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segunda-feira, fevereiro 6

LISTA NEGRA

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

Data: 06/02/2012
a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.

A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

TST

A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091


Fonte: http://www.tst.jus.br/


APROVEITANDO O TEMA: LISTA NEGRA.

Lista negra, também chamada de mise à l'index, ou seja, "como procede a igreja", segundo o texto Greve e Lock-out (aqui), nada mais é que um dos artifícios que alguns empregadores, que acabam por denegrir a classe patronal (classe esta formada, ainda, em maioria, pois acredito nisso, de pessoas honestas), encontraram de identificar "trabalhadores-problema". Como uma parceria mafiosa, uma lista é formada com os nomes ou outro tipo de identificação, como vimos na notícia acima onde a empresa usava o número do PIS, para evitar ou mesmo impedir o acesso destes trabalhadores a estas empresas.
Há um nítido prejuízo ao trabalhador, vítima desta prática, que não consegue realocação no mercado de trabalho com a mesma facilidade ou menor dificuldade caso não constasse desta lista.

terça-feira, junho 14

NOTÍCIAS DO TST (14/06/11) - as mais interessantes.



SDI-1 rejeita recurso da União por falta de certidão de intimação pessoal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (10/6), se a União é obrigada a trasladar a certidão de intimação pessoal da publicação do acórdão do recurso ordinário mesmo quando interpõe agravo de instrumento dentro do prazo previsto em lei. A controvérsia era importante para definir a partir de quando começaria a fluir o prazo para a interposição do recurso, se da publicação ou da intimação. A União, além de ter o prazo contado em dobro, conta ainda com o privilégio de ter que ser intimada pessoalmente, não ficando sujeita à data da publicação do acórdão.

Acabou prevalecendo o entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao julgar o recurso da União, entendeu que, em se tratando de parte que goza do privilégio da intimação pessoal, não é da publicação do acórdão que flui o prazo para a interposição do recurso de revista, mas sim da intimação, sendo necessária, portanto, a apresentação da certidão que comprove a data.

A discussão teve origem quando, por meio de despacho, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da União, ao fundamento de que a certidão, peça essencial à formação do recurso, não fora anexada a ele, não sendo possível assim determinar sua tempestividade. Com a rejeição do agravo mantida pela Terceira Turma, a União recorreu à SDI. Alegou que a peça faltante era dispensável porque já havia um despacho falando qual era a data da publicação. Portanto, o recurso seria tempestivo, não havendo necessidade de apresentar a certidão de intimação.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendia que a União estaria dispensada de juntar a intimação, pois esta somente poderia ter sido feita após a publicação, nunca antes. Segundo o relator, a intimação pessoal é um privilégio concedido à União que não fica sujeita à publicação do acórdão. Este, por sua vez, só cria vida no mundo jurídico após a sua publicação: ele “não existe” antes de publicado, argumentou.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, a União tem a obrigação de apresentar certidão de intimação pessoal desde que, contado o prazo da publicação, o recurso interposto já não seja tempestivo, ou seja, a União traslada a certidão apenas para demonstrar que o seu prazo para recorrer começou em outra data. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também seguiu o voto do relator, no sentido de que a intimação pessoal é um privilégio, que pode ou não ser utilizado. No seu entendimento, o recurso nasceu com a publicação. Seguiu ainda o voto do relator a Ministra Maria Cristina Peduzzi.

Divergência

Coube ao ministro João Batista Brito Pereira abrir divergência ao votar pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, é lícito supor que a União deixou de recorrer no prazo contado a partir da intimação pessoal e se aproveitou da publicação para “suplantar a intempestividade de seu recurso”. Para Brito Pereira, aqueles que antes ou depois da publicação recebem intimação pessoal recebem também o teor da decisão, o que, para ele, tem validade de intimação. Portanto, afirmou o ministro, a publicação que serve para ciência do ato é útil somente para aqueles que não têm o privilégio da intimação pessoal.

