quinta-feira, outubro 21

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

Trabalhadores recebem indenização por tempo de serviço anterior ao FGTS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da Companhia Carris Portalegrense e manteve o direito de três ex-empregados da empresa de receberem indenização por mais de dez anos de serviços anteriores à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A “estabilidade decimal”, como é conhecida essa indenização, está no artigo 492 da CLT e garantia ao trabalhador, antes da instituição do FGTS, o direito de receber um salário por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.

No caso, os ex-empregados fizeram opção pelo FGTS em 1967, quando já tinham mais de dez anos de serviço na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a ação, entendeu que eles tinham direito a receber o FGTS pelo período posterior à opção, ou seja, até o final do contrato (de trabalho em 2000, mais a indenização pelo período anterior.

De acordo com o TRT, a opção pelo regime do FGTS não elimina o direito à indenização relativa ao período contratual anterior a essa opção. Para tanto, o Tribunal cita o art. 16 da Lei n.º 5.107/66, vigente à data da opção pelo Fundo, o art. 497 da CLT, e o art. 14 da Lei 8.036/90.

Inconformada, a Carris Portalegrense recorreu ao TST. No entanto, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do recurso na Primeira Turma, destacou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação, pois assegura “ao empregado optante pelo regime do FGTS e que já contasse, nesse momento, com mais de dez anos de serviço, o direito ao recebimento da indenização atinente ao período anterior a sua opção”. (AIRR-163-95.2010.5.04.0000)

(Augusto Fontenele)


APPA é condenada por divulgar nome e salário de empregados em seu site

A ofensa à privacidade dos empregados, que tiveram seus ganhos divulgados publicamente no site da autarquia na internet, reverteu em prejuízo para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que pretendia, com o procedimento, demonstrar transparência na gestão. Condenada a pagar a dois funcionários uma indenização por danos morais por quebra de sigilo, a empregadora vem recorrendo da sentença, mas o resultado se mantém, inclusive com decisão recente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista da Appa.

A autarquia foi condenada pelo juízo de primeira instância a pagar R$ 4.980,00 por dano moral a cada trabalhador. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), argumentou que publicou a relação nominal de cargos e remunerações dos funcionários em seu site oficial na internet em observância ao princípio da publicidade. Com essa alegação, a empregadora pretendia conseguir a reforma da sentença. No entanto, o TRT paranaense manteve a decisão.

Para isso, o TRT/PR considerou que a Appa excedeu os limites do razoável. De acordo com o Regional, a autarquia deveria ter agido com moderação, divulgando somente cargos, quantidade e respectiva remuneração, sem o nome dos seus ocupantes. Dessa forma, seria atendida a finalidade de demonstrar transparência e moralidade na gestão, sem atingir a esfera da vida privada dos funcionários ao tornar público os seus ganhos.

O Tribunal Regional entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”. O procedimento da autarquia, segundo o TRT, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que, ao amparar os direitos fundamentais individuais, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que não teve nenhuma intenção de prejudicar ou causar qualquer espécie de dano aos autores e que a decisão de condená-la viola o artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, apresentou julgados com entendimento diferente para comprovar divergência jurisprudencial. Inicialmente, ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, segundo o acórdão regional, a sentença, ao entender como ilícito o ato de divulgação, via internet, dos salários de todos os empregados da APPA, não viola a literalidade do artigo 37 da Constituição.

Ressalva

No entanto, o ministro, ao ressaltar que o artigo 37 dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressalva seu entendimento. Segundo o relator, o artigo constitucional, “ao contrário do fundamento do julgado, remete à observância do princípio da publicidade, a denotar que ao desconsiderar a licitude de divulgação de valores pagos aos empregados, por ato administrativo em que se relaciona os salários dos empregados da empresa pública, a decisão deixou de dar validade à norma”.

