quarta-feira, novembro 17

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Família de eletricista morto em serviço ganha indenização no TST

A viúva e os filhos de um eletricista morto em acidente de trabalho receberão R$60 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no valor aproximado de R$1.300,00 por danos materiais, até a data em que ele completaria 69 anos de idade. A devedora principal é a MW Projetos e Construções, empregadora direta do trabalhador, mas a tomadora dos serviços, Celg Distribuição, também foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à família do empregado, em caso de descumprimento da obrigação pela MW.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, para afastar a caracterização de culpa exclusiva do empregado pelo acidente (como haviam definido as instâncias ordinárias), reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador no episódio e, por consequência, conceder as indenizações pedidas. Embora tenha reformado o entendimento do Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) no recurso de revista da família do trabalhador, a relatora não reexaminou provas do processo, apenas fez novo enquadramento dos fatos.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Regional consideraram que, na hipótese analisada, havia culpa exclusiva da vítima no acidente. Por essa razão, inexistia responsabilidade das empresas pelo acidente, muito menos a obrigação de indenizar os herdeiros do trabalhador morto em serviço. Segundo laudo pericial, o empregado foi designado para fazer emenda de cabos elétricos em uma fazenda no Município goiano de São Miguel do Araguaia. Após desligar a chave da fonte de energia e fazer o aterramento da rede no próprio poste em que iria trabalhar, ele iniciou o serviço.

Apesar de o eletricista ter deixado uma equipe junto à chave esperando a ordem de religar a energia, funcionários da fazenda acionaram um gerador que provocou a descarga elétrica que o matou na hora. Ainda de acordo com o perito, se o aterramento tivesse sido feito no poste anterior ao que o empregado desenvolvia suas tarefas, o acidente não teria ocorrido. Assim, pelo fato de o empregado não ter feito o aterramento de forma correta, o TRT manteve a sentença de origem no sentido da culpa exclusiva do trabalhador, considerando indevida qualquer indenização por parte da empregadora (MW Projetos) ou da tomadora dos serviços (Celg).

No entanto, como esclareceu a ministra Kátia Arruda, mesmo que o acidente que provocou a morte do empregado tenha ocorrido por ato de terceiro (energização da rede pela ligação de um gerador da fazenda), é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em pleno exercício das atividades do empregado, ou seja, quando ele estava à disposição da empresa. A relatora também observou que o empregado não podia ser considerado o único culpado pelo acidente, pois tinha certeza de que a chave da fonte de energia estava desligada e não sabia que o gerador da fazenda estava instalado de modo irregular.

Portanto, na interpretação da ministra, seria essencial para configurar culpa exclusiva da vítima que sua conduta tivesse sido causadora do infortúnio – o que não se observa na hipótese. Pelo contrário, afirmou a relatora, mesmo com o aterramento incorreto, o empregado não teria morrido se a chave da fonte de energia não tivesse sido ligada. E não poderia contar que um gerador da fazenda onde prestava serviço fosse acionado por terceiros provocando a descarga elétrica que o matou.

A ministra Kátia Arruda concluiu que era possível a condenação da empresa com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por essa norma, a obrigação de reparar o dano causado independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outros – como é o caso do trabalho realizado em redes elétricas de alta tensão.

Por fim, a relatora condenou a MW Projetos a pagar indenização por danos materiais conforme pedido pelo espólio (pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do empregado) e reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento da família pela morte do empregado. A ministra arbitrou essa indenização em R$60 mil (o pedido original era de quase R$200mil), levando em conta o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida. Como a Celg era empresa tomadora dos serviços, também foi condenada subsidiariamente (Súmula nº 331, IV, do TST). (RR-231.55.2010.5.18.0000 )

(Lilian Fonseca)

Economiário consegue incorporação de gratificação ao salário

A Caixa Econômica Federal foi condenada a incorporar ao salário de um empregado aposentado o valor integral da gratificação de função que ele recebeu por mais de dez anos quando exercia cargo comissionado. A CEF defendia a incorporação de apenas 61,66% da gratificação, à alegação que havia descontinuidade no exercido do cargo.

A questão foi decidida pelo órgão uniformizador das decisões da justiça trabalhista, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) deferindo a verba ao economiário.

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST, dando provimento a recurso da instituição, havia retirado a condenação imposta pelo Tribunal Regional, afirmando que o deferimento da verba ao empregado era indevida, porque a função foi exercida de forma descontinuada e assim não atendia às exigências da Súmula nº 372 do TST.

Contrariamente a esse entendimento, a relatora dos embargos do empregado na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a interrupção do exercício do cargo de confiança, por si só, não contraria a Súmula 372. Segundo a relatora, o enunciado sumular diz que a gratificação relativa ao exercício da função exercida pelo trabalhador por mais de dez anos integra o seu salário e não pode ser suprimida, mas não faz nenhuma restrição a respeito da continuidade no exercício do cargo.

A relatora esclareceu que a questão foi decidida no plano abstrato, uma vez que a discussão prendeu-se à possibilidade de se reconhecer se a referida verba poderia ser incorporada ao salário do empregado, diante da premissa de que o cargo foi exercído de forma descontínua. Como o fundamento adotado pela decisão turmária não se aplica à questão, não há de outro modo “elementos concretos capazes de dirimir a demanda”, explicou.