Ao seguir o voto da divergência, o ministro Horácio de Senna Pires observou que não há como saber se a União já tinha sido intimada e deixou correr o prazo da intimação até a publicação para ganhar tempo. Para o ministro Milton de Moura França, a certidão é uma exigência da lei para a formação do agravo. Sem ela o recurso não mereceria ser conhecido por deficiência de traslado. Seguiram a divergência pelo não conhecimento do recurso os ministros Rosa Maria Weber, Augusto Cesar de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Carlos Alberto Reis de Paula.

Por maioria, portanto, a SDI não conheceu do recurso da União e manteve o entendimento da Terceira Turma.
(Dirceu Arcoverde)

Processo: E-AG-AIRR-9950840-77.2006.5.09. 0411


Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional, portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, a exemplo dos autos.

No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.

A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.

A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou, porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT para manter a condenação.

Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada, cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade – como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na prestação de serviços de segurança no transporte de valores.

Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.

(Lilian Fonseca)

Processo RR-191300-26.2007.5.04.0404


JT reverte justa causa de empregado que vendia vale-transporte

A Denisart Móveis para Escritórios Ltda. demitiu, por justa causa, empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa só ocorreu porque mesmo após o funcionário ter sido advertido quanto ao uso indevido do benefício, ele insistiu na prática. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que reverteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. A Sexta Turma do TST, porém, rejeitou o recurso.

Falta grave

Demitir o funcionário por vender o vale-transporte é uma faculdade do empregador, pois o benefício deve ser utilizado exclusivamente no deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro, a Denisart não observou o critério da imediatidade – ou seja, a proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para não reconhecer a justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescisórias.

O Regional observou que não houve prova da advertência aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitiu, na petição inicial, ter recebido apenas uma advertência por insubordinação. Por outro lado, o TRT9 destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente para motivar a demissão por justa causa, a punição não ocorreu imediatamente depois. Em embargos declaratórios, o Regional completou seu entendimento explicando que não existe critério de tempo definido em lei em relação ao princípio da imediatidade, que deve ser submetido ao arbítrio do juiz.

Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investigação criteriosa, não há a possibilidade de perdão tácito. No caso de resultar em justa causa, a demora não fere o princípio da imediatidade. No entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o tempo entre conhecimento dos fatos e a demissão não observou esse princípio.

O Regional observou ainda que a Denisart não alegou, no momento adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso. A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a decisão do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece critérios para a justa causa, apresentando julgados para comprovar divergência jurisprudencial.

TST

Ao analisar o processo, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, concluiu que não havia possibilidade do exame do mérito do recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, pois não tratam de empresas de pequeno porte nem da “ausência de alegação defensiva acerca da demanda de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso”.

Segundo, o ministro afastou a alegação de violação direta e literal de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem justificar a despedida por justa causa, sem falar no critério da imediatidade. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 1976400-60.2005.5.09.0002


Turmas do TST não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.

(Lourdes Côrtes)

Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892


TST afasta competência da JT para julgar demanda de servidor público temporário

A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.

Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.

O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.

O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.

(Cláudia Valente)

Processo: RR 215500-02.2005.5.04.0232


SDC permite jornada de 12 horas em situações especiais de serviço

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve cláusula de acordo coletivo que permite, em ocorrência especial de “parada de usina”, jornada diária de até 12 horas de trabalho aos empregados da Titronic Plásticos Industriais Ltda. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que a jornada extra, superior ao limite diário de dez horas, não é ilegal pois só ocorre em situação excepcional, não rotineira e sem possibilidade de previsão.

O acordo coletivo foi firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, o Sindiborracha-ES, e a cláusula em questão permite a compensação pelo banco de horas “até a 12ª hora em ocasiões especiais de ‘parada de usina’, quando a empresa tem obrigação de atender às tomadoras de serviço”. Inicialmente, o Ministério Público ajuizou ação de anulação no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) contra a norma coletiva, com a justificativa de que ela viola o limite de dez horas diárias para a compensação, prevista no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o pedido do Ministério Público. O artigo dispõe que, no caso de “necessidade imperiosa”, a duração do serviço pode exceder o limite legal, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização de “serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. O Tribunal utilizou ainda o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de trabalho por norma coletiva.

