Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos
O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação
por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria,
recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou
também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a
fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais,
seja realizada por arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação
cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por
danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou
que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com
desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas
unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de
tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos
das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de
alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram
condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração
dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa
gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a
partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o
condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a
incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do
condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no
valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades
imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da
incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o
condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos
danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se
restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido
demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo
do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo
reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses
teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio,
direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina,
necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação
extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como
parte processual em demanda que postule a compensação dos danos
extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada
fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria
natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao
foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para
buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra
subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse
edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se
justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em
caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve
indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio
da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem
julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título
executivo aos autos.
Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso
especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação
de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa
contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que
determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em
prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão
foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe
provimento nessa parte.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem
ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o
devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição
inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.
Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF
no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em
junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito
atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de
primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem
julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota
promissória no prazo estabelecido em intimação.
O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante
a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada
os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou
que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo
Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja
intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não
ocorreu no caso.
É impossível sequestro sobre bem de família
Não
é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados.
O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
O
sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução
contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a
arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o
sequestro também estaria indiretamente vedado.
Determinado
pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado
como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ
argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da
penhora.
Para o ministro Mauro Campbell
Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está
protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n.
8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o
protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a
resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”,
esclareceu.
Segundo o relator, os
princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da
estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens
que, ao fim, não poderão ser expropriados.
Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de
usurpação da marca “Acquamarine” pela Compax Construções, Participações e
Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de
“Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do
empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes
a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em
ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o
condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e
localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por
imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de
atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em
território nacional.
O juiz de primeiro
grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a
indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso
fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve
qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase
cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em
empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe
ligada à construção civil.
A Baer
Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a
convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção,
no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela Compax, em
classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar
caracterizada a violação do direito de marca.
O
relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que
“marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a
identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que
produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes,
incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção
da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro,
ressalvada a hipótese de marca notória.
Para
o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não
são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não
podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma
empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao
particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém,
havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o
ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao
campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na
nomeação de coisas”, prosseguiu.
Vasco
Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de
convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio
fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos
de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro,
engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores
de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de
concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo
inexistente a má-fé”, reiterou.
Por não
existir violação do direito de propriedade industrial, o relator
entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso
especial. A decisão foi unânime.
STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas
A
maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e
reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos
com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de
pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e
afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família
constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da
dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens
determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com
base nas regras do Direito de Família.
Em
fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O
julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão
desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do
ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O
ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar
seu voto anterior.
“A ausência de previsão
legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda,
calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja
negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em
seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão
analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas
legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação
ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da
união homoafetiva à união estável.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos
efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a
realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica,
que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação”.
Para a relatora,
enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o
Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela
jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos
parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional
brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no
mundo”.
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade
quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a
execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques
executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi
acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma
só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de
instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas
execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda
Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o
cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida
pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos
honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento
de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para
atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A
discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos
honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução
contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica
nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também,
apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no
próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa
independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue
matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção
de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em
declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos
embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma,
extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da
impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se
levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os
honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis
honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que
parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o
vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi
acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a
oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com
base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Fonte: Memes Jurídico.
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