segunda-feira, agosto 16

Notícias da manhã.

Estado não é responsável por dívida trabalhista de empregado de cartório


Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, se viram numa situação difícil com a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da contratante. O fato, ocorrido em abril de 2003, gerou uma reclamação que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir se o Estado do Rio Grande do Sul tem ou não responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do cartório. Ao julgar o recurso de revista, a Quarta Turma decidiu pela não responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual.

A decisão da Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos empregados, era responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços, com base na Súmula 331, IV, do TST. Para o TRT, a responsabilidade existiria por ser o serviço notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei 8.935/94.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, observou que o posicionamento do Tribunal Regional é contrário à Súmula 331, IV, do TST, “porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal de 1988”. A Súmula 331, segundo o ministro, é inaplicável ao caso, pois não existem as figuras do prestador e do tomador dos serviços, nem contratação mediante empresa interposta.

Ao fundamentar seu voto, o relator esclarece que a figura da terceirização não se confunde com a delegação de serviço público. Para ele, são institutos distintos, pois, na terceirização, o trabalhador presta serviços relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, no estabelecimento dele, através de empresa prestadora dos serviços; no caso de delegação, “o empregado não é contratado mediante empresa interposta, não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce atividades em estabelecimento público”.

O ministro Eizo Ono revela que, de acordo com o artigo 21 da Lei 8.935/94, os custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório. Assim, conclui, “o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou sob o fundamento de que se assemelha ao tomador por ser beneficiário dos serviços”. A Quarta Turma, então, acompanhou o voto do relator e afastou a responsabilidade subsidiária atribuída, pelo TRT da 4ª Região, ao Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 89540-67.2003.5.04.0018)


(Lourdes Tavares)

Fonte: TST. Grifo meu.

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Notários não podem receber, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos de cartório




O titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um oficial de registros públicos que pretendia receber, simultaneamente, proventos do estado do Rio Grande do Sul e emolumentos do cartório. A decisão é inédita.


No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973. Desde então, vinha contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15 anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30 anos quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, se contados os cinco anos de licença-prêmio não gozados.

O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do estado e à previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.


A Segunda Turma, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Herman Benjamin, entendeu que não se pode permitir que notários e registradores recebam, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos do cartório, tampouco tolerar que seja restabelecido o regime jurídico de contribuição especial anterior, como se servidor fosse, pois não há direito adquirido, inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.


“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência administrativa”, afirmou o ministro.


Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens, ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime anterior – e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais –, não o fez.


 
Decisão que já transitou em julgado não aceita reclamação STJ suspende desconto dos rendimentos dos servidores em greve da Justiça do Trabalho

Se a decisão contestada já transitou em julgado, não cabe a proposição de reclamação. O entendimento é do ministro Humberto Martins, que em decisão monocrática indeferiu a concessão de liminar em uma reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Curitiba (PR).


A decisão da Turma Recursal negou fé pública a uma escritura de compra e venda de imóveis em que teria havido erro na cobrança de custas (para mais). Na petição ao STJ, os reclamantes alegam que o acórdão afronta a jurisprudência do Tribunal. O documento, no entanto, não explicita que pontos, exatamente, a decisão questionada ignora ou em quais deles há violação de entendimentos consolidados nesta Corte.


Ao analisar a questão, o ministro Humberto Martins afirmou que é preciso considerar o caráter peculiar do cabimento da reclamação, “para que ela não seja transformada numa nova modalidade processual, nos moldes de uma ação rescisória sui generis”. Segundo o magistrado, só cabe reclamação contra decisões judiciais quando o ato decisório questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado.


Humberto Martins baseou sua decisão em precedentes do STJ. O ministro citou, em especial, um entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a Resolução n. 12/2009 do STJ, que disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ.


“A ideia que norteou a Resolução n. 12/2009 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo”, transcreveu o magistrado.


Ainda que a questão do trânsito em julgado não representasse obstáculo, Humberto Martins revelou que a concessão de medida liminar, no caso em análise, não seria possível. Isso porque a petição não atendeu aos requisitos de plausibilidade jurídica do pedido: o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No primeiro caso, por não existir alegação acerca de qual seria a jurisprudência do STJ que estaria sendo ignorada ou lida de modo divergente. No segundo caso, porque os valores das transcrições já foram pagos e, portanto, não há possibilidade de maior prejuízo – tão somente a perseguição da reparação deles.


O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus/DF) para suspender os efeitos de ato da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação.


Para o ministro, o sindicato demonstrou, em um primeiro momento, o dano de difícil reparação, já que o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes. O relator salientou que “não se está declarando o direito ao percebimento da remuneração independentemente do trabalho, mas que, em juízo de cognição sumária, são desprovidas de razoabilidade as determinações constantes do ato ora impugnado, sendo certo que as consequências remuneratórias do movimento paredista serão devidamente apreciadas no julgamento de mérito da ação em que se discute a legalidade da greve”.


No caso, o Sindjus/DF ajuizou uma ação coletiva contra a União, especificamente contra os efeitos do Ato n. 258/2010 do presidente do TST, que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação; impossibilitou a compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; e impediu o abono e o cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.


Nessa petição, o sindicato pediu o reconhecimento da conexão com a Petição n. 7.939, em que se discute a legalidade da greve no âmbito da Justiça do Trabalho com a presente demanda, na qual se examina a legalidade do ato administrativo.


Afirmou que o desconto dos dias não trabalhados, em razão da greve, é tema sobre o qual ainda não reina jurisprudência pacífica, devendo ser levado em consideração o fato de que “nas últimas greves de servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União a questão relativa à compensação dos serviços foi sempre resolvida pela negociação”.


Alegou, ainda, que o desconto remuneratório sem qualquer chance de compensação não realiza outro objetivo além de punir o servidor que adere à greve, justamente naquilo com o que não pode negociar: verba alimentar essencial à sobrevivência.


Em sua decisão, o ministro Castro Meira também reconheceu a conexão da Petição n. 7.939 com a Petição n. 7.960, pois ambas relacionam-se com a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho.




É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra


Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.


O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.


Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.


Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.


A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.


A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.


Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.


Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.




Ações de execuções trabalhistas da confecção Zoomp permanecem na Justiça comum


Caberá ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) solucionar, em caráter provisório, medidas urgentes referentes à confecção Zoomp S/A, que está em processo de recuperação judicial desde 2009. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A empresa ingressou com um conflito de competência entre as Justiças comum e do trabalho, alegando que os juízes trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções laborais, emitindo ordens de penhora de bens, desprezando, assim, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial.


A defesa solicitou, liminarmente, a suspensão das execuções, e de todos os atos delas decorrentes, e a designação do juízo universal da recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Pediu que seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri para decidir as questões referentes à recuperação judicial e à execução dos bens da confecção.


A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal.


O ministro considerou admissível o pedido de suspensão das execuções (fumus boni juris) e evidente o perigo da demora (periculum in mora), já que há nos autos prova de determinações de atos executivos que parecem estar na iminência de serem cumpridos, mesmo após a determinação de suspensão das execuções pelo juízo da recuperação.


Ao decidir, Carvalhido designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator, ministro Sidnei Beneti.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa




Fonte: STJ. Grifo meu.

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