A SDC do TST, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para o ministro Eizo Ono, as situações normais e rotineiras não se enquadram na permissão legal do artigo 61, pois são previsíveis e permitem a programação antecipada para manutenção de equipamentos. No caso, porém, a norma coletiva em questão se enquadra nas situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis que podem determinar a chamada “parada de usina”, como a quebra inesperada de maquinário essencial à produção de materiais plásticos.

(Augusto Fontenele)

Processo: ROAA - 45200-27.2006.5.17.0000
 

segunda-feira, junho 13

NOTÍCIAS DO TST (as mais interessantes de 08-13/06/11)


Transferências sucessivas autorizam pagamento de adicional

A Finasa Promotora de Vendas Ltda. terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com natureza provisória.

SDI-1

De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, “sendo as transferências sucessivas e para locais distintos do da celebração do contrato de trabalho, até a rescisão, fica evidenciada a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o pagamento do adicional respectivo”. A empresa só não terá que pagar o adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba.

O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros, como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as transferências, não foi possível concluir pela definitividade da transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento.

(Lourdes Tavares)

Processo: E-ED-RR - 673700-83.2003.5.12.0037 


Usiminas pagará 500 salários mínimos a engenheiro demitido por justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu de recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas), que tentava reverter a condenação por danos morais e materiais no valor de 500 salários mínimos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O valor deverá ser pago a um engenheiro que, após 20 anos de serviço, teve sua demissão por justa causa tornada pública pela empresa.

O engenheiro, na inicial da reclamação trabalhista, narra que foi admitido em 1973 como “engenheiro estagiário”, e demitido, por justa causa, em abril de 1993. Afirma que foi lesado pela Usiminas, que publicou sua dispensa por justa causa no boletim informativo. Por isso, disse que foi obrigado a encerrar precocemente sua carreira de engenheiro metalúrgico na cidade de Santos (SP), pois outros empregadores, cientes do ocorrido por meio de consulta à Usiminas, não lhe deram nova oportunidade de emprego. Teve negada ainda a renovação de seu contrato de trabalho como autônomo junto à Receita Federal no Porto de Santos, onde trabalhava desde 1974.

A Usiminas defendeu-se sustentando que o engenheiro foi demitido por justa causa depois que uma sindicância interna constatou sua negligência na condução das atividades pertinentes à função de confiança que exercia. Acrescentou que o boletim informativo no qual consta a justa causa foi distribuído em alguns setores da Usiminas, às pessoas interessadas sobre o resultado da sindicância.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a conduta culposa da Usiminas e considerou, para fixar o valor da indenização em 500 salários mínimos, o valor do último salário e o tempo de vigência do contrato de trabalho do engenheiro. O valor foi considerado razoável pelo juízo para penalizar exemplarmente a Usiminas, sem prejuízo de continuidade da sua atividade econômica, bem como para indenizar o reclamante pela lesão moral sofrida.

A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença. O TRT2 considerou o valor razoável por se tratar de empresa industrial de grande porte, siderúrgica que atua com destaque no cenário nacional. Observou que o autor da ação era empregado de posição elevada e de nível superior, acrescentando que a conduta da empresa causou evidentes prejuízos na sua reputação profissional.

A Usiminas recorreu ao TST. Pedia a redução do valor para 50 salários mínimos por considerar exorbitante o valor fixado na sentença e mantido. No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o Regional demonstrou, em seu acórdão, que o valor fixado era compatível com a gravidade do ato danoso, com a lesão produzida e com a condição econômica da empresa e do empregado. Salientou que o recurso não deveria ser conhecido pela alegada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo, que define como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura o direito a indenização em caso de violação, não trata da matéria em discussão, que era a quantificação da indenização devida por dano moral.

O voto do relator foi seguido pela ministra Maria de Assis Calsing. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que reduzia o valor para 100 salários mínimos.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-156240-49.2005.5.02.0070


Advogado é absolvido de indenização por acusar escritório de monitorar empregados

Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à Rocha Albuquerque Advogados Associados. No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.

Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.

Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório. Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.

O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”, concluiu.

TRT

O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.

TST

Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114


SDI-1: juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal

Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.

Pensão mensal versus parcela única

Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

(Lilian Fonseca)

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013


Embargos opostos na data da publicação da decisão no DO são tempestivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia declarado a intempestividade de recurso de embargos declaratórios opostos no mesmo dia da publicação da decisão que se pretendia reformar. O processo, que trata de litígio entre um advogado e o Hotel Glória (Companhia Industrial de Grandes Hotéis) retornará ao TRT1 para prosseguimento do exame.

O advogado foi contratado pela Administradora em março de 1984 para assessorá-la como seu advogado interno. A relação jurídica teria durado até setembro de 1998. O autor da ação relatou que, em 1990, recebeu uma promoção salarial. O novo contrato foi firmado por intermédio da Harvard Indústria e Comércio S.A. e da Perfumaria Mascotte Ltda., empresas que, segundo documentos constantes dos autos, pertenciam ao mesmo grupo econômico por terem como sócio majoritário o empresário Eduardo Tapajós, proprietário do Hotel Glória. O empresário morreu em 1998 na queda de um helicóptero na Baía de Angra dos Reis.

Na ação, o advogado pedia a declaração de caracterização de grupo econômico formado entre a administradora do Hotel Glória e as empresas Harvard e Mascote, bem como verbas trabalhistas resultantes da relação de emprego, por entender ter havido um só contrato de trabalho. A 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a unicidade do contrato de trabalho e condenou a companhia à anotação, na carteira de trabalho do advogado, do período de 01/03/1993 a 04/09/1998, bem como aos pagamentos das verbas trabalhistas devidas.

O Hotel Glória recorreu da sentença e obteve êxito. O processo foi extinto com julgamento de mérito pelo fundamento de que a ação foi ajuizada quase quatro anos depois do término do contrato, ultrapassando o limite da prescrição bienal (dois anos).

Em decisão publicada no dia 23 de março de 2010 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Regional manteve o entendimento quanto à declaração da prescrição e considerou prejudicado o exame do recurso ordinário do advogado, que recorreu dessa decisão por meio de embargos declaratórios. A Quarta Turma regional negou o recurso por considerá-los prepósteros (opostos fora do prazo recursal). Para o Regional, o recurso foi interposto no mesmo dia da publicação no órgão oficial de imprensa, ou seja, antes do início do prazo processual, que, para ele, começaria no dia imediatamente posterior à publicação, 24 de março de 2010.

O advogado recorreu ao TST sustentando que os embargos eram tempestivos, ou seja, interpostos dentro do prazo legal. Afirmou que somente o recurso que é oposto antes da publicação é extemporâneo, e indicou, entre outras violações, a do artigo 774 da CLT.

A Terceira Turma, seguindo por unanimidade voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu razão ao advogado. Para a Turma, o Regional, ao não conhecer o embargo declaratório, violou o artigo 774, caput da CLT, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897, A, também da CLT, uma vez que o advogado, parte interessada, já fora intimado da decisão por meio da publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, embora a contagem legal do prazo ainda não tivesse sido iniciada.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-113900-81.2004.5.01.0061


Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização

A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.

Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil). Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT).

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.

O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento – diferentemente da situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.

Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-81400-59.2007.5.03.0009)


Usina pagará R$ 579 mil a famílias de trabalhadores rurais mortos em acidente

A Usina Açucareira Jaboticabal S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar, a título de danos morais e materiais, R$ 579,3 mil a familiares de dois trabalhadores rurais, com idades de 15 e 23 anos, mortos em acidente quando eram transportados por carreta fornecida pela empresa. Desse total, R$ 396,6 mil são destinados aos descendentes do mais velho, que deixou um filho e esposa com 18 anos à época.

