terça-feira, janeiro 11

TRT/SC abre vaga de remoção para juiz substituto.

Por Assessoria de Imprensa
Publicado:11/01/2011

Estão abertas as inscrições, até 18 de janeiro, para o processo de remoção para preenchimento de uma vaga no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT de Santa Catarina. Serão obedecidos os critérios estabelecidos na Resolução nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O requerimento de inscrição deve ser dirigido à Secretaria Geral da Presidência. O endereço do TRT/SC é rua Esteves Junior, nº 395, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-905.

Vale destacar que o recesso suspende a contagem do prazo. Por isso, aparentemente, o período de inscrições está mais dilatado do que os 30 dias legais, já que o edital foi publicado no dia 1º de dezembro.

Link para o edital 56/2010:


(Assessoria de Comunicação do TRT/SC)

Fonte: ENAMATRA.

Mais notícias dos Tribunais.

Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só é obrigatória a partir de novembro de 2001

Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.

De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: “Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.

Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da segunda instância estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).

Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: “Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001”.

O relator negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

Superior Tribunal de Justiça

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

Superior Tribunal de Justiça

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório

Supremo Tribunal Federal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.

O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

AR/CG

MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária

Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme”, disse.

É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor

Superior Tribunal de Justiça

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado em decisão da Primeira Turma, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiriam aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento.

Os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator.

Assim, destacou o ministro Fux, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes. (...) Havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”, concluiu o ministro em seu livro Curso de Direito Processual Civil, citado no voto.

Vencedora de licitação contestada judicialmente deve integrar a ação

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo que considerou irregular licitação de serviços de Saúde na cidade do Rio de Janeiro, e garantiu à empresa vencedora do certame o ingresso na ação. A decisão, da Primeira Turma, seguiu voto do relator, ministro Luiz Fux. A licitação foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) depois que o contrato foi celebrado com a empresa e sem que esta fosse chamada à ação para contestá-la.

O ministro Fux destacou precedentes segundo os quais “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.

Assim, fica possibilitado à empresa que, ao lado do município do Rio de Janeiro, conteste o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED).

Ação

A entidade ingressou com a ação para que fosse declarada a nulidade da licitação (CO n. 13/2005), cujo objetivo era a contratação de empresa privada para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de nove equipes do Programa Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari.

Para o SINMED, a concorrência resultaria na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou extinto o mandado, sem resolução de mérito, por considerar que o sindicato não era parte legítima para pleitear direitos individuais de seus associados.

A entidade apelou e o TJRJ, considerando a causa madura, atendeu à irresignação e anulou as normas do edital que viabilizassem a admissão dos médicos sem concurso público e eventuais cláusulas de contratação, se já firmado o contrato.

Recurso

O município recorreu ao STJ, insistindo na ilegitimidade do sindicato, entre outros pontos. Já a empresa GPS Total Gerenciamento Participativo, contratada para o serviço licitado, na qualidade de terceiro prejudicado, pediu o reconhecimento da nulidade da ação. Argumentou que, embora tivesse vencido a licitação cuja nulidade foi declarada pelo TJRJ, até aquele momento não havia sido intimada para integrar o processo.

De acordo com a defesa da empresa, quando houve decisão da 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, em 27 de maio de 2008, já havia sido celebrado o contrato (em 1º de novembro de 2007) e ela já se encontrava prestando o serviço contratado. “Haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na esfera jurídica da empresa, é evidente a sua condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou no pedido.

Com o ingresso da empresa na lide, o mérito do mandado de segurança deverá ser julgado novamente.

Fonte: Memes Jurídico. Com grifos meus.

NOTÍCIAS DO DIA: TST.

CST não responde subsidiariamente em contrato de serviços de reformas

A Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) não será responsável subsidiariamente por verbas rescisórias devidas um empregado contratado para fazer serviços de reforma em suas instalações. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa, ao considerar que a CST firmou contrato de empreitada para a execução desses serviços.

Um empregado da prestadora de serviços MR Construções Conservadora - empresa contratada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão para executar reformas nas usinas da multinacional – propôs ação trabalhista, requerendo o pagamento de verbas rescisórias não pagas, bem como pediu a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão nessas verbas, alegando ter sido a tomadora dos serviços.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juiz de Primeiro Grau concluiu pela responsabilidade subsidiária da CST.

