segunda-feira, setembro 27

Notícias da manhã: TST

Juiz tem que deixar claros os motivos da decisão

Cabe ao juiz expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exposta na decisão, mediante análise criteriosa das alegações formuladas pelas partes do processo (artigo 93, IX, da Constituição Federal). A persistência da omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recurso cujo objetivo é a exposição dos fundamentos da condenação, constitui “vício de procedimento” que implica anulação da decisão.

Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Agroavícola Vêneto Ltda. por “negativa de prestação jurisdicional”.

No caso, o TRT teria deixado de esclarecer as questões apontadas pela empresa, sobretudo acerca da condenação de duas horas diárias in itinere, a despeito de o trabalhador ter postulado inicialmente no processo apenas uma hora diária, além da condenação incluir o pagamento de “horas de espera”, sem expor razão ou fundamento.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, aceitou o recurso da empresa e determinou o retorno do processo ao “Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre todos os aspectos levantados nos Embargos de Declaração. (RR – 450785-29.2003.5.12.0003)

(Augusto Fontenele)


É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.

O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.

Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração. Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.

Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem”.

Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido”.

O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.

Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.

Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista. (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

(Lourdes Tavares)


Arezzo não será responsável por débitos trabalhistas de empregado do ramo calçadista

Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim. Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.

A Arezzo tinha sido condenada em primeira e segunda instâncias a responder, de forma subsidiária, pelas diferenças salariais devidas ao empregado em caso de inadimplência da Jardim. O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) constatou que os calçados eram produzidos na Jardim e vendidos à Arezzo por outra empresa: a Calçados Regert.

Ainda segundo o Regional, a fabricação dos calçados na Jardim observava as orientações dadas pela Arezzo, inclusive com a presença de supervisores dela nas dependências da Jardim. Além do mais, observou o TRT, os sapatos já saíam com a marca Arezzo, o que demonstra que ela transferiu para outra empresa (a Jardim) a fabricação de calçados que desenha e comercializa.

Por essas razões, o Regional concluiu que, entre a Jardim e a Arezzo, ocorria típica intermediação de mão de obra, vedada pelo ordenamento jurídico-trabalhista, e não apenas mera relação comercial, de compra e venda de produtos. A consequência foi a aplicação ao processo da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, afinal, a empresa tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho executado pelo empregado do prestador.

No recurso de revista ao TST, a Arezzo insistiu na tese de que não havia provas de que fora tomadora dos serviços da Jardim, empregadora do trabalhador. Sustentou que jamais manteve relacionamento comercial com a Jardim, o que ficou comprovado por laudo pericial.

De acordo com a ministra Dora Costa, o quadro fático demonstra a existência de uma relação comercial entre Arezzo e Jardim, intermediada ainda pela Regert, portanto, não é possível afirmar que houve terceirização de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da Arezzo. O perito atestou que a Reigert era a principal tomadora de serviços da Jardim, que produzia sapatos para comercialização, e a Arezzo, por sua vez, comprava os calçados diretamente da Regert.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora e votou pela rejeição da revista (não conhecimento do recurso) por entender que a decisão do TRT não contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST, e a Arezzo era responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao empregado contratado pela Jardim.

Mas venceu a interpretação da relatora, no sentido de que a relação comercial entre a Arezzo e a Jardim, intermediada pela Regert, não pode ser considerada como terceirização, sendo indevida a condenação subsidiária da Arezzo. Em apoio, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, acrescentou que a ida de um supervisor da Arezzo à sede da Jardim para verificar a qualidade da produção não descaracteriza a relação comercial existente entre as duas empresas. (RR-2348-09.2010.5.04.0000)

(Lilian Fonseca)

“Cola” em prova de curso de formação é motivo de demissão

Um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.

O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª Região.

Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada, situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo 482, "a", da CLT.

Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o relator.

Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-382240-96.2008.5.09.0654)

(Mário Correia)

 
Fonte: TST.

O que se pode extrair de melhor da aula?


Frases mais importantes ao meu ver do professor neste pequeno video:

  • "Apesar da Revolução Industrial ter sido na Inglaterra, a Previdência Social, a Segiridade Social começou na Alemanha."

  • "No Brasil (...) vão dizer que o primeiro marco da Previdência Social foi a Lei Eloy Chaves, em 1923. Falsa a resposta! o primeiro marco foi no Império, na guerra do Paraguai quando nós tivemos à época proteção previdenciária aos militares." --- ACHEI MUITO INTERESSANTE ISSO!

  • O "benefício assistencial é de um salário mínimo e recebe todo aquele que tenha a renda per capta da família menor que 1/4 do salário mínimo." Requisitos:

    • deficiência física;

    • idoso acima de 65 anos --- "O conceito de idoso, regra geral, é a partir de 60 anos, agora para  assistência social a partir de 65 anos."


