SDI-1 discute prescrição de horas extras por reenquadramento de bancário
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho discutiu, na sessão de hoje (25), se a mudança da
jornada do bancário de seis para oito horas seria mera alteração
contratual ou reenquadramento jurídico, ou seja, se houve a alteração do
que foi pactuado na contratação ou se a mudança resultou em lesão de
preceito expresso em lei. A discussão teve como fundo a incidência da
prescrição total ou parcial para a reclamação de direitos decorrentes ao
não pagamento de horas extras.
O motivo da controvérsia é que, dependendo do enquadramento dado ao empregado, ele será considerado bancário comum, com direito a jornada de seis horas, conforme o caput do artigo 224 da CLT, ou ocupante do chamado “cargo de confiança bancário” previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo. No processo discutido, envolvendo empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a alteração da jornada de trabalho de seis horas para oito horas da bancária caracterizou-se como ato único e positivo do empregador, justificando dessa forma a aplicação da Súmula 294 do TST. De acordo com a súmula, nas ações envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado a prescrição é total, a não ser que trate de parcela assegurada em lei. O entendimento do Regional foi o de que a jornada do bancário pode ser de seis ou de oito horas, como previsto no caput do art. 224 ou em seu parágrafo 2º, dependendo de sua situação funcional. A definição da jornada, portanto, seria definida no contrato, e não pela lei. Dessa forma, a prescrição seria total se o direito não fosse reivindicado no prazo de cinco anos a partir da alteração. A Quinta Turma do TST negou conhecimento ao recurso de revista da bancária por entender que a matéria estaria concentrada na violação à Súmula 294 e, portanto, tratava de alteração contratual, e não de horas extras. Dessa forma, confirmou a extinção do processo, com resolução do mérito, cm o entendimento de que a decisão do TRT3 estava de acordo com a Súmula 294 do TST. Embargos à SDI A bancária, nas razões de embargos à SDI-1, alegou contrariedade à Súmula 294 do TST por má aplicação. Para ela, a prescrição seria parcial porque o pedido de pagamento de horas extras decorreu da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, em desconformidade com o que prevê a CLT para os bancários. Em sua defesa, a CEF insistiu que o Regional não teria analisado a questão sob o prisma do artigo 224 ou 468 da CLT. Para a Caixa, a matéria seria contratual, ou seja, ato único do empregador, sendo correta a aplicação da Súmula 294 do TST ao caso. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, favorável à bancária. Para a SDI-1, tratou-se de inobservância de obrigação prevista em lei, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Para o relator, a lesão – ausência de pagamento das horas extras – se renova mês a mês em decorrência de atos do empregador, e a prescrição para reclamar esse direito é a parcial. Desse modo, a SDI-1 considerou prescritos somente os créditos anteriores ao quinquênio, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento. Ficaram vencidos, apenas no conhecimento, os ministros Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva. (Dirceu Arcoverde) Processo: E-ED-RR-73700-03.2005.5.03.0106 |
Contratação em entidades do “Sistema S” não exige concurso público
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Em dois processos com matéria semelhante, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho entendeu que as entidades do chamado “Sistema S” –
no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço
Social do Comércio (SESC) não necessitam da realização de concurso
público para contratação de pessoal para seus quadros.
SENAR No caso analisado do SENAR, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos. SESC Neste caso, o recurso ao TST foi do SESC. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deu provimento a recurso do Ministério Publico do Trabalho por entender que o SESC é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público. O Regional assinalou, entre outros aspectos, que ao SESC se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público. Terceira Turma Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do SENAR, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do SESC. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis. Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública. (Dirceu Arcoverde) |
Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiro em universidade
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Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho
por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos –
Unisinos. O serviço foi considerado como de “limpeza urbana” por ser em
local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao
adicional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido. A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso. No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. A OJ nº 4 dispõe que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ. O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério. (Augusto Fontenele) Processo: E-RR 11500-94.2006.5.04.0332 |
SDI-2 garante terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho deu razão ao Grupo de Abate Halal S/S Ltda. e
cassou decisão liminar (provisória) da Vara do Trabalho de Dois
Vizinhos, no Paraná, que proibia cerca de trinta trabalhadores de
prestarem serviços de abate de frangos pelo método muçulmano halal à
Sadia S.A. O entendimento unânime foi com base no voto do ministro Pedro
Paulo Manus.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) questionou a legalidade da terceirização desse tipo de mão de obra no estabelecimento industrial da Sadia no município de Dois Vizinhos. Para o MPT, a terceirização era ilícita na medida em que o abate de animais está entre as atividades essenciais da empresa de alimentos. O Ministério Público defendeu a contratação direta desses empregados pela Sadia. Ao examinar o caso, o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela pedida pelo MPT e determinou que o Grupo de Abate Halal não fornecesse mão de obra para a execução dos serviços de abate, considerados próprios da atividade-fim da Sadia, sob pena de multa diária de R$1mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Em resposta, o Grupo de Abate entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de que não havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a tutela antecipada. Sustentou ainda que os contratos dos seus empregados estavam de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias. Entretanto, o TRT9 negou a segurança, entre outros motivos, por entender que não havia ilegalidade ou abuso na decisão liminar. O recurso ao TST No recurso ordinário que apresentou ao TST, a empresa insistiu na tese de que se trata de um serviço especializado de abate de frangos conforme as exigências da religião muçulmana. Portanto, não seria possível a contratação direta pela Sadia desse pessoal. Alegou ainda que a manutenção da liminar poderia ocasionar a rescisão de contratos comerciais e a interrupção das atividades de corte de frango. O Brasil atualmente está entre os maiores exportadores de carnes. Para clientes de países muçulmanos, a exportação de carnes (bovina ou de frango) deve respeitar os procedimentos diferenciados de abate dos animais exigidos pela religião islâmica. O método halal (que em árabe significa permitido, autorizado) segue um ritual que inclui uma série de cuidados e procedimentos, da forma de matar o animal até medidas sanitárias, e exige a presença de um religioso. Na opinião do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas, atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugere a liminar da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, pois não há garantias de contratação pela Sadia do pessoal dispensado. O relator destacou que o próprio juiz que concedera a liminar reconheceu que os serviços de abate pelo método halal têm procedimentos e exigências especiais, o que significa que eventual fraude na terceirização dos serviços não pode ser confirmada de imediato, como na antecipação de tutela concedida na ação civil pública. Para o ministro, até a decisão de mérito sobre a licitude ou não da terceirização dos empregados responsáveis pelo abate de frangos seguindo o ritual muçulmano, o Grupo de Abate Halal não pode ser impedido de fornecer mão de obra para a Sadia. Somente depois da produção de provas, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes, será possível constatar a regularidade da terceirização ou a existência de desrespeito às garantias trabalhistas – o que ocorrerá na ação principal, não por meio de mandado de segurança. O ministro Pedro Manus também não verificou a existência de possíveis danos ou prejuízos irreparáveis aos empregados terceirizados na hipótese de continuidade na intermediação dos serviços especializados de abate de frangos que justificasse a concessão da liminar, uma vez que os direitos trabalhistas dos envolvidos estão resguardados. Desse modo, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal para cassar a decisão liminar que havia proibido a prestação de serviços terceirizados para a Sadia. (Lilian Fonseca) Processo: (RO-578-40.2010.5.09.0000) |
Fonte: TST. Com grifos meus.
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