Inconformada, a CST recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando ser isenta de responsabilidade, uma vez que o contrato firmado com a MR Construções Conservadora foi de empreitada, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I. Essa OJ estabelece que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.

O TRT, entretanto, manteve a sentença que condenou a Companhia Siderúrgica de Tubarão à responsabilidade subsidiária. Para o TRT, a CST beneficiou-se da força produtiva do trabalhador, sendo, em última análise, o empregador indireto, devendo responder pelas obrigações trabalhistas assumidas pela MR Construções.

Com isso, a CST interpôs recurso de revista ao TST, alegando ser a dona da obra. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo bastos, deu razão à empresa e entendeu que a decisão do TRT contrariou a OJ 191.

Segundo o relator, a Companhia Siderúrgica de Tubarão não atuou como uma empresa construtora ou incorporadora, mas sim como uma mera dona da obra que realizou um contrato de empreitada, não gerando para si responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Assim, a Segunda Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão pelas verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador da MR Construções Conservadora. ( RR-113400-33.2004.5.17.0008)

(Alexandre Caxito)
 
IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)

(Lilian Fonseca)
 
 
Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!





Via Amber.

segunda-feira, janeiro 10

Mais notícias dos Tribunais.

Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado

Superior Tribunal de Justiça

Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

A penhora havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.

Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidaria entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

Ao analisar o recurso do IRB, a ministra Nancy Andrighi (relatora) ressaltou que o artigo 14 da Lei Complementar n. 126/07 estabelece que “os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los”.

Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.

Andrighi afirmou também que o ingresso da resseguradora no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, ela concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

Superior Tribunal de Justiça

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Negada indenização por manifestação de morador durante assembleia de condomínio

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A caracterização de dano moral requer mais do que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, situações que fazem parte do dia-a-dia e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Com base nesse entendimento, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, à unanimidade, decisão proferida em 1ª instância na comarca de Pelotas.

O autor ingressou com ação de indenização por dano moral alegando ter sido ofendido em seus direitos personalíssimos durante Assembleia Geral para a eleição do síndico do condomínio em que reside. Segundo ele, perante um público de mais ou menos 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido verbalmente por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio, e a teria agredido fisicamente.

Em contestação, a ré afirmou que após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional. E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor.

Sentença

O juiz de Direito Gerson Martins julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por entender que não houve demonstração de agir ilícito pela demandada, que se limitou a externar sua opinião em assembléia condominial de rotina.

Segundo ele, causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas. Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação, ponderou o Juiz Martins.

Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal sustentando fazer jus à indenização por danos morais.

Apelação

No entendimento da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJRS, a pretensão indenizatória do autor não prospera uma vez que o agir da ré, ao manifestar contrariedade com a indicação para síndico, não reputa ato ilícito. Tampouco é possível depreender das palavras proferidas pela parte demandada a capacidade de atingir os direitos personalíssimos conforme alegado.

Ao ser mencionado o nome do autor na Assembleia para eleição do síndico, a demandada apenas externou as qualidades que reputava necessárias ao exercício de tal encargo, exercendo direito seu na qualidade de condômina, afirmou a relatora. De acordo com ela, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas, sem olvidar, contudo, da sua reprovabilidade.

Porém, a indenização por dano moral, para restar caracterizada, exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70039774161

Prescrição pode ser analisada em ação monitória

Superior Tribunal de Justiça

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. “Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom

Superior Tribunal de Justiça

É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.

A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.

Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.

O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

Superior Tribunal de Justiça

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida

Superior Tribunal de Justiça

No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo 171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio; fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo extravio.

Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento do protesto, reiniciando no mesmo dia.

No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995, estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de 1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido da data da intimação da parte.

Julgamento

Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que, quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.

Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n. 2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o artigo 9º.

Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões.

Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil. Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”.

Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade.

A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.” Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil.

Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco. Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte.

Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação.

Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores. A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).

Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto. A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento.

Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses.

Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.

No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.

Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final.

É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028). É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado.

A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.” “Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.

Fazenda e agentes públicos

A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento.

O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico. Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.

Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.

Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.

Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.

Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.

Fonte: Memes Jurídico. Com grifos meus.

TGDS 2011.




Imagem daqui. Alterada.

NOTÍCIAS DO DIA: TST.

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)

(Alexandre Caxito)


Sétima Turma: acordo judicial não impede ação de indenização

O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença ocupacional.

Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional de São Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.

No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC nº 45/2004 – tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento de que a competência para examinar situações dessa natureza era da Justiça comum.

Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. O ministro Manus também observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.

Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. (RR-1601-87.2006.5.02.0442)

(Lilian Fonseca)


Fonte: TST.

ESPAÇO PARA OS PEQUENOS









Via Inspiration.


sábado, janeiro 8

Notícias do dia: TST (ele voltou do recesso!)

Advogada não consegue comprovar contrato verbal em ação de honorários de R$ 400 mil

Uma única testemunha confirmou a participação na reunião em que o contrato teria sido pactuado verbalmente. Isso não foi suficiente para que a advogada comprovasse o ajuste de contrato de prestação de serviços, diante da fragilidade da prova documental. Esse foi o teor da decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal que a advogada tentou, mas não conseguiu reformar na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada pleiteou honorários advocatícios, alegando que firmou contrato verbal com o réu para prestação de serviços de advocacia perante o Ministério dos Transportes com vistas a obter decisão favorável a realizar imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória. Segundo ela, os honorários foram contratados da seguinte forma: a) R$100 mil a titulo de pró-labore, a serem pagos de imediato; b) R$300 mil reais caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e c) um percentual sobre a eventual vantagem econômica obtida para fins de acompanhamento do procedimento licitatório e da eventual execução contratual.

Na contestação, porém, o réu negou a contratação e a prestação dos serviços alegados pela autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a autora não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos artigos 54, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advogada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que negou provimento ao recurso ordinário.

Segundo o TRT/DF, apesar de ser perfeitamente possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, a comprovação de sua ocorrência deve ser “de forma cristalina”. Registrou, ainda, que, considerando que o réu negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à autora, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A advogada, porém, segundo o Regional, não se desincumbiu a contento da tarefa.

Ao examinar a documentação, o TRT verificou que a formulação do pedido ao ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905, no porto de Vitória/ES, foi feita no nome da própria advogada, não fazendo menção ao nome do réu ou de suas empresas; o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do ministro dos Transportes não fazem referência e não vinculam diretamente o réu ou suas empresas - além disso, outras empresas também já haviam solicitado a abertura da licitação, conforme dito pela primeira testemunha indicada pela autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes, não sendo possível vincular a decisão tomada pelo ministro dos Transportes à petição da advogada.

Em relação a uma nota fiscal, unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da autora, o Regional considerou que o documento não serve ao fim pretendido. Quanto a cópia de email e de contas telefônicas também não demonstram o pacto afirmado pela autora. No que se refere a depoimentos de testemunhas, somente um afirmou ter participado da reunião para estabelecer a prestação de serviços.

O Tribunal Regional julgou que não havia como deferir a pretensão da advogada em razão da fragilidade da prova documental produzida por ela e “da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país”, conforme o que dispõe o artigo 401 do CPC. Assim, entendeu ser irrepreensível a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.

Recurso de revista

A advogada recorreu ao TST alegando a inaplicabilidade do artigo 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho - seja nas reclamações referentes às relações de emprego, seja nas de trabalho – e que esse artigo do CPC somente se aplica quando inexiste prova testemunhal. Argumentou, também, que a desconsideração da prova testemunhal existente, ainda que frágil, revela má aplicação da lei. Nesse sentido, indicou, na decisão regional, violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 769 da CLT e 401 do CPC, e apontou divergência jurisprudencial.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista na Oitava Turma, a decisão do Tribunal do Trabalho do DF se encontra devidamente fundamentada. O Regional, conforme verificou a relatora, examinou a controvérsia sob a ótica de um contrato de natureza civil e concluiu pela aplicabilidade do artigo 401 do CPC. Nesse contexto, afirmou a ministra, “não se vislumbra violação do artigo 769 da CLT”. Quanto ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, continuou a relatora em seu voto, “não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese”.

Em relação à divergência jurisprudencial, a ministra Dora considerou os dois julgados inservíveis para o caso em questão. Especificamente quanto ao artigo 401 do CPC, a relatora não observou sua violação literal. A Oitava Turma, então, por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista. (RR - 22100-96.2006.5.10.0013)

(Lourdes Tavares)
 
 
Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo até nova legislação

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido.

Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Oitava Turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.

A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial.

Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, §1º, da CLT) também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados.

Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional.

Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da Turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2. (AR-26089-89.2010.5.00.0000)

(Lilian Fonseca)
 
Fonte: TST.