No julgamento mais recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu dos embargos da usina contra a condenação por dano moral. Com a decisão, a SDI-1 manteve julgamento anterior da Segunda Turma do TST que, ao julgar recurso de revista da empresa, reduziu o valor de R$ 200 mil, fixado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas/SP), para R$ 160 mil aos familiares de cada um. Essa indenização soma-se aos valores da indenização por dano material, fixada pelo Tribunal Regional em R$ 236,6 mil, correspondente ao mais velho, e em 22,7 mil, ao menor de idade.

O acidente ocorreu em abril de 1984, no município de Monte Alto (SP), quando os trabalhadores eram transportados em uma carreta superlotada que capotou no caminho da lavoura. De acordo com o processo, o motorista do veículo não tinha licença para conduzir pessoas, e os passageiros estavam com suas ferramentas de serviço.

A condenação por dano moral é consequência do reconhecimento da responsabilidade da empresa, cuja culpa foi constatada no processo, pelo acidente. Para o cálculo do dano material, levou-se em conta os valores correspondentes ao total da contribuição que os trabalhadores destinariam aos seus familiares caso não tivessem perdido a vida no acidente. No caso do solteiro, essa contribuição foi prevista até os 25 anos, idade provável para o seu casamento, quando sairia da casa dos pais, e, no outro caso, até os 70 anos, expectativa média de vida da vítima – por isso a diferença grande entre as duas indenizações.

Segunda Turma

Ao analisar o recurso de revista da usina – que questionava somente o dano moral –, a Segunda Turma reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para os R$ 160 mil finais. A alteração levou em conta o grau de culpa da empresa, as circunstâncias do acidente, a capacidade produtiva dos empregados e as condições econômicas das partes.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo na SDI-1, não conheceu recurso da empresa, que insistia em diminuir os valores da indenização, que, segundo ela, não estariam dentro dos critérios da “razoabilidade e proporcionalidade”. Ele ressaltou no seu voto que esses critérios “são adaptados a cada realidade” do processo, e que a usina não apresentou tese divergente do julgamento da Turma nas cópias das decisões anexadas ao recurso (Súmula 296).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 62740-55.2006.5.15.0029


Engenheiro concursado da Casan reverte justa causa, mas não obtém reintegração

Um engenheiro da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a pena de demissão por justa causa que lhe foi imputada, porém não obteve êxito na pretensão de ser reintegrado ao emprego. De acordo com o julgado da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso de revista da Casan, é possível a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo quando admitidos por concurso público, independentemente de motivação.

O engenheiro trabalhou para a companhia de maio de 1978 a maio de 2006. Segundo a inicial, a diretoria jurídica da Casan recebeu denúncia escrita, anônima, informando que ele acumulava dois cargos públicos, de 40 horas semanais cada, um como engenheiro da companhia e outro como professor numa escola federal catarinense. Após instauração de inquérito administrativo, ele foi demitido, por justa causa, por incompatibilidade de horários dos dois cargos, em prejuízo da administração pública.

Duas ações foram propostas: uma pela empresa, de consignação em pagamento, e outra pelo empregado, pedindo anulação da dispensa por justa causa, reintegração no emprego e pagamento das verbas devidas. A ação proposta pela empresa pedia que o juízo cientificasse o empregado de que as verbas decorrentes da demissão motivada, no valor de R$ 14 mil, estavam disponíveis para serem recebidas.

Na fase de produção de provas, o trabalhador conseguiu comprovar que os horários dos dois cargos não eram incompatíveis: a função de engenheiro era exercida durante o dia, e o magistério à noite. Nos casos em que houve choque de horários, a compensação foi feita, com anuência de seu chefe direto. Provou também que, embora o contrato com a escola fosse de 40 horas, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava 20 horas semanais. Por esse motivo, o juiz determinou, liminarmente, a nulidade da dispensa e a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o colegiado, a Casan tinha ciência da compensação de horários e concordou com essa prática, operando-se, portanto, o perdão tácito. Ante a não caracterização de falta grave, o TRT manteve os termos da sentença.

