domingo, março 6

E OS CONCURSOS?

De volta em abril, se Deus quiser! Como muitos concurseiros, enfrentarei a maratona CAMPINAS-BELÉM! São 2 provas da magistratura, 2 TRTs, em um mesmo fim de semana. Mais uma vez o grupo TGDS (é claro que eu não iria abandonar este grupo de estudo! Sigo ao longe em contato e, estando aqui, me reúno com todos nos estudos de fim de semana) aceita um super desafio.
É complicado, caro, cansativo, não me sinto preparada (quem se sente?), mas... por que não?
Estudo de banca, de lei seca e de jurisprudência: esse é meu foco no momento. Este ano já começou maravilhoso e há de seguir para melhorar ainda mais. Vamos ter fé, que do contrário a gente não chega a lugar algum, na verdade, sem fé a gente simplesmente não não chega porque não se arrisca nem a sair de onde está, não é mesmo?

Imagem daqui.

E OS ESTUDOS?


Seguimos estudando, não é? Bem..., confesso: muita coisa mudou pra mim. Vivendo em um lugar novo, com uma nova profissão, adaptanção de toda a família... sem falar que onde estou a internet é um problema que ainda não não foi resolvido. Meus estudos estão mais concentrados nos meus livros e cadernos, abandonando as pesquisas que tanto gosto de fazer... Mas, num mundo de concursos, parar é mais que isso, é andar pra trás, então a gente se desenrola como pode e segue adiante.

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DE VOLTA PRA MINHA TERRA... E PARA O BLOG.


          Nossa, o blog já estava cheio de poeira, mas, por motivos mil, não podia mais acessá-lo e seguirei com esta impossibilidade por um bom tempo, com raros momentos de vinda.
          ...pero así es, la vida viene con sus sorpresas y nos lleva a lugares nuevos, a conocer o una realidad también nueva o la misma a ser vista con nuevos ojos.


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BOM DIAAAAA!



Imagem daqui.

sexta-feira, fevereiro 4

CORAÇÃO NA ESTRADA.



De volta a meu estado não por passeio, mas motivos de ordem familiar. Tem coisa que faz a gente pegar a estrada de qualquer jeito: madrugada, curvas sinuosas, névoa...
Nessa meia horinha vou escrevendo aqui. Vou colocando a cabeça em ordem e o coração vai ficando mais calmo, graças a Deus.


Imagem via happy things.

BOM DIA


Via happy things.

sábado, janeiro 29

BOA NOITE!!!!


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E OS ESTUDOS?



Com TRTs da 8ª, 15ª e 24ª com inscrição aberta (o da 15ª soube hoje que publicaram o edital, mas ainda não está no site do Tribunal), não dá para ter férias dos estudos, nem mesmo para trabalhar. Claro que o estudo não pode atrapalhar o trabalho, mas é "arrochar o nó", como dizemos no meu estado, e estudar por temas.

Hoje meu estudo foi: CTPS e Duração do Trabalho. Ainda não terminei este último e nem poderei fazer os resuminhos que sempre gosto de colocar aqui no blog, nem mesmo as notícias dá para postar e grifar ultimamente, mas vai a dica: ler a lei, o que inclui jurisprudência consolidada. A leitura da doutrina a gente já tem que ter na bagagem, ainda que pouca, mas agora não dá pra ler mil teorias e entendimentos diversos. Até pode acontecer de ter uma prova bem doutrinária, mas em regra a 1ª fase é mesmo legislação, grande parte dela, pelo menos.

E você, como prefere estudar com edital publicado? Compartilhe sua experiência, sua ideia e escreva o recadinho na postagem.

Imagem daqui.

Até que enfim: internet!



É, realmente minhas vindas ao blog diminuíram e não tinha como ser diferente, pois na casa nova (aliás, cidade nova, estado novo, trabalho novo, vida nova) ainda não pude instalar internet.

Mas deixa eu contar pra vocês que estou muito satisfeita com o trabalho da VT. Todos são muito simpáticos comigo (todos mesmo) e me ensinam cada passo do administrativo.