Apesar de sua ressalva, o ministro destacou que a Sexta Turma entende que a decisão que condenou a autarquia não viola o artigo 37 da Constituição Federal, “porque o dispositivo aborda tão somente a obediência aos princípios nele elencados”. O colegiado considerou, então, que o Tribunal Regional, ao condenar a Appa ao pagamento de indenização por danos morais, não ofendeu o artigo 37 da CF, que dispõe acerca dos princípios da administração pública, o que não se discute no caso.

Por outro lado, os julgados apresentados não serviram para comprovar divergência jurisprudencial. Assim, quanto à indenização, o colegiado não conheceu do recurso, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve reforma do acórdão regional em um único ponto: por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. (RR - 41440-28.2008.5.09.0322)

(Lourdes Tavares)


Família não comprova culpa da empresa em acidente que vitimou motorista

A família de um motorista de ônibus, falecido em acidente de trânsito, não conseguiu demonstrar a responsabilidade civil da Empresa Princesa do Norte S.A. na fatalidade ocorrida com o trabalhador. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso de revista da família.

Segundo a petição inicial, em setembro de 2006, por volta das 21h30min, o ônibus conduzido por um motorista da empresa Princesa do Norte S.A., empresa de transporte interestadual de passageiros, colidiu na traseira de uma carreta, no Km 35, da Rodovia Castelo Branco, quando retornava de viagem à cidade de São Paulo, capital. Em decorrência desse acidente, o motorista faleceu. Ele trabalhava há 21 anos na empresa.

Diante disso, a família do motorista propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a Princesa do Norte S.A. teria responsabilidade no acidente, por ter exposto o trabalhador a extenuante carga de trabalho, superior à jornada legal de oito horas diárias, e por não propor medidas de segurança e saúde ao motorista.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais. Com isso, a família recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), reafirmando os argumentos de culpa da empresa. O TRT, por sua vez, também afastou a indenização, por não vislumbrar qualquer negligência por parte da Princesa do Norte S.A. que tivesse causado o acidente.

Segundo o TRT, ficou comprovado que a empresa oferecia condições de saúde, treinamentos e alojamento para o trabalhador, e o ônibus que ele dirigia estava em bom estado, sem qualquer irregularidade, de acordo com o boletim de ocorrência. O Regional ressaltou ainda que a carga horária de oito horas por dia, embora extrapolada em algumas oportunidades, não era excessiva.

Inconformada, a família interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou, entretanto, que o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional afasta a responsabilidade civil da Princesa do Norte S.A. - alegado pela família tendo por base o artigo 927 do novo Código Civil. Nesse caso, destacou o ministro, ficam afastadas tanto a responsabilidade subjetiva (aquela que depende da prova de culpa por parte da empresa), quanto a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa da empresa, mas somente da relação causal entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador – teoria do risco do empreendimento).

Nessa última modalidade (responsabilidade objetiva), o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou, conforme estabelecido pelo acórdão do TRT, que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano, uma vez que o motorista não respeitou a distância mínima obrigatória entre veículos que trafegam na mesma via, fator determinante para que o ônibus, mesmo após o acionamento dos freios, não conseguisse parar antes de colidir com o caminhão. Segundo o ministro, esse aspecto quebra o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, elemento necessário para a responsabilização da empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso de revista da família do motorista falecido. (RR-39200-87.2007.5.09.0585)

(Alexandre Caxito)


SDI-1 decide sobre outorga de poderes em procuração de sindicato

Ao ter seu agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia apresentou embargos buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

A Turma decidiu pela irregularidade de representação ao considerar que no momento da interposição do agravo o advogado subscritor não possuía poderes para representar o sindicato, estando sua atuação restrita ao âmbito do Tribunal Regional.

