Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação
trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao
advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a
irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a
decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ao julgar ontem (26) recurso da Roca Brasil Ltda.
A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A.
Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para
Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a Terceira Turma do TST, a
empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O
relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou
provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada
quando da alteração social.
A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da
razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o
nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a
jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na
denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a
atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não
conhecimento do apelo.
O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros
julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello
Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no
sentido do não provimento dos embargos.
(Cláudia Valente)
Recurso: E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002
Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos
Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios
coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por
até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo
ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da
categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção
das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo
original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos
direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando
termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não
conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho
Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de
adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do
trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, que passou a exigir a
concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. “Não há,
porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que
preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de
negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação
incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas
coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças
normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a
jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais
instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
(Carmem Feijó)
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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