainda, que, conforme assinalado pelo TRT, “embora a Lei n° 4.749/65 preveja o pagamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, foi a própria empresa que estabeleceu o pagamento da primeira parcela até 15 de março de cada ano, e com isso criou um direito que aderiu aos contratos de trabalhos de seus empregados”. O recurso de embargos não foi conhecido.

(Cláudia Valente)

Processo: ERR - 663056-03.2000.5.08.0014


Fonte: TST. Com grifos meus. 

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica alterações da jurisprudência do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é hoje (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429.
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)


Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011.
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Fonte: TST.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DIREITO DO TRABALHO.



Fazendo agora questão da prova do TRT da 15ª, no tempinho que me resta do dia pra poder estudar, vi um princípio que que cai como uma luva no tema da Higiene e Saúde do Trabalho: Princípio do poluidor-Pagador.

Só para abordarmos rapidamente o assunto e entender como este princípio se compatibiliza com o direito laboral, vejamos alguns conceitos dados pela Lei 6.938/81 (Programa Nacional do Meio Ambiente):

a) meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

b) degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; 

c) poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

        1) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        2) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        3) afetem desfavoravelmente a biota; (biota é o conjunto de seres vivos de um meio ambiente - fauna/flora).
        4) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        5) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

d) poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

e) recursos ambientais: atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

O princípio do poluidor-pagador busca a responsabilização do agente causador do dano/transtorno ao meio ambiente, que não se limita ao produtor, podendo atingir consumidor e transportador (ver jurisway, Cristiane Derani). 

Dentro do direito do trabalho, temos o meio ambiente do trabalhador, que, sem medidas de prevenção/eliminação de risco, mais que dano à natureza, pode-se gerar dano ao ser humano. As instalações da empresa, por exemplo, devem seguir as regras de Segurança, Saúde e Higiene regidas na CLT, nas NRs e demais normas relativas ao tema.

Também os adicionais de insalubridade e periculosidade foram previstos como medidas, não de compensação, mas com fins de inibição, protetores, são previstos na CLT e na própria CRFB para evitar que a saúde e a integridade física do trabalhador sejam prejudicadas.

Assim como um dano a uma floresta, a um bairro, a uma espécie da fauna é passível de reparação/compensação, nem sempre indenização, porque por vezes não se pode restabelcer-se ao estado quo, o dano causado por um ambiente inadeuado no trabalho também o é. Pode-se até falar em dano coletivo. 

O custo de uma reparação neste contexto deve ser  considerável, para que o empregador/administrador veja mais vantagem em gastar com prevenção, além das vantagens de se tendo um ambiente saudável poder produzir com mais qualidade.

Usando as palavras de Raimundo Simão de Melo Neto (aqui, p.45): "De acordo com o princípio do poluidor-pagador, a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. Assim, compõem a reparação do dano ambiental o custo da reparação/recuperação do ambiente afetado (reparação do dano ambiental propriamente dito), as despesas decorrentes da atividade estatal realizada em virtude do dano ocorrido, o tratamento médico das pessoas afetadas pelo dano (danos pessoais, materiais e morais causados a terceiros) e o dano social à coletividade, inclusive o moral coletivo, além da indenização genérica compensatória por danos causados e da cominação pecuniária."

Uma sociedade que tolera o crescente número de acidentes do trabalho (aqui) é uma sociedade amputada, enferma. O uso de EPI's, EPC's, palestras sobre uso dos equipamentos, manutenção dom maquinário, fiscalização do correto uso dos instrumentos de trabalho são obrigações que se inserem no contrato de trabalho, ainda que não escritas, eis que a mão-de-obra advém do ser humano, cuja vida, cuja saúde não pode ser negligenciada.

Recomendo a leitura do artigo O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho, encontrado no site Âmbito Jurídico.


Imagem daqui.

TST Motorista Cobrador (30/05/11)


Fonte: youtube.

Câmara aprova inclusão de adicional de periculosidade para eletricitários na CLT.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (24), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7378/06, do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade para eletricitários na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/43.