A Casan, insatisfeita, recorreu ao TST. Na esfera extraordinária ela obteve êxito quanto à não reintegração, mas a justa causa continuou afastada. Quanto ao motivo da dispensa, o ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista, assinalou que a análise de fatos e de provas é restrita à esfera ordinária, e não pode haver reanálise na atual instância recursal, conforme institui a Súmula 126 do TST. Quanto à reintegração, no entanto, ele concordou com a tese recursal.

Segundo o ministro, o entendimento no sentido de que é possível a dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista já está consagrado no TST (Súmula 390, inciso II). A empresa, segundo Emmanoel Pereira, “poderia e pode dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese”.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 433700-53.2006.5.12.0026


Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.

Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.

A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.
(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006



SDC exclui cláusula de acordo que previa salário diferenciado para menor de idade

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento hoje (13) a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo de trabalho que autorizava o pagamento de salário mínimo profissional diferenciado aos empregados menores de idade no comércio local de Livramento (RS). A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou a ministra em seu voto.

O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da própria SDC. Essa OJ determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

(Augusto Fontenele)

Processo: RO - 209300-54.2009.5.04.0000


Supervisora rebaixada ao cargo de menor aprendiz é indenizada em R$ 10 mil

Uma supervisora de call center da empresa Teleperformance CRM S/A, rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao manter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, entendeu que o valor aplicado é razoável e proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora, estando dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, com salário de R$ 2 mil, e demitida sem justa causa em novembro de 2007. Na ação trabalhista proposta em 2009, ela relata que foi abruptamente transferida de setor e de cargo porque vinha sendo citada como paradigma em ações trabalhistas com pedidos de equiparação salarial.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora que antes ocupava papel de destaque na empresa, supervisionando uma equipe com 25 empregados, foi colocada para substituir um menor aprendiz, em uma função inferior às suas aptidões profissionais. Durante 17 meses, ficou limitada à realização de pequenas tarefas que ocupavam parte do seu turno de trabalho e no restante do tempo permanecia ociosa, impedida de auxiliar os colegas nas outras tarefas do setor de Recursos Humanos, para onde foi transferida.

A situação, que ela descreve como “humilhante e vexatória”, lhe causou depressão profunda, a ponto de ser afastada para tratamento psiquiátrico, pelo INSS. Após ter sido demitida, sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho com pedido de quitação de horas extras e indenização por danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir o depoimento das testemunhas, que confirmaram a situação da empregada e os motivos para a transferência, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil à trabalhadora a título de danos morais. Mas ela considerou o valor muito aquém do pretendido, e recorreu ao TRT.

O colegiado Regional concordou com os argumentos da trabalhadora e decidiu dobrar o valor da condenação imposto pela sentença. “Acredito que o valor de R$ 10.000,00, correspondente a 4,94 vezes à referida remuneração, é mais condizente com a situação econômica da ré e reforça a duplo caráter da indenização por dano moral, qual seja, o pedagógico e compensatório”, destacou o acórdão regional. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Alegou inexistência de dano e pediu a diminuição do valor da indenização.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão no TST, manteve o valor da condenação por considerá-lo razoável e proporcional ao dano. Segundo ele, a quantia está dentro dos parâmetros da jurisprudência do TST. Ele destacou em seu acórdão alguns julgados que balizaram seu entendimento:

a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária – Valor de uma remuneração mensal
(SD-1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Relator juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009);

b) Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00
(3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, relatora ministra Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);

c) Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00
(7ª Turma, RR 173000-37.2007.5.02.0318, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);

d) Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00
(4ª Turma, relator ministro Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).

e) Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos – R$ 175.000,00
(6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);

f) Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00
(6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, relator ministro Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);

g) Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00
(7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);

h) Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00
(2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016


Prodabel: TST confirma isonomia entre novos e antigos com mesmas funções

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A (Prodabel) e manteve decisão que reconheceu a isonomia salarial para os empregados que, realizando serviço idêntico ao de novos empregados aprovados em concurso público, recebiam salário inferior ao deles.

