sexta-feira, julho 16

Notícias da manhã.

Todas as notícias abaixo são tiradas dos sites do TST, STJ e STF.


TST

Ação individual deve ser extinta se já houver outra igual apresentada pelo sindicato

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de pedir.


JT julga ação de indenização se não houver decisão da Justiça Comum


A Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004. No entanto, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da Emenda, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria.

Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade


Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em que a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.

O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos temos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada.

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STJ
STJ mantém decisão que negou dano moral a servidores em desvio de função


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de reforma de uma decisão da segunda instância da Justiça Federal que negou indenização por danos morais a servidores em desvio de função da Receita Federal. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, aplicou a Súmula 7, que impede a reanálise de provas e fatos.


STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.

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STF

ADI e Princípio da Impessoalidade

Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da impessoalidade, o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender, com efeitos ex nunc, a Lei estadual 8.736/2009, que institui o Programa Acelera Paraíba, para incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados àquele Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada singularizaria de tal modo os favorecidos que apenas uma só pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa.
 
Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração


Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação.

TCU e Jornada de Trabalho de Médicos


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara aos ocupantes do cargo de analista de controle externo — área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina —, que optassem por uma das jornadas de trabalho estabelecidas pela Lei 10.356/2001 — que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU — e, conseqüentemente, por remuneração equitativa ao número de horas laboradas. Sustentam os impetrantes terem direito à jornada de vinte horas semanais, com base no regime especial previsto na CF (artigos 5º, XXXVI e 37, XV e XVI), bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos (Lei 9.436/97), sem que se proceda à alteração nos seus vencimentos. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para manter a situação jurídica anterior à Lei 10.356/2001, relativamente aos impetrantes que ingressaram no quadro do TCU antes da vigência desse diploma legal. Entendeu que o novo texto legal seria aplicável tão-somente aos profissionais de medicina que ingressaram no quadro do TCU a partir da respectiva vigência, ou seja, dezembro de 2001. Considerou que, diante da alteração substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos mais de quatro anos — haja vista que o ato impugnado data de 25.1.2006 —, o acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em que passou a vigorar, no quadro funcional do TCU, sob pena de se desconhecer por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
 
Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP


A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.

BOM DIA

quinta-feira, julho 15

Tolha leve de mesa: gostei da ideia!



Fonte: arrumadíssimo

Visitas para o café da manhã?

Que coisa mais delicada! Imagine receber convidados para um café logo cedo... vamos caprichar e fazer assim da próxima vez (só não sei onde achar estas garrafinhas em minha cidade,rs):





Cuore

CUANDO ME ENAMORO - Enrique Iglesias y Juan Luis Guerra

O video é uma graçinha... E como sempre a presença de Juan Luis Guerra deixa a canção ainda melhor.



CUANDO ME ENAMORO

Ohh, oh, ooh, oooh

Si pudiera bajarte una estrella del cielo
lo haria sin pensarlo dos veces
porque te quiero, ay
y hasta un lucero


Y si tuviera el naufragio de un sentimiento
seria un velero en la isla
de tus deseos, de tus deseos


Pero por dentro entiende que no puedo
y aveces me piedro...


Cuando me enamoro aveces desespero,
cuando me enamoro,
cuando menos me lo espero, me enamoro
se detiene el tiempo, me viene el alma
al cuerpo, sonrio, cuando me enamoro


(Ohh, oh, ooh, oooh)

Si la luna seria tu premio,
yo juraria hacer cualquier cosa,
por ser su dueño, ay, por ser tu dueño


Si en tus sueños escuchas el llanto
de mis lamentos,
en tus sueños no sigas dormida,
que es verdadero, ay,
no es un sueño, no


Y me alegro que aveces al final
no encuentres un momento, ooh no...


Cuando me enamoro aveces desespero,
cuando me enamoro,
cuando menos me lo espero, me enamoro
se detiene el tiempo, me viene el alma
al cuerpo, sonrio, cuando me enamoro


Cuando me enamoro aveces desespero,
cuando me enamoro,
cuando menos me lo espero, me enamoro
se detiene el tiempo, me viene el alma
al cuerpo, al cuerpo, sonrio,
sonrïo, cuando me enamoro.

 
Fonte da letr: quedeletras

HORA DO CHÁ




Fonte: wissmiss

Aula do dia: EMPREGADOS DOMÉSTICOS - PARTE 1

As aulas abaixo, de relevante importância para todos, já que este tipo de empregado faz parte da vida, da rotina de tantas pessoas, ministradas pela professora Vólia Bonfim no programa Saber Direito, são uma de cinco partes, a serem dispostas nos dias seguintes neste blog, sempre com referência ao Tv Justiça, que torna seus programas acessíveis através do youtube.

Nestas aulas de hoje, a professora irá abordar a parte histórica, seus fundamentos e o conceito referente ao empregado doméstico.










Recebendo visitas


TOALHA QUENTE EMAGRECENDO? AINDA TENHO MUITO QUE VER NESTA VIDA...