Assim, a relatora concluiu que a Súmula 372 foi mal-aplicada ao caso e deu provimento ao apelo do economiário para restabelecer a decisão proferida pelo 3º Tribunal Regional que lhe foi favorável. Seu voto foi aprovado por maioria. (E-ED-RR - 74400-66.2007.5.03.0022)

(Mário Correia)

Viúva de trabalhador falecido no decorrer de ação por danos morais ganha R$ 400 mil

Uma viúva de um ex-empregado da Mineração Caraíba S.A. - que sofreu acidente de trabalho e faleceu no decorrer de ação por danos morais - conseguiu o direito de receber uma indenização no valor de R$ 400 mil como reparação. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização por danos morais e estéticos à esposa do falecido.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como mecânico industrial na Mineração Caraíba desde junho de 1980. Em dezembro de 1989, enquanto fazia a manutenção de um equipamento, ele foi atingido pela tampa de um cilindro de nitrogênio - que estava sendo desmontado sem prévia despressurizarão por outros dois colegas de trabalho. O acidente causou o esmagamento de seu cotovelo esquerdo e o esfolamento de toda sua região lombar. Devido a essas lesões, o mecânico teve o seu braço esquerdo amputado.

Após a sua dispensa em outubro de 1990, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ocorre que, em janeiro de 2003, o mecânico faleceu. Com isso, a viúva do trabalhador, para dar continuidade à ação, solicitou sua habilitação no processo como sucessora, o que foi aceito pelo juiz do Trabalho em março de 2006.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 400 mil por danos morais e estéticos.

Contra essa decisão, a Mineração Caraíba recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A empresa questionou, entre outros aspectos, a possibilidade de os herdeiros do falecido prosseguirem na ação de indenização ajuizada pelo próprio trabalhador. Segundo a empresa, esse tipo de ação estaria afeta ao direito pessoal de quem sofreu o dano, não sendo possível a transmissibilidade da reparação.

O TRT, por sua vez, não deu razão à empresa, pois, segundo o acórdão Regional, a esposa do falecido havia comprovado a sua condição de sucessora.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A mineradora reiterou a ilegitimidade dos herdeiros para seguirem a ação, bem como pediu a redução do valor da indenização. A empresa alegou ofensa ao artigo 11° do Código Civil de 2002, segundo o qual os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira não deu razão à empresa e considerou a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST.

Para o ministro, embora os direitos de personalidade sejam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme o disposto no artigo 943 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabeleceu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

Emmanoel Pereira explicou que o direito buscado no processo é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos seus sucessores. Os sucessores do falecido também sucedem no direito de pretender a reparação por danos que tenham sido causados a ele em vida. Para confirmar esse entendimento, o relator apresentou decisões do TST e do STJ nesse mesmo sentido.

Quanto ao valor, o relator não verificou qualquer exorbitância superior ou inferior aos limites da razoabilidade ou proporcionalidade com o dano sofrido.

Assim, a Quinta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Mineração Caraíba, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu uma indenização de R$ 400 mil à viúva do trabalhador. (RR-105000-90.2005.5.05.0311)

(Alexandre Caxito)

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)

(Augusto Fontenele)

Ganhos com ações da empresa não configuram salário indireto

Os ganhos com a compra de ações oferecidas pela empresa a preços abaixo do mercado não configuram, necessariamente, uma forma de salário indireto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-gerente regional da Alcoa Alumínio S.A., que pretendia integrar esses ganhos à sua remuneração mensal para cálculo de verbas rescisórias.

Com essa decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira, o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana.

Para o Tribunal Regional, se o gerente “achou interessante a proposta (era apenas uma opção) e comprou as ações para posterior revenda, claro está que não foram dadas a ele como ‘plus’ salarial, podendo vir a importar até mesmo em perda, conforme o resultado das ações no mercado, que é de alto risco.”

O TRT não levou em conta a alegação do gerente de que existia um documento e a confissão do preposto da empresa dando caráter salarial aos ganhos com ações. Isso porque o “documento informações personalizadas” trataria de “generalidade dos ganhos possíveis, o que em nada atinge (nem poderia) a conceituação legal do quanto é, ou não, ‘salário’”.

Da mesma forma, a declaração do preposto não influiria na natureza jurídica de cada verba paga durante o contrato de trabalho. “De todo insubsistente e, portanto, inútil, eventual declaração de que não haveria risco de perda na futura venda de ações: o risco é da essência desse mercado... Não houve, portanto, nenhuma ‘confissão’.

Inconformado o trabalhador recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, informou que a venda das ações pela empresa, “regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração”.

De acordo ainda com o ministro, seria inviável para o TST o exame do documento “informações personalizadas” e a suposta confissão do preposto da empresa de que não há perda de dinheiro com as ações, pois iria contra o que determina a Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de provas nessa fase do processo. (RR - 134100-97.2000.5.02.0069)

(Augusto Fontenele)



Fonte: TST. Com grifos meus.

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