Para o sindicato, no conteúdo da procuração juntada aos autos estaria evidente a intenção de habilitar os advogados outorgados a defenderem-no na reclamação trabalhista. Alegou, também, que a limitação da instância contida no texto não deve ser interpretada com o formalismo aplicado pelo julgado. Alude ao art. 112 do Código Civil quanto à interpretação a ser dada à procuração. Afirma que os recursos interpostos (revista e agravo de instrumento) foram atos praticados no âmbito da Corte de origem, portanto não extrapolaram a outorga dos poderes efetivados. Aponta afronta ao disposto no artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição.

Na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, apresentou voto favorável ao conhecimento dos embargos do Sindicato, ante a constatação de que na procuração foram conferidos à advogada subscritora os poderes da cláusula “ad judicia” (para o foro em geral) e, consoante o §2.º do artigo 5.º da Lei n.º 8.906, essa modalidade de procuração “habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

Assim, os ministros da SDI-1, à unanimidade, decidiram por afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso do Sindicato. (AIRR-68940-67.2005.5.05.0134 – Fase Atual: E-ED)

(Raimunda Mendes)


Encadernador receberá diferenças por desvio de função

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro foi condenada a pagar diferenças salariais do período em que um encadernador trabalhou como impressor off-set, pois ficou caracterizado desvio de função. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença nesse sentido, considerando que a empresa pública estadual não pode se beneficiar da alteração contratual, sem sofrer nenhuma consequência financeira.

No entanto, a Sexta Turma deixou claro que o recebimento das diferenças pelo trabalhador não implica seu enquadramento na função de maior salário, porque é vedado pela Constituição Federal a investidura em cargo sem a aprovação prévia em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou o entendimento da primeira instância e negou o pedido de diferenças salariais, justamente por observar na sentença o problema de reenquadramento sem concurso.

Segundo o Regional, o empregado foi admitido para o cargo de encadernador e não pode ser elevado ao cargo de impressor off-set sem a realização de novo concurso público, pois não são cargos da mesma carreira. Para o TRT/RJ, o pedido embute tentativa de ascensão funcional mediante percepção de salário superior, o que é vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porque há a necessidade de concurso público.

Após a decisão do Tribunal Regional, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que a Constituição Federal não eliminou o pagamento do desvio de função. Afirmou, ainda, que o acórdão regional violou os artigos 5°, inciso LV, e 37, inciso II, da Constituição e contrariou a Súmula 275 e a Orientação Jurisprudencial 125 do TST. Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que realmente a decisão do TRT é contrária à OJ 125, a qual estabelece que o “simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da CF/88.”

Segundo o relator, apesar de a Constituição Federal vedar a investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público, a jurisprudência trabalhista já está pacificada “no sentido de que, constatado o desvio, o empregado não fará jus ao enquadramento, porém terá direito as diferenças salariais decorrentes”. Esse entendimento, esclareceu o ministro Aloysio, “se alicerça no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, pois não pode a administração se beneficiar da alteração do contrato, sem qualquer consequência financeira”.

O ministro Aloysio, presidente da Sexta Turma, citou jurisprudência do TST. Um dos acórdãos, da Primeira Turma, ao destacar que o desvio de função “não gera direito a reenquadramento definitivo, mas apenas às diferenças salariais e no período em que durou o desvio”, ressaltou também que a “limitação não implica alteração contratual ilícita ou redução de salário, mas apenas significa que o trabalhador faz jus às diferenças no período em que efetivamente se perpetrou lesão a seu direito, quando recebeu salário inferior ao da função temporariamente exercida”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, restabelecendo a sentença que mandava pagar as diferenças decorrentes do desvio funcional.

(RR - 1600-58.2010.5.01.0000)

(Lourdes Tavares)


Fonte: TST. Com grifos meus.... (grifo já já)

2 comentários:

  1. awesome blog, do you have twitter or facebook? i will bookmark this page thanks. lina holzbauer

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  2. Lina,
    I'm sorry, I don't have...
    (gente, como meu inglês é ruim, eu deveria ter prestado mais atenção nas aulas desta disciplina na escola, kkkkk)

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