BOM DIA!



quarta-feira, julho 14

MAIS TERRAÇO


















Fonte: Casadiez
Fotos de Luis Visconti

COMO DUELES EN LOS LABIOS - MANÁ

Esta música é simplesmente linda e fazia anos que não a ouvia.

Onde acho uma costureira?


Fonte: http://www.iamagreedygirl.com/

A CRIANÇA DENTRO DE NÓS ESTAMPADA EM ALGODÃO?






Fonte: racked

Aula do dia: DIREITO DE FALÊNCIA (Elizabete Vido)

A aula apersentada no programa Apostila, da Tv Justiça, é maravilhosa. A professora é muito clara e desmistifica a ideia de que o direito de empresa é algo impossível de aprender. Bom para primeira fase!

Que bom que a Tv Justiça facilita o acesso ao conhecimento incluindo seus programas no youtube!






Aprendendo a ajudar nas compras.




Fonte: Mother Child Bag

BOM DIA!




terça-feira, julho 13

ARCO-ÍRIS

Que interessante o que a swiss-miss fez:

TERRAÇO












Fonte: Casadiez

MoRPH

Está enfadado? Escuta um fado!

CUCA ROSETA



Criança em casa?

Vai ficar em casa com a criançada este fim de semana? Então corre para a papelaria mais próxima e faz uma feira!

Já pensou em usar uma area para arte livre? Colocando quantas folhas de cartulina forem necessárias para cobrir o chão e liberando guache, cola colorida, recortes de papel laminado/crepom/seda, canetinha, etc podem surgir obras belíssimas ou pelo menos super coloridas.



GUAPA - Diego Torres




Guapa

Diego Torres
Composição: Diego Torres / Noel Schajris / Luis Cardoso


Tú me enseñaste que tan simples son las cosas
Tú me enseñaste a dar amor y nada más
Y que no importa si recibes algo a cambio
Y descubrir que en esta vida hay algo más
Y donde quiera que yo esté, tú vas a estar


Y como un ángel cuidarás de mí
Cuando me pierda y deje de reír
Y como el viento que me cuenta
Que el invierno está por venir
Y este mundo que gira de nuevo
Aunque me sienta al revés
Como un ave que no para el vuelo
Sé que no voy a caer
Oh oh oh


Tú me enseñaste cómo respirar de nuevo
Tú me enseñaste a pensar antes de actuar
Sólo se trata de ver hasta lo invisible
Y descubrir que en esta vida hay algo más
Y donde quiera que yo esté, tú vas a estar


Y como un ángel cuidarás de mí
Cuando me pierda y deje de reír
Y como el viento que me cuenta
Que el invierno está por venir
Y este mundo que gira de nuevo
Aunque me sienta al revés
Como un ave que no para el vuelo
Sé que no voy a caer


Y sé que voy a verte de nuevo, lo sé
Para decirte cuánto te quiero, lo sabes

 
Y como un ángel cuidarás de mí
Cuando me pierda y deje de reír
Y como un ángel cuidarás de mí
Oh oh oh



Fonte da letra: Terra

NOTÍCIAS DA MANHÃ

Novo titular de cartório não é responsável por dívidas trabalhistas anteriores


Quando há a mudança do titular de cartório, o novo nomeado para a função, escolhido por concurso público, não assume automaticamente os débitos trabalhistas dos antigos empregadores. Não há, assim, a “sucessão” (continuidade) do contrato de emprego dos trabalhadores. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI -1) não acatou recurso de uma ex-empregada do Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte(MG) contra o novo titular do órgão.

No caso, os ministro da SDI-1 mantiveram a decisão anterior da Oitava Turma do TST contrária à ex-empregada. Demitida com a troca do responsável pelo cartório, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos pagos pelo novo titular, para o qual não chegou a trabalhar.

De acordo com o ministro o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”. Por isso haveria, nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público”.

O ministro citou ainda provimento conjunto da Corregedoria Geral de Justiça e do Segundo Vice-Presidencia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho” do cartório.

Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no caso, pois “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório.

(RR-167600-43.2005.5.03.0008)
(Augusto Fontenele)

Fonte: TST



STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público


Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.

Percentual

Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

Serviços essenciais

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Desconto

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.

A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.

Limite

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

Aula do dia: JORNADA DE TRABALHO

Com a professora Vólia Bonfim, que dispensa apresentação, o programa Apostila do Tv Justiça apresenta o tema Jornada de Trabalho. Vale a pena assistir, pois ela faz uma revisão adequada sobre o tema, destacando as exceções à limitação de horas da jornada, à inalterabilidade e à aplicação do capítulo da CLT da duração do trabalho.





Obs.: Ah, se os telespectadores também pudessem concorrer aos livros, seria ótimo!

Selinho.

Ai, que fofo!!! Ganhei meu primeiro selinho, pode? Foi presente de Ana Paula, do blog economiadomésticaerequinte.




