Decisão da SDI-1 beneficia municípios do País
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a publicação de leis e atos administrativos dos Municípios apenas com afixação do texto na sede das prefeituras ou câmaras de vereadores da municipalidade. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.
O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.
O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em diário oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.
O Tribunal do Trabalho cearense (7ª Região) decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.
No TST, a Oitava Turma também negou provimento ao recurso de revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial, portanto, se o Município não possuía diário oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.
O julgamento na SDI-1
Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no País, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.
De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade – como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por considerar indispensável a publicação da lei em diário oficial para que ela tenha validade. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da possibilidade de se conferir eficácia à lei apenas com a afixação do texto na sede da Prefeitura, na medida em que havia legislação disciplinando a matéria (na Constituição e na LICC). Ainda para a ministra Maria de Assis Calsing, como não havia norma do Município regulando as formas de publicação oficial das leis e atos locais nem ficou demonstrada a impossibilidade de publicação em órgão oficial (do Estado) ou imprensa local, a Prefeitura não cumpriu a obrigação de dar publicidade à lei.
Em apoio ao relator, o ministro Horácio Senna Pires destacou que era válido o costume local de publicação dos atos no pátio da Prefeitura e Câmara Municipal. Ele lembrou dos tempos em que as leis eram lidas em praças públicas para dar conhecimento ao povo das novas regras. O ministro Augusto César de Carvalho observou ainda que a publicação no pátio provavelmente tornou a lei mais conhecida do que se tivesse sido publicada em diário oficial. Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a utilização dos usos e costumes, na hipótese, não contraria a lei, além do mais a realidade brasileira justifica tal medida, porque muitos municípios não têm condições de arcar com os custos de publicações em diários oficiais.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores em quadro de aviso da Prefeitura. Por consequência, a Justiça do Trabalho fica impedida de analisar a reclamação da trabalhadora – tarefa que caberá agora à Justiça Federal.
O ministro Renato Paiva retirou a divergência para que a Seção pudesse uniformizar, com maior número de votos, a jurisprudência a respeito da matéria, que tem recebido decisões divergentes nas Turmas da Corte. As ministras Cristina Peduzzi e Maria Calsing mantiveram os votos contrários ao relator. ( E-RR-34500-96.2006.5.07.0023 )
(Lilian Fonseca)
Bancária perde ação por não comprovar doença em laudo pericial
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização à ex-empregada do Banco Bradesco S.A. pois a doença profissional alegada não foi constatada por perícia médica. Na prática, a SDI-1 confirmou o entendimento da Quinta Turma do TST quando analisou o processo anteriormente com base nas razões do acórdão regional.
O Tribunal do Trabalho da 5.ª região (BA) declarou, conforme esclarecimento do laudo pericial, que nenhum dos 13 atestados médicos apresentados pela empregada guardavam relação com a doença profissional alegada, e os exames periódicos atestavam que ela sempre esteve apta para o exercício de suas atividades. E também, afirmou o Regional, não houve reconhecimento da doença profissional por parte do INSS. A trabalhadora encontrava-se na verdade em gozo de auxílio-doença comum, obtido um mês e meio após o seu afastamento da empresa, não havendo comprovação de ter sido convertido em auxílio-doença acidentário.
Declarou ainda o acórdão regional que, segundo a perícia, a empregada é portadora de radiculopatia (alteração no sistema nervoso central por compressão dos gânglios nervosos que saem da coluna vertebral) e fibromialgia (desordem que causa dor muscular e fadiga) que são doenças não relacionadas com a função de caixa que ela exercia no Bradesco. Diante desses fundamentos, o pedido de indenização por dano moral pretendida pela empregada não foi acolhido na Quinta Turma.
Inconformada, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 nos quais sustentou haver causalidade, devidamente demonstrada pela prova técnica, entre a doença profissional e a execução dos serviços. A trabalhadora disse fazer jus à estabilidade provisória, pois teria passado a receber auxílio-doença poucos dias depois de ter sido demitida, em decorrência de doenças adquiridas no âmbito do trabalho. Apontou contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
Com base nos fatos ressaltados no acórdão regional, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, concluiu que, no caso, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na primeira parte do item II da Súmula 378/TST (afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário), tampouco daqueles relacionados na segunda parte (constatação após a despedida, de doença profissional e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Assim, a SDI-1, unanimemente, afastou a contrariedade à mencionada súmula e não conheceu do recurso da empregada. (RR- 197900-20.2003.5.05.0002 – Fase Atual: E-ED)
(Raimunda Mendes)
Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor
Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.
O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.
Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.
Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.
Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.
A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.
Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.
Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)
(Lourdes Tavares)
Tribunal Pleno decide incorporar OJ nº 293 da SDI-1 na Súmula 353 do TST
Em sessão realizada ontem (16/11), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SDI-1 e convertê-la no item “f” da Súmula nº 353 do TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.
Houve, ainda, alteração da referência legal: em vez do $ 1º de art. 557 do CPC (que trata de denegação do seguimento de recurso), passou para § 1º - A do mesmo artigo (que trata do provimento do recurso por despacho).
A OJ cancelada tem a seguinte redação:
“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC”.
Com a alteração ela ficou da seguinte forma:
“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.
Já a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra “f”, tem atualmente o seguinte teor:
“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC”.
Essa decisão terá validade após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho
(Augusto Fontenele)
Perdigão se livra de pagar horas extras utilizadas com troca de uniforme
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto.
Um ex-empregado da Perdigão propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez minutos após o encerramento da prestação dos serviços.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por sua vez, reformou a sentença e condenou a Perdigão a pagar os vinte minutos diários como extras.
Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4° da CLT, segundo o qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do empregador.
Inconformada, a Perdigão interpôs recurso de revista ao TST. A empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras, devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que dispunha o contrário. Segundo a Perdigão, o acordo coletivo que regia o ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à troca do uniforme.
O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à Perdigão. Segundo o ministro, a previsão, em acordo coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como compensações de horários e redução de jornada.
Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Isso porque essa lei estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das horas extras, as variações de horários nos registros de ponto.
Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à edição da Lei n° 10.243/01.
Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei n° 10.243/01 -, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7° da CF.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da Perdigão e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. (RR-231000-11.2007.5.04.0662)
(Alexandre Caxito)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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