Neste segundo video, o professor começa a tratar dos princípios. Ele explica que há princípios explícitos e implícitos na CF e um dos princípios implícitos da Previdência Social é a solidariedade, pois eu não pago a previdência para mim, mas para todos.
  • "A ideia da Constituição é aumento anual para manter o poder aquisitivo, o poder de compra."


 

Academia - Direito à proteção social



Fonte: youtube.

ATENCIÓN!



Só pra quem não lê o edital por completo e vê apenas vagas, remuneração e conteúdo programático, vale lembrar que a Cespe adotou para este concurso do TRT21 o sistema de questão errada anular questão certa. Chutar vale a pena? Vale mais se acabar de estudar antes de prova e acertar consciente, rs.


Imagem daqui.

Saber Direito de roupa nova!


Fonte: youtube.

Pausa para um chá.


Imagem daqui.

PREVIDENCIÁRIO

Bom, para quem viu a tabela programática de estudos, só quero dizer que mudei a ordem, troquei constitucional por previdenciário na semana 1, ok?
















Imagens daqui, daqui, daqui, daqui e daqui.

Tem coisa que tem que ser feita com muuuuita antecedência.

Se você vai fazer o TRT21, não espere nada para reservar logo o hotel. Recomendo os que ficam na Ponta Negra. Se você for prevenido, ainda pega um quarto com vista para o mar. Vale a pena pagar a mais por isso.
Quando estive lá pra fazer o concurso da magistratura não resisti: dormí de janela aberta pra poder ouvir o som das ondas. QUE DELÍCIA!!!



Foto daqui.

Disciplina a estudar.






Imagem daqui.

Já não via a hora de voltar a estudar! Ô, férias sem fim... (apesar de necessárias)


Bom, eu tinha feito uma programação com base no edital da magistratura do trabalho, mas a publicação do edital para servidor do TRT21 bagunçou um pouco o meu planejamento, assim que dividirei meu dia em 2 partes:

- estudo para a magistratura
- estudo para servidor

É certo que muitas vezes o estudo será o mesmo, mas como há matérias que não coincidem e não posso deixar de estudar para estes concursos, vou ver se consigo me virar em 2 também.

Por exemplo, preciso estudar RL para o TRT21, mas não posso deixar de ver Penal para a magistratura... Vamos ver o que se consegue fazer neste meio tempo.



Imagem daqui.

BOM DIA!!!



Imagem daqui.

domingo, setembro 26

UMA EXCELENTE SEMANA PARA TODOS!!!

E o fim de semana se acaba com uma música sensacional de um cantor incrível, um de meus preferidos: BACJATA ROSA, de JUAN LUIS GUERRA.



Fonte: youtube.

Rcebido por e-mail: O AMOR É LINDO!

Dna. Genoveva e seu Aderbal




Dona Genoveva um octogenária foi presa por estar roubando no supermercado.

Quando foi levada à presença do Juiz, ele perguntou:
- O que a senhora roubou?
- Uma lata pequena de pêssegos - respondeu a senhora.
O Juiz perguntou o motivo dela ter roubado a lata pequena de pêssegos e ela respondeu que estava com fome.
O Juiz então perguntou a velha senhora quantos pêssegos tinha dentro da lata. Ela disse que tinha seis.
O Juiz proferiu a sentença:
- Eu vou prender a senhora por seis dias.
Mas, antes que o Juiz pudesse terminar, o sr. Aderbal, também octogenário, marido da dona Genoveva, perguntou se poderia falar sobre o acontecido. O Juiz disse que sim e perguntou o que ele queria dizer.
Aí, o seu Aderbal disse:
- Ela também roubou uma lata de ervilhas...



Recebido por e-mail.

ESTE FOI O FIM DA FOLGA, AMANHÃ A GENTE VOLTA COM TUDO AOS ESTUDOS.




Imagem daqui.

HOJE É DIA DE TEATRO: O REINO MALUCO DE BRANCA DE NEVE!





Quem disse que teatro infantil é só para criança? Eu também gosto, desde que seja uma peça bem feita e bem representada, claro. 


Daqui.

Sou fã de xícara!

Não tenho xícaras lindas como gostaria, ams sei apreciar uma quando vejo. Ainda farei coleção, já que amo fazer chá e convidar os amigos (coisa que uma concurseira de plantão não pode se dar ao luxo mais de ficar fazendo, infelizmente...).




Nham, nham



Daqui.

Precisa dizer alguma coisa?



Daqui.

Minha cor preferida: AZUL.



















Via My Ideal Home.

A NATUREZA ME TIRA O FÔLEGO!



Daqui.