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quarta-feira, junho 6

Países anunciam que não seguirão Tratado Interamericano de Assistência Recíproca


Brasília – Autoridades da Venezuela, da Bolívia, do Equador e da Nicarágua anunciaram que não seguirão mais o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (Tiar). O Tiar é um pacto de defesa mútua, de 1947, do qual fazem parte 23 países da região. A iniciativa ocorre em meio a críticas de alguns desses países à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Para a Venezuela, a Bolívia, o Equador e a Nicarágua, os Estados Unidos comandam as principais orientações da OEA e da comissão em si. O ministro dos Negócios Estrangeiros do Equador, Ricardo Patiño, disse que o Tiar passou a ser alvo de dúvidas, em 1982, durante a disputa entre a Argentina e o Reino Unidos pelas Ilhas Malvinas.
Pelo tratado, os países se comprometem a  "ajudar a fazer frente a um ataque em exercício do direito iminente de legítima defesa individual ou coletiva". O Tiar foi invocado pelo menos duas dezenas de vezes nas décadas de 1950 e 1960. Recentemente, o tratado foi novamente invocado, desta vez pelos Estados Unidos, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001, cometidos por membros do grupo muçulmano Al Qaeda.
Uma delas foi durante a adoção do embargo econômico e comercial imposto pelos Estados Unidos a Cuba, em 1962, e depois durante o conflito armado entre Honduras e  El Salvador, em 1969.
Na Guerra da Malvinas (1982), entre a Argentina e o Reino Unido, os Estados Unidos, um dos membros do Tiar, optaram pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan).
No anúncio ontem (5) do abandono ao tratado, os ministros dos Negócios Estrangeiros, Nicolás Maduro (Venezuela), David Choquehuanca (Bolívia) e Ricardo Patiño (Equador) divulgaram comunicado conjunto em que dizem que "na prática, o tratado perdeu legitimidade e vigor".
O documento destaca que "o Tiar foi criado como mecanismo de defesa continental coletiva, na sequência da 2ª Guerra Mundial e da Guerra Fria, que condicionou e determinou os instrumentos jurídicos internacionais, aparentemente destinados a assegurar a paz e a segurança dentro do marco geográfico interamericano".
Na parte final do documento, os quatro países ressaltam que "potências colonizadoras" se aproveitaram do tratado para exercer seu domínio e controlar ações na região.

Fonte da informação: Memes Jurídico.

segunda-feira, junho 27

Foi notícia na semana passada: STF e TST.


Extradição e exame de insanidade mental

O Plenário deferiu, parcialmente, pedido de extradição instrutória e executória formulado pelo Reino da Espanha para fins de processamento de ações penais por delitos de estelionato e para cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, decorrente de condenação pela prática do mesmo crime e de falsificação. A defesa, em questão de ordem, alegara a necessidade de realização de exame de sanidade mental e a não-recepção do art. 84 da Lei 6.815/80 (“Efetivada a prisão do extraditando, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”). No mérito, suscitara o abrandamento do Verbete 421 da Súmula do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”) e a conseqüente denegação do pedido extradicional. No que se refere à primeira questão de ordem, reputou-se, por maioria, que o processo extradicional se pautaria pelo princípio da contenciosidade limitada, de forma que não competiria ao Supremo indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoiaria. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Ayres Britto, que deferiam diligência para realização do aludido exame diante da sinalização do próprio Estado requerente quanto à saúde mental do extraditando e em virtude de a legislação brasileira prever a internação quando constatada a insanidade (CPP, art. 682). Quanto à segunda questão de ordem, consignou-se que, em inúmeros precedentes, o Tribunal teria afirmado a recepção do art. 84 da Lei 6.815/80. No tocante à matéria de fundo, asseverou-se a plena aplicação do Enunciado 421 da Súmula desta Corte. Por fim, reconheceu-se a inocorrência da dupla tipicidade do crime de falsidade de documento mercantil pela legislação brasileira.
Ext 1196/Reino da Espanha, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2011. (Ext-1196)

Empregado público estrangeiro e o princípio da isonomia

O disposto no § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. ... § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.”) não afronta o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, em que pretendido o reconhecimento de vínculo estatutário de estrangeiro com universidade federal da qual integra o quadro técnico desde 1966. Reputou-se que, até o advento das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na Administração Pública, conforme redação anterior do art. 37, I,da CF, que contemplava somente os brasileiros. Concluiu-se que a norma ora impugnada encontrar-se-ia em consonância com o texto constitucional, à época, e deveria permanecer em vigor até a instituição de lei que atribua eficácia ao atual dispositivo constitucional.
RE 346180 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2011. (RE-346180)
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SDI-1: nulidade do contrato de trabalho não impede reparação por dano moral

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e envolvia direitos da esfera civil.

