quinta-feira, maio 17

JUIZ DE ENLACE



Você sabe a que se refere a Recomendação 38/2011 do CNJ? Ela trata da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que busca a solução dos conflitos internos do Poder Judiciário.
Dois são os alicerces deste instituto:

1. a instituição do juiz de cooperação
2. a instalação do núcleo de cooperação judiciária

A ideia é inovadora no âmbito nacional, mas já é trabalhada em relações internacionais, com a presença do magistrado de enlace, comum em comunidades internacionais, mais originariamente na União Europeia.

Aqui trataremos sinteticamente a origem deste modelo de autoridade para, posteriormente, em outra postagem, abraçarmos o tema como vem sendo tratado no Brasil.

A criação da rede de juízes de cooperação foi proposta em Ruwenberg, em 1998, no seminário sobre proteção internacional de menores. Posteriormente a Convenção de Haya cria a rede internacional das autoridades de enlace, ainda voltada à proteção de menores. Este foi o ponto de partida para atuações diversas nos gargalos internacionais.

Mas nas palavras de Sara Wolff, "Los jueces de enlace son actores clave que permiten el establecimiento de relaciones de confianza. Esta figura fue creada a partir de la acción común 96/277/ JAI del 22 abril 1996, con el objetivo de mejorar la colaboración judicial entre los Estados Miembros de la UE."

Segundo Dra Graciela Targles, juíza de enlace argentina, o objetivo dos jueces de enlace é facilitar a cooperação e comunicação em nível internacional, assessorando colegas e capacitando magistrados. Os juízes de enlace realizam tarefa acadêmica e jurisprudencial formando uma rede nacional.

Esta nova abordagem de atuação do magistrado entre países possui suas dificuldades de atuação ante a diversidade cultural entre os Estados, mas trazido ao âmbito interno de um país, esta debilidade se torna amena, acentuando-se suas vantagens. Este ponto sim trataremos com afinco em momento oportuno.


Imagem daqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Oba! Comentário novo!