sexta-feira, novembro 19

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.

No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.

Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.

Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).

Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )

(Lilian Fonseca)

Sétima Turma assegura estabilidade de empregado membro de conselho deliberativo

Membro de conselho deliberativo de instituição de previdência privada tem assegurado garantia provisória no emprego, a exemplo do que ocorre com os dirigentes sindicais. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manteve o emprego de um funcionário da empresa distribuidora de energia elétrica Ampla Energia e Serviços S. A. que se encontrava nessa condição.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia lhe retirado a estabilidade, o empregado recorreu, com êxito, à instância superior. De acordo com a relatora do acórdão na Sétima Turma, o direito do empregado está assegurado pelo artigo 12, caput, da Lei Complementar 108/2001, que dispõe sobre a estabilidade nas fundações de previdência privada.

Contrariamente a esse entendimento, o TRT havia decidido que a referida lei apenas garante a estabilidade no próprio mandato e não no emprego, como estabelece o artigo 202, § 2º, da Constituição.

Para a relatora, o objetivo daquela lei é “viabilizar o referido mandato como membro do conselho deliberativo, uma vez que sem esta garantia torna-se absolutamente comprometida a representação em questão”. É essa a lógica do instituto da estabilidade provisória, “também perfilhado no entendimento quando se trata da garantia provisória do emprego, nos casos do dirigente sindical”, manifestou.

Afirmou, ainda, a relatora, que a tarefa de membro do conselho é representar o interesse da classe dentro da entidade de previdência complementar, e a perda dessa “condição de empregado seria prejudicial ao exercício do seu mandato no órgão máximo da entidade”. A estabilidade apenas no mandato seria uma garantia extremamente inócua, ressaltou.

Assim, a relatora restabeleceu a sentença que assegurou o emprego do trabalhador pelo prazo do seu mandato no conselho deliberativo. (RR-218000-15.2007.5.01.0245)

(Mário Correia)

LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

(Mário Correia)

Eletricista acidentado ganha por dano moral mas perde pensão vitalícia

A Ferrostal do Brasil conseguiu excluir de condenação por danos materiais o pagamento de pensão mensal vitalícia a um eletricista que perdeu o baço, órgão do sistema linfático, em acidente de trabalho ocorrido no pátio da Companhia Siderúrgica Tubarão (CST). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não verificou perda da capacidade de trabalho do eletricista.

O eletricista foi contratado pela empresa CEBRAF, que por sua vez, foi contratada pela Ferrostal do Brasil, empresa de máquinas industriais, para a instalação de um forno nas dependências da Companhia Siderúrgica Tubarão (CST). Segundo a petição inicial, em abril de 1998, o eletricista, quando efetuada a instalação elétrica do equipamento, foi atingido no lado esquerdo do tórax por um cilindro metálico de oxigênio de 50 quilos que se soltou da parte superior do forno. Com isso, o trabalhador teve seu baço completamente destruído, tendo que retirar o órgão.

Após se recuperar do acidente e retornar ao trabalho, o eletricista foi dispensado pela empresa. Com isso, propôs ação trabalhista contra a CEBRAF e a Ferrostal, solidariamente. Alegando perda da capacidade laborativa, o eletricista requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. Ele solicitou que a reparação patrimonial fosse calculada tendo como referência uma expectativa de vida de 70 anos.

Ao analisar o pedido do eletricista, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Contudo, quanto à reparação material por perda de capacidade laborativa, o juiz condenou a Ferrostal a pagar ao eletricista a maior remuneração do trabalhador somente no período em que ele esteve afastado (quatro meses). Para o juiz, neste período é que houve a necessidade de compensação financeira, uma vez que a perícia havia atestado a aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções após o seu retorno.

Inconformado, o eletricista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve culpa das empresas no dano sofrido pelo trabalhador. Por outro lado, o acórdão Regional ressaltou que - embora o perito tenha considerado o eletricista apto para o trabalho e tenha constatado que o trabalhador não usava medicamentos -, a perda do baço não garante que a capacidade de trabalho dure por toda a vida, pois a ausência desse órgão implica redução de anticorpos protetores e, consequentemente, redução da capacidade do corpo de combater infecções.

Com isso, o TRT condenou a Ferrostal a pagar ao eletricista uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a partir de dispensa do trabalhador até os 70 anos, expectativa de vida do brasileiro estabelecida pelo IBGE. A empresa, então, interpôs recurso de revista ao TST, questionando o deferimento da pensão vitalícia como indenização material.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, conclui que o eletricista não teve diminuída sua capacidade laborativa, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão do TRT.

A relatora explicou que, conforme o artigo 950 do Código Civil de 2002, a pensão mensal destinou-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude de um evento danoso. Assim, ressaltou a relatora, como não houve prova concreta de prejuízo financeiro, o eletricista não fez jus à pensão.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Ferrostal e excluiu da condenação o pagamento da pensão mensal vitalícia de um salário mínimo a partir da dispensa do eletricista, ficando mantida a reparação material relativa somente ao período em que o trabalhador esteve afastado. (RR-65400-16.2006.5.17.0013)

(Alexandre Caxito)

PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais

O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.

A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.

Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”.

Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.

Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002)

(Mário Correia)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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