Contrato nulo

O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado, a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para encerramento, mas este não foi observado.

A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT2 violou o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que veda a contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST.

Dano Moral

Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT2. Ao julgar o recurso da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002, mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete.

O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou que a Constituição Federal, no seu artigo 7ª, inciso XXVIII, incluiu entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363 do TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço (salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então embargos à SDI-1, alegando novamente violação à Súmula 363 do TST.

SDI – 1

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou que a Súmula 363 já pacificou o entendimento de que os contratos de trabalho com a administração pública direta e indireta da União, estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em concurso público são nulos, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso para provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente trabalhados.

O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. “É a hipótese dos direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima”, afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem – omissa em fornecer condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la, independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua relação jurídica.

Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica, ao caso, a Súmula 363 do TST. Da mesma forma entenderam os ministros presentes à SDI-1, que, por unanimidade não conheceram do recurso da Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma.

O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator, observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363, excluindo, porém, todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho.

(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)

Processo: E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291


Trabalhador rural receberá pausa para café como tempo à disposição do empregador

A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é remunerada. A tentativa da Cofercatu Cooperativa Agroindustrial de mudar decisão que a condenou ao pagamento de horas extras por esse intervalo não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Quinta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

Inicialmente, o pedido do trabalhador para que o tempo da pausa fosse reconhecido como hora extra foi rejeitado pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR). O juízo fixou a jornada de trabalho do autor das 7h às 16h, com 60 minutos de intervalo para almoço e quarenta minutos de intervalo para o café. Ao estipular as diretrizes a serem adotadas para o pagamento de horas extras, excluiu o intervalo intrajomada. No entanto, após recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a pretensão foi deferida.

Segundo o TRT, o artigo 4° da CLT estabelece claramente que todo tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No caso da Cofercatu, o Regional entendeu que o tempo de 40 minutos destinado ao café da tarde não deveria ser considerado como intervalo intrajornada. Para isso, baseou-se na Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e são remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

A empresa, então, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT9. Em seguida, apresentou agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse examinado pela Quinta Turma. A Cofercatu sustentou que não se aplicava ao caso o entendimento baseado na Súmula 118 do TST, argumentando que a pausa para o café tem previsão legal, no artigo 5º da Lei 5.889/1973, que regulamenta o trabalho rural.

O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, porém, adotou os mesmos fundamentos do despacho do TRT9 que negou seguimento ao recurso, e considerou correta aplicação da Súmula 118. O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 5.889/1973 define como obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, e concluiu que, não havendo previsão legal da pausa para o café - intervalo extra concedido pela empresa -, é perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 118. Citou ainda precedente do ministro Lelio Bentes Corrêa no mesmo sentido. Em decisão unânime, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR - 120900-86.2009.5.09.0562


Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.

Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.

Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa.

De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos do princípio da segurança jurídica.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)


Engenheiro transferido para os EUA perde ação por não pedir unicidade contratual

Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.

Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.

Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir.

SDI-2

Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada foi pela improcedência da ação rescisória.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.

Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000



Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733


Justiça do Trabalho não reconhece contrato para pesquisa como terceirização

Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, “a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 830600-89.2006.5.12.0037


quinta-feira, junho 16

Enquanto isso no STJ...

Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência
O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência perdura mesmo que a empresa tenha filial ou subsidiária no Brasil, ou quando essa não apresenta bens imóveis para satisfação da obrigação.

A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa sustentou que a existência de filial ou subsidiária no país afastaria a determinação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), pois provaria um vínculo efetivo com o território nacional.

Segundo esse artigo, o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente para satisfazer custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

O magistrado impôs um percentual de 20% do valor da causa, sob o risco de extinguir o processo. A defesa sustentou que o magistrado impôs uma quantia elevada e contrária à determinação legal, ao estabelecer um valor dissociado da condenação. O valor corresponderia ao montante de R$ 540 mil, de uma causa avaliada em mais de R$ 2,7 milhões, prevista em uma ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.

