SDI-I: Analista de sistemas de usina de açúcar é considerado trabalhador rural
Um analista de sistemas que trabalhava em uma usina de açúcar de São Paulo é considerado trabalhador rural. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.
O analista havia proposto ação trabalhista contra a Açucareira Corona, requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.
Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.
Contra isso, a Açucareira Corona interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.
Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR-123785-20.2002.5.15.0120-Fase Atual: E)
(Alexandre Caxito)
Ficar 7 anos no mesmo local inviabiliza adicional de transferência
É indevido o pagamento de adicional de transferência a um bancário pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. Embargos do trabalhador, pretendendo reforma desse entendimento, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.
O juízo de primeira instância deferiu o pedido de adicional de transferência ao bancário aposentado. Inconformado com a sentença, o Banco Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao recurso. O Regional fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.
Esse resultado motivou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Quinta Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A Quinta Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT decidiu contrariamente à OJ 113 e excluiu, da condenação imposta pelo Regional, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.
Para o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a Quinta Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro Horácio. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador. (E-RR - 66600-02.2004.5.09.0094)
(Lourdes Tavares)
Jornalista de associação consegue hora extra além da 6ª trabalhada
Mesmo trabalhando em empresa não jornalística, o jornalista tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o motivo pelo qual a Sétima Turma do Tribunal rejeitou (não conheceu) recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC contra decisão regional que deferiu horas extras a um jornalista que trabalhou para a entidade além da jornada legal.
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), a associação recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. A relatora do apelo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, avaliou que o empregado exercia atividades eminentemente jornalísticas e trabalhava além da jornada legal. “O que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo, portanto, irrelevante a natureza da empresa”, ressaltou.
Segundo a relatora, a decisão regional está de acordo com o “entendimento atual e dominante da SBDI-1 desta Corte Superior”. Esclareceu ainda que a empresa cuja atividade seja diversa da jornalística, mas realiza publicação de periódico destinado à circulação externa, equipara-se à empresa jornalística. É o que estabelece o Decreto-Lei 972/69. Assim, é devido a esse profissional as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, como determinou o TRT.
A relatora decidiu com base na Súmula nº 333 do TST, que dispõe sobre a rejeição de recurso de revista que confronta com “notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Seu voto foi aprovado unanimemente na Sétima Turma. (RR-2025300-25.2006.5.09.0007)
(Mário Correia)
Sétima Turma afasta responsabilidade subsidiária da União em convênio com a Apae
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou responsabilidade subsidiária da União, por considerar que esta não participou diretamente de convênio celebrado entre o Município de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, entidade privada sem fins lucrativos.
Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS entendeu que o caso se tratava de hipótese de terceirização de mão de obra de trabalhadora que havia atuado no Programa de Agentes Comunitários da Saúde, decorrente de convênio firmado entre aquele município e a Apae.
Nesse sentido, por considerar que a União e o município demandado, na qualidade de obrigados à prestação de serviços de saúde, foram tomadores dos serviços da trabalhadora, tendo todos sido beneficiados pelo contrato de trabalho mantido com a Apae, o Regional aplicou a situação nos termos previstos pela Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
No entanto, a Sétima Turma do TST, que acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, teve entendimento contrário ao do TRT. Para a Turma, o Tribunal do Trabalho, ao considerar que todos os que estão obrigados à prestação dos serviços são tomadores dos serviços, antecipou-se ao atribuir responsabilidade subsidiária a todos os entes públicos indicados na ação trabalhista movida pela trabalhadora.
Além disso, ainda segundo a Turma, o Regional aplicou de maneira equivocada aquela Súmula. Para os ministros, o objetivo desta não é estabelecer uma cadeia infinita de responsáveis, mas garantir o pagamento dos direitos trabalhistas, em razão da inadimplência do verdadeiro empregador, que decorre da culpa do tomador dos serviços por não saber escolher o prestador e não acompanhá-lo quanto às obrigações trabalhistas, o que não se aplica ao caso relatado nos autos.
Por fim, a Sétima Turma, por unanimidade, manifestou provimento ao recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, IV, do TST, reformando o acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho, e afastando a responsabilidade subsidiária da União. (RR-107200-57.2004.5.04.0271; C/J - AIRR-107240-39.2004.5.04.0271)
(Luciano Eciene)
Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada
Com o entendimento de que o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria devida a uma empregada do banco, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar as verbas previdenciárias à bancária.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia concluído que a Previ, segunda indiciada na ação ajuizada pela bancária, não tinha responsabilidade pelos créditos reclamados. Segundo o TRT, a Previ não é a empregadora da bancária, não se beneficiou dos seus serviços e seu propósito é unicamente conceder benefícios de natureza previdenciária aos empregados do Banco do Brasil.
Não concordando com a decisão, a bancária recorreu ao TST, sustentando que de acordo com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, as duas instituições são responsáveis solidariamente pelos seus créditos previdenciários, uma vez que a Previ é uma entidade de previdência privada, instituída, controlada e patrocinada pelo BB.
Assim entendeu o relator do caso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires. O relator explicou que uma vez reconhecido que as verbas relativas à aposentadoria da bancária têm origem no contrato de trabalho e que o Banco do Brasil é patrocinador da Previ, cabe-lhe responder solidariamente pelos créditos da empregada, tal como determina o referido artigo 2º da CLT. (RR-32000-27.2007.5.12.0009)
(Mário Correia)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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