terça-feira, setembro 20
Transoceánica
Jorge Drexler
Voy en este vuelo transoceánico
oyendo tus versos melancólicos,
dejando que el sonido de tu voz
te traiga, así,
del modo más enérgico.
Me regalaste tus somníferos,
me diste tu oráculo sintético,
extraño método
de ahogar la sed, aquí,
lejos de tu lágrima.
Y uno no recuerda
hasta que punto
nació para eso,
ni todo el amor
al que puede tener
acceso.
Nada parece pasar página
a este anhelo,
todo menos lánguido.
¿Cual es la lógica de que se
abra para mí
tu boca tan magnífica?
Dame calma y dame vértigo,
ven a llenar mis pocas horas lúcidas,
extraño método
de ahogar la sed, aquí,
lejos de tu lágrima.
oyendo tus versos melancólicos,
dejando que el sonido de tu voz
te traiga, así,
del modo más enérgico.
Me regalaste tus somníferos,
me diste tu oráculo sintético,
extraño método
de ahogar la sed, aquí,
lejos de tu lágrima.
Y uno no recuerda
hasta que punto
nació para eso,
ni todo el amor
al que puede tener
acceso.
Nada parece pasar página
a este anhelo,
todo menos lánguido.
¿Cual es la lógica de que se
abra para mí
tu boca tan magnífica?
Dame calma y dame vértigo,
ven a llenar mis pocas horas lúcidas,
extraño método
de ahogar la sed, aquí,
lejos de tu lágrima.
Vídeo Youtube.
quinta-feira, setembro 8
SAUDADE E ANSIEDADE.
Quanto tempo sem aparecer por aqui... sinto uma falta de colocar as postagens, imagens, de trazer as notícias dos tribunais e ir grifando uma a uma... mas o tempo, já imaginam, nossa, "el tiempo, el implacable, el que pasó", como diria Pablo Milanés.
Venho na ansiedade pelas provas deste fim de semana. Às vezes, uma hora de estudo no dia; às vezes, bem mais; outras, nem aquilo. Quem esgotou o edital levante a mão! Alguém? Quem estudou metade dele? Alguns já se manifestaram, muito bem. E quem acha que já esqueceu tudo o que estudou? "Calma, calma, não priemos cânico"..., rsrsrs.
Vamos criar coragem e ter fé, pois sem esta nada faz sentido. Se vier a aprovação para 2ª fase, ÓTIMO, se não vier, de alguma maneira deu tudo certo, apenas não era o certo imaginado.
Boa viagem a todos, nos vemos na "ilha".
Imagens daqui e daqui.
segunda-feira, junho 27
Foi notícia na semana passada: STF e TST.
O Plenário deferiu, parcialmente, pedido de extradição instrutória e
executória formulado pelo Reino da Espanha para fins de processamento de
ações penais por delitos de estelionato e para cumprimento de pena
privativa de liberdade de 4 anos, decorrente de condenação pela prática
do mesmo crime e de falsificação. A defesa, em questão de ordem, alegara
a necessidade de realização de exame de sanidade mental e a
não-recepção do art. 84 da Lei 6.815/80 (“Efetivada a prisão do
extraditando, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”).
No mérito, suscitara o abrandamento do Verbete 421 da Súmula do STF
(“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado
com brasileira ou ter filho brasileiro”) e a conseqüente denegação do
pedido extradicional. No que se refere à primeira questão de ordem,
reputou-se, por maioria, que o processo extradicional se pautaria pelo
princípio da contenciosidade limitada, de forma que não competiria ao
Supremo indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apoiaria. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco
Aurélio, Luiz Fux e Ayres Britto, que deferiam diligência para
realização do aludido exame diante da sinalização do próprio Estado
requerente quanto à saúde mental do extraditando e em virtude de a
legislação brasileira prever a internação quando constatada a insanidade
(CPP, art. 682). Quanto à segunda questão de ordem, consignou-se que,
em inúmeros precedentes, o Tribunal teria afirmado a recepção do art. 84
da Lei 6.815/80. No tocante à matéria de fundo, asseverou-se a plena
aplicação do Enunciado 421 da Súmula desta Corte. Por fim, reconheceu-se
a inocorrência da dupla tipicidade do crime de falsidade de documento
mercantil pela legislação brasileira.
Ext 1196/Reino da Espanha, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2011. (Ext-1196)
Ext 1196/Reino da Espanha, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2011. (Ext-1196)
O disposto no § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. ... § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.”) não afronta o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, em que pretendido o reconhecimento de vínculo estatutário de estrangeiro com universidade federal da qual integra o quadro técnico desde 1966. Reputou-se que, até o advento das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na Administração Pública, conforme redação anterior do art. 37, I,da CF, que contemplava somente os brasileiros. Concluiu-se que a norma ora impugnada encontrar-se-ia em consonância com o texto constitucional, à época, e deveria permanecer em vigor até a instituição de lei que atribua eficácia ao atual dispositivo constitucional.
RE 346180 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2011. (RE-346180)
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SDI-1: nulidade do contrato de trabalho não impede reparação por dano moral
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a
condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de
trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por
unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de
problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho.
Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1
entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e
envolvia direitos da esfera civil.
Contrato nulo O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado, a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para encerramento, mas este não foi observado. A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT2 violou o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que veda a contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST. Dano Moral Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT2. Ao julgar o recurso da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002, mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete. O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou que a Constituição Federal, no seu artigo 7ª, inciso XXVIII, incluiu entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363 do TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço (salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então embargos à SDI-1, alegando novamente violação à Súmula 363 do TST. SDI – 1 O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou que a Súmula 363 já pacificou o entendimento de que os contratos de trabalho com a administração pública direta e indireta da União, estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em concurso público são nulos, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso para provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente trabalhados. O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. “É a hipótese dos direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima”, afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem – omissa em fornecer condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la, independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua relação jurídica. Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica, ao caso, a Súmula 363 do TST. Da mesma forma entenderam os ministros presentes à SDI-1, que, por unanimidade não conheceram do recurso da Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma. O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator, observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363, excluindo, porém, todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho. (Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó) Processo: E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291
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domingo, junho 26
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