terça-feira, novembro 9

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (9/11/10)

Vantagens de normas coletivas podem ser exclusivas de empregados da ativa

As vantagens previstas em normas coletivas exclusivamente para os trabalhadores em atividade não alcançam os aposentados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Banco Nossa Caixa para isentar a empresa da obrigação de pagar determinadas parcelas ao pessoal inativo.

O Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.

Entretanto, o relator do recurso de revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.

O ministro Caputo Bastos ainda destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória, e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória nº 61, também da SDI-1.

Por todas essas razões, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma.

( RR-256200-58.1997.5.02.0037 )

(Lilian Fonseca)


Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função

A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.

O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.

Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.

Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)

(Raimunda Mendes)


Bancário usado como refém em assalto ganha indenização por danos morais

O Banco Itaú deverá pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário usado como refém em assalto à instituição. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil.

Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.

Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.

Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.

Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.

Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n° 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.

O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.

Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.

Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-112000-04.2002.5.02.0062)

(Alexandre Caxito)


Abastecimento de veículo em curto tempo não dá periculosidade

Na mesma sessão de julgamento em que um motorista da Usina São Martinho S. A. ganhou adicional de periculosidade, por abastecer seu veículo em local de risco, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o adicional a outro motorista, com o entendimento de que, neste caso ficou demonstrado que a atividade perigosa somente se dava de forma eventual e em tempo extremamente reduzido.

O relator do caso atual, ministro Brito Pereira, informou que a decisão em que a Terceira Turma do Tribunal rejeitou o recurso do motorista foi tomada em sintonia com o item I da Súmula 364 do TST, que assim estabelece: a verba é indevida “quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado (...) o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O empregado recorreu ao TST pretendendo reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

Segundo o relator, os embargos do motorista não conseguiram demonstrar que a decisão turmária contrariou a referida súmula nem divergia de outras decisões no TST, de forma que o apelo não satisfez as exigências legais para o conhecimento. Assim, o recurso foi rejeitado e o mérito da questão não chegou a ser examinado.

O relator esclareceu, ainda, que na atual fase recursal não é permitido que se avalie se o tempo de exposição do trabalhador ao risco era realmente pequeno, como registrou o acórdão regional, uma vez que a Súmula nº 126 do TST veta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

No caso anterior, a SDI-1 concluiu que “o trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade”. Veja matéria publicada dia 8 deste mês, neste site. (E-ED-RR - 119500-18.2001.5.15.0120)

(Mário Correia)


Para SDC, Metalúrgica Prada não tem culpa na greve de empregados em 2009

A Companhia Metalúrgica Prada conseguiu reverter a situação quanto à culpa recíproca em relação à abusividade da greve de seus empregados ocorrida em maio de 2009. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a culpa da empregadora no julgamento do recurso da companhia. A abusividade da greve por parte do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região foi mantida, autorizando assim o desconto dos dias parados.

Os trabalhadores, porém, mantiveram cláusulas importantes obtidas no julgamento do dissídio no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), como jornada semanal de 41 horas e 15 minutos e 220 horas mensais, além de vantagens como abono de R$ 2 mil. Além disso, nos casos de dispensa sem justa causa, haverá indenização complementar de 50% do salário, extensão da assistência médica para os empregados demitidos e seus dependentes, sem nenhum desconto, por cinco meses após a rescisão contratual e concessão de uma cesta básica por mês, durante cinco meses após a rescisão contratual, também sem nenhum desconto.

Essas cláusulas fizeram parte do acordo coletivo 2007/2009, quando os empregados as aceitaram como condição para passar da jornada semanal de 40 horas para 41 horas e 15 minutos, e continuam válidas até maio de 2011, conforme decisão do TRT, mantida pelo TST. O motivo da greve foi justamente a falta de acordo em relação à jornada de trabalho, que a empresa queria aumentar e o sindicato pretendia reverter a 40 horas.

Por fim, o TRT/SP julgou que ambas as partes praticaram atos de abusividade no decorrer das negociações: a empresa, porque adotou procedimentos antissindicais pela utilização precipitada da ação de interdito proibitório - ação judicial que visa impedir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor - e o sindicato porque interrompeu repentinamente as negociações. A metalúrgica recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, com sucesso em relação ao item da culpa, mas não quanto às cláusulas referentes a jornada de trabalho, vantagens adicionais e declaração de mora salarial.

SDC

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso ordinário em dissídio coletivo, houve “justo receio da metalúrgica de que fossem praticados atos de vandalismo contra seu patrimônio e das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços de transporte de funcionários”, sendo regular a ação de interdito proibitório utilizada pela empresa - motivo pelo qual tinha sido reconhecida culpada por abusividade, por prejudicar o prosseguimento das negociações.

O entendimento da relatora se baseou na análise dos documentos incluídos no processo, como correspondência da empresa prestadora de serviços de transportes à Metalúrgica Prada, requerendo a garantia de que seus ônibus não seriam depredados ou incendiados, e de que seus motoristas não seriam agredidos. A ministra citou, ainda, ata de reunião de trabalhadores em que um empregado da metalúrgica afirmou não aceitar “que ônibus fretados adentrem a empresa durante movimentos grevistas, ameaçando incendiar ônibus se tentarem a entrada”, constando ainda que poderia haver carros quebrados que obstruíssem a entrada.

A metalúrgica recorreu também quanto à decisão relativa à jornada e às vantagens adicionais, alegando ser um ônus excessivo à empresa e que a imposição da jornada de 41 horas e 15 minutos põe fim a um processo de transição para a normalidade, por meio de negociações com o sindicato, por ser “necessária uma readequação em face da crise econômica e financeira que alcançou as empresas dos setores siderúrgicos e metalúrgicos”. Segundo a ministra Kátia, porém, a empresa não demonstrou nos autos que não é capaz de suportar a manutenção da jornada estabelecida por acordo entre as partes para o período de 16/4/2007 a 16/4/2009 e prorrogado até 15/5/2009.

A SDC, seguindo o voto da relatora, retirou a culpa recíproca pelo movimento de greve e, declarando-a abusiva apenas por parte do sindicato, autorizou os descontos dos dias de paralisação e afastou a estabilidade de 60 dias deferida pelo TRT. Quanto aos temas jornada de trabalho, vantagens adicionais e declaração de mora salarial, negou provimento ao recurso. RO - 2013500-11.2009.5.02.0000

(Lourdes Tavares)



Fonte: TST. Com grifos meus.

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