A empresa alegou ainda que é potencial credora da parte contrária em valor muito superior ao valor da caução exigida e, no caso de eventual improcedência da demanda, seria condenada a pagar honorários conforme o parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, por arbitramento e equidade. O magistrado local impôs o percentual conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo, de 10 a 20% do valor da condenação.

O ministro Raul Araújo, relator do processo na Quarta Turma, ponderou que o recurso interposto pela empresa está pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser processada e julgada a medida cautelar no âmbito do STJ. Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não obtenha êxito na demanda intentada. 
STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.  

Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez
Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa
Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.

A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.

A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.

Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.

Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.

O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida. 
Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior
O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal. 

Banco cooperativo não responde por relações entre cooperativa de crédito e seus associados 
Não há solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito em relação às operações que estas últimas realizam com seus cooperados. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão da Justiça de São Paulo para isentar o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) da responsabilidade pelos valores que um grupo de investidores havia aplicado na Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira (Credibrag), na cidade de Bragança Paulista.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator de recurso especial interposto pelo Bancoob contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), “o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada uma das entidades que o compõem”. Segundo ele, a obrigação solidária só existiria se fosse prevista em acordo entre essas entidades ou imposta por lei, não podendo jamais ser presumida – como estabelece o Código Civil.

Os investidores haviam ingressado com ação na Justiça pretendendo que o Bancoob lhes devolvesse o dinheiro de depósitos e aplicações financeiras que mantinham na Credibrag, à época em regime de liquidação extrajudicial. Os autores da ação alegaram que os valores estariam depositados no Bancoob, que é a instituição responsável por administrar o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual a Credibrag estava vinculada.

O juiz de primeira instância considerou, e o TJSP confirmou, que haveria solidariedade passiva [para responder pela ação judicial] entre o Bancoob e a cooperativa de crédito, razão pela qual determinaram ao banco o pagamento dos valores reclamados na ação. Em recurso ao STJ, o Bancoob alegou sua ilegitimidade para figurar no lado passivo da ação, sustentando que não teria que responder solidariamente pelas operações da cooperativa.

Ilegitimidade

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha fez uma análise da estruturação do sistema de crédito cooperativo no Brasil, citando vários autores e dispositivos legais para concluir que o Bancoob não é parte legítima para responder à cobrança, pois não contratou diretamente com os cooperados, “cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa”.

A criação dos bancos cooperativos no Brasil foi autorizada em 1995, por resolução do Banco Central, para permitir que as cooperativas de crédito ampliassem a prestação de serviços aos seus associados. As cooperativas de crédito puderam instituir os bancos cooperativos, dos quais se tornaram acionistas preferenciais.

Já o controle do banco ficou a cargo de cooperativas centrais de crédito, detentoras das ações ordinárias e formadas pela união de cooperativas singulares. Todas essas entidades – cooperativas singulares, cooperativas centrais e bancos cooperativos – são pessoas jurídicas independentes, cada qual responsável por suas obrigações. Para atender seus associados, as cooperativas singulares usam os serviços do banco cooperativo, mas não se caracterizam como agências deste.

De acordo com a doutrina mencionada pelo ministro, as cooperativas de crédito singulares recebem depósitos e oferecem os demais serviços bancários em seu próprio nome, respondendo diretamente pela relação jurídica com os cooperados. Assim, não há vínculo jurídico direto entre os cooperados e o banco, cuja responsabilidade só diz respeito aos serviços que presta para as cooperativas, suas acionistas.

“Contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado”, disse Noronha.

O ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quarta Turma, lamentou os problemas que emperram o desenvolvimento do crédito cooperativo: “O que parece ocorrer, neste e noutros casos envolvendo cooperativas de crédito, é que a desinformação, bem como o mau gerenciamento daquelas entidades, são fatores preponderantes para que este poderoso mecanismo de assistência financeira não se tenha tornado ainda tão confiável a ponto de cumprir integralmente sua importante missão social”. 
Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação 
Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa .

Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não altera a nacionalidade da sentença.

A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, ao eleger o critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.

Andrigh esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da Petromec Inc. A decisão foi unânime.
Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano
 
Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.

Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.

O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.

A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.

Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.

Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.

Fonte:
STJ. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Com grifos meus.

Foi notícia por aí...

Emenda regimental amplia competência de Turmas no STF

Supremo Tribunal Federal

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) passarão a julgar processos que antes eram apreciados pelo Plenário da Corte – como extradições; mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público; mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores; habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República; ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
A Emenda Regimental nº 45, aprovada pelos ministros na última sessão administrativa (em 18 de maio) e publicada hoje (15) no Diário da Justiça eletrônico, ampliou a competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento dessas classes processuais e suas respectivas matérias. A mudança tem por objetivo dar mais celeridade às ações que tramitam no STF e decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do Plenário, diminui sensivelmente a das Turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte). 
A expectativa é a de que a alteração torne mais ágeis as sessões do Pleno, realizadas às quartas e quintas-feiras. Em casos considerados relevantes ou delicados, as Turmas poderão remeter as decisões ao Pleno da Corte. Por sugestão  dos ministros, a Presidência do STF acompanhará o impacto das mudanças para que, ao final do ano, se possa avaliar o acerto da medida. 

Fonte: memesjuridico.

segunda-feira, junho 6

Notícia interessante do TRT2: 4ª Turma: conciliação efetuada em fase executória constitui novo título judicial .


Contra decisão homologatória de acordo em primeira instância, o INSS interpôs agravo de petição perante o TRT da 2ª Região, solicitando o recolhimento do encargo previdenciário segundo o seu critério.
Apreciando o agravo, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do TRT-2, julgou improcedente o pedido do INSS, ao observar não ter havido irrregularidade na composição das partes, “eis que restaram indicadas, de forma precisa, a natureza jurídica da parcela que a compôs e o respectivo valor em expressão monetária, em cumprimento à letra do artigo 832, § 3º, da CLT, ao disposto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99 e, ainda ao Provimento GP nº 05/2001.”
O relator também acrescentou que, “em valores originários, se apresentam em razoável consonância as bases de cálculo da contribuição previdenciária resultantes da apuração em liquidação de sentença e a constante da formalização da avença, sendo, inclusive, o valor recolhido a título previdenciário o montante homologado pelo juízo de primeira instância que acolheu os cálculos do perito judicial.”
Mencionando o art. 125, IV, do CPC, o magistrado salientou que a conciliação é possível em qualquer fase processual, indicando que “obviamente não há violação à coisa julgada, caso contrário não haveria que se falar em conciliação após o trânsito em julgado da sentença, mas apenas estrito cumprimento do decisório.”
Por fim, conforme disposto no acórdão, “a conciliação entabulada na fase liquidatória ou executória do título judicial substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo judicial (...) O acordo homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único da CLT, facultado ao Órgão Previdenciário a discussão dos valores da cota previdenciária devida relativamente ao título executivo, in casu, o acordo homologado, não mais havendo que se falar no título executivo anterior que restou substituído. Trata-se de modalidade de novação (art.360, I, do CC). A revisão dos termos do acordo homologado somente pode ser feita via ação rescisória, nos termos do art.836 da CLT.”
Dessa maneira, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo interposto pelo INSS.
(Proc.02823002520035020042 - AP)

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sexta-feira, junho 3

Justicia chilena acepta investigar la muerte del poeta Pablo Neruda.


