Alegando
que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que
segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – ,
uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª
Região.
No
recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda
testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de
prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão
da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.
No
entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi
Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que
o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de
relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade
íntima capaz de macular o depoimento.”
Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado
pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso
e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são
utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem
virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de
esporte.”
Consultando documentos juntados, a juíza também
ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30
‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam
amigas íntimas.”
Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª
Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade
íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da
testemunha no desenrolar do processo. A sentença ficou mantida integralmente.
(Proc. 01359003620085020052 - RO)
Fonte: TRT2.
Imagem daqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Oba! Comentário novo!