A Prodabel promoveu concurso para preenchimento de cargos de seu quadro funcional com parâmetros remuneratórios superiores aos daqueles empregados que já exerciam o mesmo cargo na empresa. Sentindo-se prejudicados por realizar o mesmo trabalho dos novatos, mas receber salários menores, os empregados antigos ajuizaram ação na Justiça do Trabalho buscando a isonomia salarial, por meio do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – Sindados.

Ao analisar o recurso da Prodabel, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, em sua contestação, a empresa não negou que os serviços prestados pelos empregados antigos fossem equivalentes aos dos aprovados no concurso público, mas insistiu que os trabalhos correlatos não autorizariam a isonomia salarial, porque a lei exige “identidade de funções”, do que não haveria prova e nem modelos.

Porém, a atitude da Prodabel, ao fixar salários maiores para os admitidos mediante concurso público, afirmou o Regional, feriu o princípio da isonomia salarial, porque remunerou de forma desigual empregados que executavam serviços semelhantes, para condená-la a pagar aos empregados diferenças salariais por conta da isonomia, com reflexos no FGTS, férias, mais um terço e 13º salário.

A Prodabel recorreu então ao TST, primeiramente à Quinta Turma, que não conheceu de seu recurso. No recurso de embargos à SDI-1, a empresa insistiu que a situação funcional dos empregados antigos e dos aprovados no concurso público era diferente, porque a qualificação dos novos não era exigida aos antigos, conferindo àqueles um salário superior. Ainda alegou que a decisão contrariou a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. O item III só autoriza a equiparação salarial quando empregado e paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. O item VIII atribui ao empregador o ônus da prova dos motivos que impeçam a equiparação.

Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, afirmou que os fatos descritos pelo TRT3 - de que os serviços prestados pelos dois grupos de empregados seriam equivalentes ou semelhantes - não permitem reconhecer que a decisão contraria a Súmula nº 6. A decisão pelo não conhecimento dos embargos foi unânime.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR 74900-79.2004.5.03.0009


Turma garante intimação pessoal de trabalhador para prosseguimento de audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação pessoal das partes.

O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente, quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data. Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de confissão ao trabalhador.

No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.

O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.

No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial, para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou desrespeito ao seu direito de ampla defesa.

Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes, as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a dos autos.

De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à matéria de fato. Portanto, na medida em que o trabalhador não foi intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.

Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-12400-64.2007.5.14.0041 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Com grifos meus.


terça-feira, junho 7

NOTÍCIAS DO TST (06/06/11)

Desta vez, posto apenas uma notícia, que me pareceu a mais relevante do dia:
Nulidade de contrato de trabalho não assegura indenização a gestante demitida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma ex-empregada da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO) que não obteve direito às verbas relativas à estabilidade da gestante porque seu contrato de trabalho foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A empregada foi contratada sem concurso público.

Em suas razões de agravo, a trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez. Reclamou, então, a reintegração ou, alternativamente, o pagamento dos salários do período estabilitário. O pedido, porém, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Ela ingressou no serviço público, conforme consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público. A partir dessa constatação, o TRT18 considerou nulo o contrato de trabalho e essa nulidade, ressaltou, “contaminou o apelo da trabalhadora, não lhe sendo resguardado o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, ainda que comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual”.

Na Primeira Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou que a decisão regional deferiu à trabalhadora apenas os direitos constantes da Súmula 363 do TST: salários e depósitos do FGTS. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o relator e negaram provimento ao apelo da trabalhadora.

(Raimunda Mendes)

Processo: AIRR-561-19.2010.5.18.0011

NOTÍCIAS DO TST (07/06/11)


Honorários: JT rejeita competência em demanda entre sindicato e sindicalizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação, informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na Turma.

Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada.

Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de “verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”, explicou.

Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

RR-128400-19.2008.5.03.0042

Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.

Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.

Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.

(Ricardo Reis)

PROCESSO: RR-2067500-83.2007.5.09.0016

Amianto: empresa indenizará empregado com doença pulmonar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.

O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.

Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.

O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.

O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892

Turma garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria

Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)