sexta-feira, janeiro 21

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.

A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.

Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.

Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).

Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)

(Lilian Fonseca)

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.

A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)

(Lourdes Tavares)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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