Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado
Superior Tribunal de Justiça
Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
A penhora havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.
Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidaria entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.
Ao analisar o recurso do IRB, a ministra Nancy Andrighi (relatora) ressaltou que o artigo 14 da Lei Complementar n. 126/07 estabelece que “os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los”.
Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.
Andrighi afirmou também que o ingresso da resseguradora no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, ela concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.
Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos
Superior Tribunal de Justiça
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Negada indenização por manifestação de morador durante assembleia de condomínio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
A caracterização de dano moral requer mais do que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, situações que fazem parte do dia-a-dia e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Com base nesse entendimento, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, à unanimidade, decisão proferida em 1ª instância na comarca de Pelotas.
O autor ingressou com ação de indenização por dano moral alegando ter sido ofendido em seus direitos personalíssimos durante Assembleia Geral para a eleição do síndico do condomínio em que reside. Segundo ele, perante um público de mais ou menos 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido verbalmente por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio, e a teria agredido fisicamente.
Em contestação, a ré afirmou que após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional. E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor.
Sentença
O juiz de Direito Gerson Martins julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por entender que não houve demonstração de agir ilícito pela demandada, que se limitou a externar sua opinião em assembléia condominial de rotina.
Segundo ele, causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas. Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação, ponderou o Juiz Martins.
Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal sustentando fazer jus à indenização por danos morais.
Apelação
No entendimento da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJRS, a pretensão indenizatória do autor não prospera uma vez que o agir da ré, ao manifestar contrariedade com a indicação para síndico, não reputa ato ilícito. Tampouco é possível depreender das palavras proferidas pela parte demandada a capacidade de atingir os direitos personalíssimos conforme alegado.
Ao ser mencionado o nome do autor na Assembleia para eleição do síndico, a demandada apenas externou as qualidades que reputava necessárias ao exercício de tal encargo, exercendo direito seu na qualidade de condômina, afirmou a relatora. De acordo com ela, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas, sem olvidar, contudo, da sua reprovabilidade.
Porém, a indenização por dano moral, para restar caracterizada, exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação nº 70039774161
Prescrição pode ser analisada em ação monitória
Superior Tribunal de Justiça
A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.
A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.
No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. “Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.
O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.
Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom
Superior Tribunal de Justiça
É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.
A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.
Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.
O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.
No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.
É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora
Superior Tribunal de Justiça
É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.
No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.
O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida
Superior Tribunal de Justiça
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo 171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio; fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo extravio.
Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento do protesto, reiniciando no mesmo dia.
No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995, estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de 1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido da data da intimação da parte.
Julgamento
Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que, quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.
Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n. 2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o artigo 9º.
Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.
Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões.
Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil. Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”.
Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade.
A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.” Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil.
Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco. Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte.
Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação.
Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores. A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.
Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).
Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto. A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento.
Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses.
Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.
Enriquecimento ilícito
Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.
No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.
Liminar
O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final.
É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028). É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado.
A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.” “Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.
Fazenda e agentes públicos
A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento.
O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico. Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.
Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.
Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.
Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.
Fonte: Memes Jurídico. Com grifos meus.
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