A decisão de imputar às Lojas Renner a responsabilidade pelo
recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no
recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no
Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à
trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.
Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a
culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não
exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto
de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras
verbas, a Renner foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização
por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços
de restrição ao crédito.
Sem seguro e sem FGTS
A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas
as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas
rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a
rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes.
Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do
FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a
reclamação, condenou a Renner ao pagamento de indenização por danos
morais.
Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora
hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido
tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que
ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa
por parte da empresa, no caso, porque esta “poderia muito bem ter
aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas,
para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas
contraídas por ela”.
Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de
horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a
ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não
recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o
Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da
tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser
penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem
efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o
Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade
pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras
salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui
a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.
TST
Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não
só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização
por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso
tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao
Imposto de
Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o
desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor
total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar
disponível ao beneficiário.
Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da
lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador
não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de
Renda.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 99600-55.2006.5.17.0011
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal)
agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular –
Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo
897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor
Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança
quando da interposição do recurso.
O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da
Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação
alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de
28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente
em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.
Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no
dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou
nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido.
Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente
do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a
fundação noticiou a expedição das portarias.
O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire
Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua
alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado
do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração
do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula
385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar,
na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil
em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do
prazo recursal.
(Raimunda Mendes)
Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 - Fase atual: Ag
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As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por
lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento,
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência
de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de
ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à
operadora.
A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o
trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária
de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado
verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para
executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de
dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como
“back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao
desenvolvimento da tomadora dos serviços.
Os julgamentos
Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de
atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe
autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis
nº 8.987/95 e nº 9.472/97).
No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de
autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações
terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e
o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao
ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos
coletivos da categoria.
Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação
de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à
atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o
entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da
terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do
setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei
nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de
prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas
situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista
protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não
eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do
artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que
autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a
SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de
atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.
Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra
não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta
eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na
transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa
para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”,
assinalou.
Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na
qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”,
atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento
para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio
concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa
tomadora de serviços.
Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da
empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao
recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo
de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114
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Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para
quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo
empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o
trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um
empregado da ECT.
Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o
empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso
até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e
deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os
15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e
sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por
mais de 11 anos.
O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do
trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional
pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu
que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do
trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua
supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.
Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido
quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E
sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o
acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim,
segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos
legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal,
que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho.
TST
O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito
Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal,
segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com
concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. “Se as
partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam
serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em
virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana”,
concluiu.
Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma
coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então,
por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a
sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 12982-64.2010.5.04.0000
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O Condomínio Residencial Bel Air, na cidade paulista de Campinas, foi
inocentado da condenação de pena de confissão ficta por ter sido
representado em juízo por empregado de empresa contratada para realizar a
sua administração. A questão foi decidida na última sessão da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (26), em processo da relatoria do ministro Augusto César Leite
de Carvalho.
Em decisão anterior, a Quinta Turma do Tribunal havia restabelecido a
sentença de primeiro grau que aplicara a pena de revelia e confissão ao
condomínio, com o entendimento de que ele foi irregularmente
representado em juízo na ação trabalhista movida por um empregado que
pleiteava horas extras. Segundo a Turma, o empregado da administradora
não tinha legitimidade para fazer a representação.
Contra essa decisão, o condomínio interpôs recurso à SDI-1, alegando
que, anteriormente, o TST já havia decidido pela validade da
representação feita por empregado de empresa administradora, devidamente
nomeado pelo síndico. Pediu que fosse restabelecida a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou
regular a representação e retirou a revelia e confissão sentenciadas no
primeiro grau.
Na sessão especializada, o relator lhe deu razão, com fundamento no
parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, combinado com o artigo 12, inciso IX,
do Código de Processo Civil, segundo os quais a representação em juízo
do condomínio deve ser realizada “mediante a figura do síndico ou
administrador, podendo ainda fazer-se por meio de preposto, sendo ao
empregador facultada essa substituição”.
Para o relator, esse preceito define que o representante do
condomínio necessita “apenas o conhecimento dos fatos relevantes capazes
de esclarecer a demanda”. É esse o entendimento do TST manifestado na
Súmula nº 377 do TST.
Por maioria de votos, a SDI-1 retirou a pena de confissão e
determinou o retorno do processo à Quinta Turma, que deve prosseguir no
exame do recurso de revista do condomínio. Ficaram vencidos os ministros
Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.
(Mário Correia)
Processo: RR-101200-96.2006.5.15.0131
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Acostumados a receber o adiantamento do 13º salário até o dia 15 de
março de cada ano, empregados do Banco da Amazônia S.A. (Basa) não
gostaram quando a empresa resolveu, sem prévio consentimento, alterar a
data de pagamento. Eles acionaram o sindicato da categoria que, em nome
de seus filiados, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à manutenção
da data costumeiramente acordada, e saíram vitoriosos em todas as
instâncias trabalhistas.
De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários nos Estados do Pará e Amapá, autor da ação, o Basa instituiu,
por meio de norma interna, o pagamento da primeira parcela do 13º
salário até o dia 15 de março. Durante décadas o pagamento foi feito
segundo esse critério, e a prática passou inclusive a constar dos
instrumentos coletivos da categoria. A data estipulada atendia a uma
necessidade dos empregados, por coincidir com o início das aulas, época
em que tinham de adquirir material escolar para seus filhos.
A norma, no entanto, segundo o sindicato, foi alterada
unilateralmente, causando prejuízo aos trabalhadores. Por esse motivo, a
entidade de classe foi procurada pelos bancários para que ajuizasse
ação trabalhista pleiteando a volta do pagamento na data costumeira.
O banco, em defesa, alegou que a parcela do 13º estava sendo quitada
em conformidade com a Lei 4.749/65, que estabelece, em seu artigo 2º,
que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano. Assim, não haveria ilegalidade no
pagamento fora do mês de março, como pretendia o sindicato. Alegou,
também, que por ser órgão da Administração Indireta da União, está
subordinado às orientações do Governo Federal, que determinou o
pagamento “dentro do prazo legal”. Por fim, disse que as alterações
atendiam às necessidades organizacionais e econômicas da empresa.
A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Belém foi
favorável aos trabalhadores. Segundo o julgador, o empregado que recebia
há vários anos a parcela em data certa já conta com aquela quantia para
quitar suas despesas, e a alteração, sem prévio consentimento,
configura prejuízo ao trabalhador. Segundo o juiz, a mudança fere o
artigo 468 da CLT, que considera ilegal a alteração das condições
anteriormente ajustadas, mesmo que de forma tácita.
O Basa, inconformado, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e à Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Lelio Bentes
Corrêa, manteve a decisão. Segundo ele, a redução de vantagem
anteriormente concedida aos empregados não configura simples exercício
do poder discricionário do empregador, mas, ao contrário, caracteriza
violação do artigo 468 da CLT.
Ele destacou, ainda, que, conforme assinalado pelo TRT, “embora a
Lei n° 4.749/65 preveja o pagamento entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, foi a própria empresa que estabeleceu o pagamento
da primeira parcela até 15 de março de cada ano, e com isso criou um
direito que aderiu aos contratos de trabalhos de seus empregados”. O
recurso de embargos não foi conhecido.
(Cláudia Valente)
Processo: ERR - 663056-03.2000.5.08.0014
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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