E a cidade? Posso dizer que encontrei a cidade mais segura do Brasil e por isso mesmo vou deixá-la em segredo, para ser ainda mais segura, rsrsrs. Mas estou mesmo gostando daqui, ainda que não haja lazer algum, salvo o que sempre gostei: colocar uma cadeira na calçada, conversar com os vizinhos, armar uma redinha na varanda... ô, vidão!

Imagem via amber.

sexta-feira, janeiro 21

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.

A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.

Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.

Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).

Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)

(Lilian Fonseca)

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.

A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)

(Lourdes Tavares)


Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!!!


Via heartbeatoz.

quinta-feira, janeiro 20

VAMOS DAR UMA GERAL?


           Dando uma escapada para o computador...
          Gente, já me mudei de casa e o trabalho não chega nem à metade da mudança de cidade, aliás, de estado!
          Como guardamos coisas desnecessárias! E olhe que sempre faço uma geral de ano em ano, às vezes 2 vezes por ano.
          São caixas e mais caixas de roupas, livros, utensílios domésticos, objetos decorativos... valei-me...
          Mas vim na intenção de sugerir essa "geral" a todos e o resultado a descartar, ou seja, o que você não precisa, não usa ou nem sabe porque tem, ser entregue em postos da segurança civil para encaminhamento às vítimas da mais recente catástofre do Rio. Roupas, bolsas, guarda-chuva, brinquedos (imaginem como isso pode até fazer um criançinha sorrir em meio a tanta dor)...
          É apenas uma sugestão, já tão propagada na TV, no rádio e em outros meios.
          Vamos dar uma geral?

MAIS NOTÍCIAS DA MANHÃ

Tomador do serviço não é responsável por atropelamento causado por ônibus de terceirizada

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de engenharia não é responsável objetivamente pela morte de um pedestre causada por ônibus da empresa terceirizada que transportava seus funcionários. A posição da Terceira Turma seguiu o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O pedestre falecido transitava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido pela porta do bagageiro do ônibus, que se abriu com este em movimento. A tese defendida no STJ pelos advogados da esposa e da filha do pedestre falecido era de que haveria relação de preposição entre as empresas, já que o acidente ocorreu quando a transportadora prestava serviço para a empresa de engenharia. Por isso, ambas as empresas deveriam ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Analisando o episódio, a ministra Nancy Andrighi, no entanto, considerou impossível falar em relação de emprego ou preposição. Ela explicou que a terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados, como é o caso do transporte, ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. Quem terceiriza pode manter subordinação técnica – ou seja, pode estabelecer as diretrizes para a realização do serviço –, mas não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica.

Para a ministra, o simples contrato de prestação de serviços não evidencia responsabilidade objetiva da empresa de engenharia. “O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição”.

Quanto à responsabilidade subjetiva da empresa de engenharia por “culpa in eligendo”, isto é, por má escolha da empresa prestadora do serviço de transporte, a ministra concluiu que a tese não foi examinada pelas instâncias inferiores, o que impossibilita sua análise no STJ.

Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato

Superior Tribunal de Justiça

A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.

A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.

No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.

No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.
 
STJ reconhece dano moral por ricochete e pais de menina atropelada serão indenizados

Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um motorista condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. O réu havia alegado que o casal não é parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.

O acidente aconteceu em Minas Gerais. A menina caminhava por uma calçada quando foi atropelada pelo veículo que o réu conduzia. O motorista causador do acidente não observou a preferencial existente em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo veículo, que por sua vez o impulsionou em direção à vítima.

Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais pelos pais – representando a si mesmos e à filha menor de idade. O homem foi condenado a pagar à menina indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, o homem sustentou que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais e que o acórdão do TJMG não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desrespeitando a Súmula 246/STJ. Afirmou, ainda, caber a denunciação da lide do condutor do segundo veículo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que não cabe a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula. “Mesmo que assim não fosse, a análise dessa questão encontraria óbice na Súmula 7/STJ”, afirmou.