UMA DAS POESIAS MAIS BELAS DO MUNDO!

BOM DIA



Fonte: Remodelista

segunda-feira, julho 12

PROJETO POSSÍVEL

Vi hoje em um dos blogs que acompanho e achei um mimo só:

MAPAS INFORMATIVOS E DECORATIVOS


Nota 10 - As patas da vaca.

Como primeiro post da série Nota 10, que são coisas que recomendo ou que me pareceram boas demais, indico o livro infantil As Patas da Vaca, de Bartolomeu Campos de Queirós, com ilustrações de Walter Ono.

A criançada vai se divertir com uma leitura rápida, criativa e que, de quebra, estimula o raciocínio lógico.


Fachada


Fonte da foto: casa abril

E agora? Reformo a reforma?

EL JUEGO DE ARCIBEL

Nossa! Mas faz muito tempo que vi este filme argentino, mais de 10 anos! Ele é ótimo, daquele tipo que a gente assiste e sai mais inteligente, com os sentidos mais aguçados, mais perspicaz.

Um jogo de raciocínio pode ser muito mais do que parece, ensinar coisas muito complexas de forma bem simples. Aprendendo a estratégia do jogo, Arcibel, sem nem imaginar, dá início a uma verdadeira revolução.

Não falo mais nada para não tirar a graça do filme.
El Juego de Arcibel conta com a atuação de Diego Torres, conhecido cantor argentino (um dos meus favoritos) e que se saiu muito bem como ator.


Recomendo a todos, mas o difícil é encontrar o dvd no Brasil, infelizmente.

Para saber mais informações sobre o filme, acesse o site http://www.eljuegodearcibel.com.ar/.

RECEBENDO VISITAS

Bom dia

domingo, julho 11

QUEM SABE A MODA PEGA AQUI TAMBÉM?







ESPAÑA GANA LA COPA 2010! OLÉ!!!!!


España estalla en júbilo tras la victoria de España


EL PAÍS te cuenta desde todos los rincones cómo se está celebrando el histórico partido y antes, cómo se ha vivido
EL PAÍS - Madrid - 11/07/2010

EL PAÍS cubre las celebraciones de la victoria española en la final del Mundial 2010 desde todos los rincones de España y desde Holanda y Sudáfrica. La retransmisión en directo la están realizando Eduardo Rodrigálvarez, Jordi Quixano y Rafael Pineda desde la Redacción de EL PAÍS, Álvaro Pérez desde Amsterdam, y Diego Torres desde Johanesburgo. Los enviados especiales narran la euforia desde Cibeles (Madrid) en compañía de la afición, además de desde La Haya con los seguidores de España. También hay retransmisión en directo desde Abades (Tenerife), la localidad natal de Pedrito, y desde los pueblos donde nacieron Villa (Tuilla, Asturias); Sergio Ramos (Camas, Sevilla); Puyol (La Pobla, Lleida); Casillas (Navalacruz, Ávila, y Móstoles, Madrid) e Iniesta (Fuentealbilla, Albacete).



Fonte: el país

Aula do dia: TELETRABALHO

Da série do Saber Direito sobre Contratos Especiais de Trabalho, a professora Débora Paiva aborda na quinta aula o TELETRABALHO.











Será que isso passa?

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT
EMENDA MODIFICATIVA Nº
 PROJETO DE LEI N.º 6.613, DE 2009

“Altera dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências”

Ficam alterados os artigos 11 a 17 e o Anexo I da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes constantes no PL n.º 6.613 de 2009, pela seguinte redação:

Art. 11 A partir de 1º de setembro de 2010, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.

§1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras de que tratam o Art. 2º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ;

III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;

IV - Gratificação de Atividade de Segurança – GAS;

V - Adicional de Qualificação.

Art. 13 Além das parcelas de que trata o Art. 12 desta Lei, não são devidas aos integrantes das carreiras a que se refere o Art. 2º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.

Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§1º A aplicação das disposições contidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderão implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras.

§3º A parcela complementar de subsídio referida no §2º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III – indenização de transporte para os servidores referidos no §1º do Art. 4º;

IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e

V - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no §1º do Art. 4º desta Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento, levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se encontra.

Art. 17 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


 

JUSTIFICATIVA

A emenda modificativa visa resolver problemas inadiáveis, relativos a orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expôs a grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua implantação para as carreiras em questão, cito:
· Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização da implementação orçamentária da proposta;

· Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores novos e aqueles que possuem incorporações;

· Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas, tornando previsível a questão orçamentária;

· Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais, em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que aqueles que perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio, a diferença é assegurada como parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art.14 da emenda.
Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das existentes.

Portanto, as mudanças propostas, somadas ao novo Anexo I, têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.

Brasília/DF, 07 de julho de 2010.

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Félix Mendonça

Deputado Federal

DEM / BA

LA LEYENDA DEL CAMINANTE - PABLO MILANÉS


Fonte do desenho: http://clientes.netvisao.pt/scoutstb/pegadas.htm