A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do
Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que
questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar
percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas
que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação,
informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na
Turma.
Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do
Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar)
havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas
deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou
cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha
direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. –
Fertilizantes Fosfatados.
Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim,
determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao
TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil
e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada.
Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao
Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de
trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no
caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua
categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das
verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se
trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de
“verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de
empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a
relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava
de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda
está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”,
explicou.
Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à
Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A decisão foi unânime.
(Mário Correia)
RR-128400-19.2008.5.03.0042
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À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que
queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas
(recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava.
Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento
de ensino.
Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos,
apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante
esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A
escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e
que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria
desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver
nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que
entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.
Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o
pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da
CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional
entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem
atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as
aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e
aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de
extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a
única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do
intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para
caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo
de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada
a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência
de divergência jurisprudencial específica.
(Ricardo Reis)
PROCESSO: RR-2067500-83.2007.5.09.0016
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit
Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador
acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o
amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga,
ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo
amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente
nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos
males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis
seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.
O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit
pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento
pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto,
produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a
asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição
de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O
empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9
considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na
produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção
individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção
ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua
condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica
era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano
sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença
diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou
claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão,
durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o
enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade
civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado
nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional.
Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a
responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também
analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da
máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto,
visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem
filtro.
O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto
de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de
prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença
ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades
desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma
por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão
regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo
processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e
materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892
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Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um
trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de
receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria
concedidas pela Justiça do Trabalho. Embora a reclamação trabalhista
ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo,
pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de
aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60
dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas
desde janeiro de 2008.
Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda
Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos
da condenação. Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria
Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do
caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).
A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que
justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar,
porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a
impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao
aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de
80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão
da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se
alimentar e realizar tratamentos médicos.
Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda
não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92,
1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09
proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora
explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a
legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.
A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de
diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato
de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à
conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. A juíza
Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente,
os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do
“periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia)
para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada
procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de
êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está
configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.
Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda
Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima
Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de
imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de
aposentadoria a que tem direito.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)
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