Sobre o cabimento da denunciação da lide, a ministra constatou que no acórdão ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu. Para alterar a decisão proferida pelo TJ/MG, portanto, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A relatora ressaltou que, mesmo que não houvesse tal impedimento, o motorista recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo TJ/MG para justificar sua condenação, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto à legitimidade dos pais para propor a ação, a ministra considerou que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”

Para a ministra, trata-se de danos morais reflexos. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. “É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”, completou.

A relatora reiterou ainda que o STJ já acatou em diversas ocasiões a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação da dependência econômica entre os familiares lesados.
 
Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

Superior Tribunal de Justiça

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, na fase recursal, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem. Segundo o entendimento da Corte, documentos que não são novos ou apenas reafirmam fatos supervenientes não podem ser juntados na fase recursal.

Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, a juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro, a inovação subverteria toda a ordem processual.

O julgamento na Quarta Turma diz respeito a pedido do marido e filhos de uma vítima de acidente automobilístico. As partes desejavam a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu do processo o detentor da posse do veículo, que era irmão do condutor, causador do acidente. O acidente provocou a morte da mãe/esposa e danos estéticos em um dos filhos. Em decorrência disso, o pai e os filhos da vítima pediram a condenação por danos materiais e morais tanto do condutor do veículo como do detentor da posse.

O acórdão do TJPR considerou ilegítima a inclusão do detentor da posse do veículo como réu. O marido e os filhos interpuseram recurso especial, alegando ser possível a juntada de novo documento, de caráter comprobatório, em fase recursal. Justificaram que os documentos apresentados somente foram descobertos e apresentados na própria fase recursal.

Quando opuseram os embargos de declaração, as partes tentaram juntar a cópia do contrato de arrendamento mercantil em nome da testemunha, no caso o proprietário do veículo, junto ao Detran, para comprovar a transferência das parcelas ao possuidor do veículo que o emprestou a seu irmão, causador do acidente.

Para as partes recorrentes, o tribunal não valorou as provas em relação ao detentor da posse do veículo, irmão do condutor. Para eles, as transferências posteriores não registradas no Detran não poderiam configurar responsabilidade do antigo proprietário.

O detentor da posse do veículo comprou do antigo dono, mas não realizou a transferência no Detran. A posse do veículo foi transferida mediante a responsabilidade de pagamento das prestações junto ao banco e multas de trânsito. Mas o possuidor do veículo o emprestou ao irmão, que acabou causando o acidente.

Durante a instrução do processo, não havia documento comprobatório da negociação – apenas declarações pessoais. Ao rejeitar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a exclusão de um dos réus foi feita ainda no primeiro grau, sendo a apresentação do documento feita de forma tardia, apenas no segundo grau.

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária

Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.


Fonte: Memes Jurídico. Com grifos meus.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva

Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que as empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados.

A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados. O sindicato alegou que a Lei 11.603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Na primeira instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido.

Interesse público

A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis - atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.

Porém, em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial - a Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse público.

As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e serviços de propaganda aos domingos.

O Tribunal Regional entendeu que “a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público. Por isso mesmo não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000”. Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento de hospitais e serviços funerários, “não se concebendo a possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados”.

TST

Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.

A ministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados, “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”. Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava Turma) e Rosa Maria Weber.

Ao julgar o recurso de revista, então, a Oitava Turma, por maioria, modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. (RR - 30600-61.2008.5.03.0148)

(Lourdes Tavares)

Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)

(Raimunda Mendes)


Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA.



Via michelleums.

quarta-feira, janeiro 19

RECOMENDO.

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NOTÍCIAS DO DIA: TST

ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose

Condenada em instância inicial ao pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inconformada, interpôs recurso de revista no TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo empregado.

Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade objetiva.

O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso, que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da enfermidade.

O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia, separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado utilizava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma atividade, embora estivesse em uso de medicamento.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a responsabilidade subjetiva. Após constatados os sintomas da doença de que padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de atividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu quadro clínico.

Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (RR-65900-91.2006.5.04.0030)

(Raimunda Mendes)

Empregado demitido em período eleitoral ganha indenização

Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. (RR-1736640- 80.2004.5.09.0016)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA

Via La Belle Vie.