La Justicia chilena aprobó este jueves investigar la muerte del poeta Pablo Neruda, en respuesta a la solicitud presentada por el Partido Comunista (PC) de Chile, que alega que el Premio Nobel pudo ser otra de las víctimas de la dictadura de Augusto Pinochet (1973-1990) y no haber muerto de cáncer, como afirman los documentos oficiales.
La decisión de aprobar la investigación fue tomada por el juez Mario Carroza, quien afirmó que “acogió a trámite” la querella planteada el martes por el PC chileno, del que Neruda era militante, tras la denuncia que realizó su ex chofer, Manuel Araya, quien asegura que Neruda fue asesinado.
Araya, de 65 años, confirmó haber estado con Neruda hasta horas antes de su muerte, y ante su cercanía con el escritor, atribuyó su fallecimiento a un pinchazo en el estómago de una sustancia extraña que agravó de forma fulminante el cáncer de próstata que aquejaba al poeta.
Luego del testimonio presentado, el juez Carroza ordenó interrogar a Araya e incautar el certificado de defunción de Neruda, de acuerdo a medios de prensa chilenos.
La versión de Araya fue refutada por la fundación que administra la obra del poeta, pero cobró fuerza luego de las declaraciones del ex embajador de México en Chile, Gonzalo Martínez, quien estuvo con Neruda pocos días antes de morir, ya que gestionaba su asilo en la capital mexicana.
“No vi gran diferencia en él entre los primeros días que lo conocí y los últimos que lo visité en el hospital. Lo conocí ya como un hombre enfermo, pero no llegó a estar en los huesos ni catatónico”, relató Martínez.
El pasado martes, el presidente del PC, Guillermo Teillier, junto a integrantes de la bancada comunista en la Cámara de Diputados y representantes de organizaciones de derechos humanos, formalizaron la querella judicial interesados en una investigación que eche luz sobre la muerte de Neruda.
Al presentarla, Teillier consideró un deber moral del PC exigir la verdad sobre la muerte del poeta, que, además, fue militante del partido y destacado representante político del Gobierno de la Unidad Popular de Salvador Allende (1970-1973).
Luego del permiso otorgado este jueves, el abogado Querellante, Eduardo Contreras, expresó a teleSUR que estas declaraciones y el hecho de ordenar de inmediato la investigación demuestra “una voluntad de tratar de acercarnos a conocer la verdad”.
“Hay contradicciones en todas las aceras pero el poder judicial se está acercando mucho más en el rol de su papel en los últimos años”, expresó el letrado.
Según la versión oficial, la muerte de Neruda, ocurrida el 23 de septiembre de 1973, en la clínica Santa María de Santiago (capital), fue a consecuencia de un cáncer de próstata.
Aunque la fundación Pablo Neruda manifestó sus reparos a la decisión judicial de iniciar una investigación en torno a la muerte del poeta, gran parte de la población chilena e inclusive familiares, han exigido la verificación del hecho.
Entre las pruebas a aplicar para determinar los resultados del fallecimiento, Contreras aseguró la posibilidad de una exhumación.

Fonte: Mesa Redonda.
Imagem daqui.

HC e uso de documento falso.

(Imagem daqui)

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. 

HC 103314/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.5.2011. (HC-103314) 2ª Turma.  
 
Fonte: STF.

quinta-feira, junho 2

Estudo mostra que 40% dos juízes do Trabalho sofrem de depressão

01/06/2011


Felipe Seligman
De Brasília
Pesquisa divulgada pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) revela que cerca de 40% dos juízes trabalhistas brasileiros afirmam sofrer de depressão.
De acordo com o estudo –realizado em parceira com a faculdade de medicina da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)– 17,5% dos magistrados tomam remédio controlado para combater a doença.
Entre os mais de 700 juízes de todo o Brasil que participaram da pesquisa, um a cada três declara que está “triste” atualmente. Além disso, cerca de 15% dizem que hoje estão chorando “mais do que o de costume”.
As entrevistas foram realizadas no último trimestre, em sigilo, pela professora Ada Assunção, do departamento de medicina da UFMG.
Cerca de um terço do total esteve de licença médica nos últimos 12 meses, e um quinto deixou de realizar alguma tarefa considerada “habitual” por questões de saúde. O motivo dessa tristeza não é o salário. O magistrado trabalhista recebe entre R$ 21,7 mil e R$ 25,3 mil.
O problema pode estar relacionado a uma percepção de que o trabalho é excessivo: 85% dos entrevistados afirmam levar o trabalho para suas casas e 64% declaram ter feito algo relacionado ao ofício durante as férias.
O documento ainda afirma que os magistrados podem se sentir afetados emocionalmente com as causas julgadas por eles.
De acordo com a associação, a intenção da pesquisa é entender quais fatores podem atrapalhar a produtividade do magistrado trabalhista e, por consequência, representar um entrave no cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Entre elas está, por exemplo, julgar os processos no mesmo ano em que são propostos.
A Justiça Trabalhista costuma ter melhores resultados que as Justiças Federal e Comum, mesmo assim apresenta altas taxas de congestionamento. De acordo com dados do próprio CNJ, cerca de 49% dos casos precisam de mais de um ano para serem resolvidos.

segunda-feira, maio 30

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica alterações da jurisprudência do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é hoje (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429.
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)


Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011.
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Fonte: TST.