O adicional, que é de 30% sobre o salário, já é previsto na Lei 7.369/85, mas não consta do texto da CLT. As categorias que têm direito ao benefício e as normas para a concessão são definidas pelo Decreto 93.412/86.

De acordo com o relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), que recomendou a aprovação do projeto, a medida vai harmonizar a legislação, adequando a CLT às outras leis já existentes sobre o tema. A CCJ analisou apenas aspectos de adequação legislativa e a constitucionalidade da proposta.

O texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.

Fonte: Agência da Câmara de Notícias.
Imagem daqui.

TRT2: relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima.


Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – , uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região.
No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.
No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.”
Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”
Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30 ‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas.”
Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. A sentença ficou mantida integralmente.
(Proc. 01359003620085020052 - RO)


Fonte: TRT2
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TRT DA 7ª COM MAIS VTS. SERÁ QUE ESSE CONCURSO SAI?



LEI Nº 12.411, DE 27 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho e de Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª, 16ª, 17ª e 18ª);
II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 6º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega



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TRT DA 16ª COM MAIS VTS. CONCURSO CHEGANDO!


Tenho especial carinho por este Tribunal. Olho quase todos os dias as notícias do TST e do TRT16. Vamos ver o que noticiaram hj no tribunal maranhense?

Aprovada criação de duas Varas do Trabalho para o Maranhão

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (26) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 4/2011, que cria duas Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região, sendo uma na capital do Maranhão, São Luís, e outra na cidade de Imperatriz (MA).Junto com as duas Varas do Trabalho, o projeto estabelece ainda a criação de quatro cargos de juiz do trabalho e três cargos efetivos de analista judiciário com especialidade na execução de mandados.

Paulo Cezar Barreto / Agência Senado

Fonte: TRT16. Com grifos meus.
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BOM DIA!


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domingo, maio 29

FRASE DO DIA: José Luís Ugarte Cataldo.

"Legislación de emergencia dictada bajo fuertes impulsos políticos, se construye bajo ninguna racionalidad dogmática, si como respuesta a las condiciones económicas de miseria a que da lugar la segunda revolución industrial, intentando mejorar a específicos grupos de trabajadores -mujeres, menores o accidentadosque sólo tienen en común la explotación de que son objeto."

BANDEJA PRÁTICA!

Que interessante que vi lá no blog de Marcela Fongaro (O dia de festejar):


BONJOUR!



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sábado, maio 28

VOCÊ SABIA? OUTSOURCING.

Outsourcing (em inglês, "Out" significa "fora" e "source" ou "sourcing" significa fonte) designa a ação que existe por parte de uma organização em obter mão-de-obra de fora da empresa, ou seja, mão-de-obra terceirizada. Está fortemente ligada a idéia de sub-contratação de serviços.

Em outras palavras, Outsourcing é a transferência das atividades conhecidas como atividades meio, e nunca as atividades fins (produto final), para uma empresa terceirizada.

Fonte: Wikipedia.
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Leitura do dia: UM TEXTO SOBRE PARASSUBORDINAÇÃO.


Ainda resolvendo a prova de 2ª fase do TRT da 8ª Região, comecei a buscar mais informações sobre a macrodivisão do trabalho profissional, que aliás é bem trabalhada em obra de Amauri Mascaro do Nascimento. Acabei encontrando um texto que também tratava do assunto e trouxe mais elementos, na verdade, ao estudo da parassubordinação.

Esta é minha dica para a leitura do dia:

LA PARASUBORDINACIÓN O TRABAJO AUTÓNOMO ECONÓMICAMENTE DEPENDIENTE. EL EMPLEO EN LAS FRONTERAS DEL DERECHO DEL TRABAJO.
 

Dr. iur. Eduardo Caamaño Rojo
Publicado en Revista Laboral Chilena, diciembre 2004, p. 61 s. (Parte I) y enero de 2005, p. 68 s. (Parte 2)


Você pode acessar esse texto, que está disponível na internet, aqui.

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