Imagem daqui.
quinta-feira, maio 10
segunda-feira, maio 7
TARDE FRIA + CHUVA RALA = CHÁ COM TRAVESSEIRO.
Que delícia um dia friinho no nordeste com a surpresa de uma chuva fininha e rapidinha. Dá vontade de deitar sobre os lençóis depois de uma soneca servir um chá com biscoito a toda a família.
Olha que imagem sugestiva (daqui):
Qual a diferença entre estresse e burnout?
Para Miguel Barón Duque, burnout e estresse, por mais que se pareçam, não são a mesma coisa nem necessariamente o último é causa do primeiro:
Estresse é o "conjunto de reações que experimenta um sujeto em um processo adaptativo ou normalizador de seu equilíbrio vital, em sua reação com o ambiente (pode chegar a ser positivo)." (adaptado)
Burnout é o "estado de exaustão a que estão submetidas algumas pessoas em determinadas condições de trabalho. Parece com o estado a chegam as vítimas de mobbing devido às pressões do assédio." (adaptado)
Fonte: Tratamiento del acoso psicológico, el estrés y el burnout como accidentes del trabajo (www.mobbingopinion.bpweb.bet.)
Festinha na escola.
É delicioso fazer festinha em escola. A gente deita e rola com as crianças e preparar a festa já é uma festa, né não? Mas não se pode negar que é uma trabalheira também. Enfeites, tags, pratinhos, toalha de mesa... e olha que nem estou falando da comidinha e otras cositas más.
Olha que interessante essa ideia que achei no blog Casa Montada:
domingo, maio 6
COMO VOCÊ SE SAIU NA PROVA DO MPT?
sábado, maio 5
sexta-feira, maio 4
ANIVERSÁRIO DO BLOG!!!!!
SÃO 2 ANINHOS!
Que coisa boa! Foram 2 anos de experiências e sonhos passados aqui. Houve conquistas, derrotas, descobertas, ócio, pensamentos, músicas, receitas, etc. De momentos de muito estudo que antecederam provas a estratégias na tentativa de perder peso (isso foi no começo, hoje devo repensar isso). Aliás, foi com o intuito de ter um apoio como diário na internet para dialogar com outros blogueiros que também buscavam cuidar da alimentação que tudo começou (veja a primeira postagem aqui). Depois de um tempo, postagens sobre decoração, artesanato e receitas foram tomando espaço. Até que os estudos pediram passagem e, graças a Deus, este blog foi suporte, junto com tanta gente que me apoiou, para que estivesse hoje onde estou: realizada!
Agradeço a todos os seguidores, atuantes ou não, que me acompanharam e inspiraram neste tempo.
Vamos reativar o blog e ver aonde vamos agora?
Imagens daqui.
quinta-feira, maio 3
Leitura da semana.
Ler é um prazer ou uma necessidade? Muitas vezes pode ser as duas coisas. Pelo trabalho e porque quero mesmo aprender, segue a dica aos concurseiros de plantão que querem se preparar melhor para a fase de sentença dos concursos para juiz do trabalho:
SENTENÇA TRABALHISTA. ESTRATÉGIA DE ELABORAÇÃO.
JANETE APARECIDA DESTE.
EDITORA ATLAS.
NOVO CONCURSO DO LOUCOS POR TRABALHO.
Não consegui ganhar no último sorteio, mas já estou participando novo concurso feito pela blogueira Theanna, que está novamente presenteando seus seguidores com dois livros muito bons.
Desta vez os livros para sorteio são:
Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros;
Administração de Cargos e Salários: Carreiras e Remuneração - Benedito Rodrigues Pontes.
Para participar, veja as regras no blog Loucos por Trabalho (aqui).
terça-feira, abril 24
UM POUCO DE DECOR...
Que gostoso chegar em casa e ter um cantinho aconchegante, ainda que bem cantinho messssmo. Mas olha como pode ficar confortável e convidativo a sua salinha.
Vale a pena conferir as promoções da ETNA, que pode complementar com muito requinte a sua sala.
Vale a pena conferir as promoções da ETNA, que pode complementar com muito requinte a sua sala.
segunda-feira, abril 23
GANHE UM LIVRO DA LTR NO BLOG LOUCOS POR TRABALHO
Super sorteio do blog LOUCOS POR TRABALHO.
Livros que não podem faltar no estudo de quem se prepara para a Magistratura do Trabalho e o MPT.
Para participar basta seguir o blog loucosportrabalho.blogspot.com e colocar nos comentários das postagens seu nome completo, e-mail, cidade e estado. Mas corra, que o sorteio já é neste dia 29, domingo.
Eu, claro, já estou concorrendo!
terça-feira, abril 3
Uma postagem especial.
Vocês devem já ter ouvido sobre uma votação polêmica que se aproxima, aliás, polêmico o tema sempre foi e, acredito, sempre será. Trata-se do caso do aborto de anencéfalos sob análise do STF, que neste dia 11 de abril se pronunciará sobre o tema.
Conheci um blog que me emocionou muito: Nossa amada Vitória de Cristo. Convido-os a conhecerem este blog e sentirem um pouquinho de algo que, com certeza, é imensamente maior, um amor que se sente só em olhar, que encanta, que não lhe deixa imparcial, que, sem lhe dizer quase nada, pede atitude.
Em tempos onde se levantam bandeiras de respeito aos desiguais, em que o país, melhor, o mundo busca em Constituições Cidadãs a base para sociedades mais justas e livres, como a diferença e fragilidade de um ser tão pequeno e tão inocente ainda é questão onde se indaga se tem o direito de viver? Será que nos perdemos em teses e ponderação de princípios e discursos jurídicos que explicam e confundem...?
Respeito entendimentos contrários, mas respeito muito mais a vida.
Imagem daqui.
segunda-feira, fevereiro 6
LISTA NEGRA
TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra
Data: 06/02/2012
a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: http://www.tst.jus.br/
APROVEITANDO O TEMA: LISTA NEGRA.
Lista negra, também chamada de mise à l'index, ou seja, "como procede a igreja", segundo o texto Greve e Lock-out (aqui), nada mais é que um dos artifícios que alguns empregadores, que acabam por denegrir a classe patronal (classe esta formada, ainda, em maioria, pois acredito nisso, de pessoas honestas), encontraram de identificar "trabalhadores-problema". Como uma parceria mafiosa, uma lista é formada com os nomes ou outro tipo de identificação, como vimos na notícia acima onde a empresa usava o número do PIS, para evitar ou mesmo impedir o acesso destes trabalhadores a estas empresas.
Há um nítido prejuízo ao trabalhador, vítima desta prática, que não consegue realocação no mercado de trabalho com a mesma facilidade ou menor dificuldade caso não constasse desta lista.
REVITALIZAÇÃO DO BLOG!
Aleluia! Voltamos com toda a força aos estudos, pessoal. Agora vamos retomar as notícias do TST, abordar temas da moda nos concursos, tudo!!!
Aliás, estava com uma saudade de vir aqui...
Confesso, não sei como darei de conta, pois a minha realidade está bem atordoada, trabalhando 10x mais, sem ninguém pra me ajudar na lida da casa, família, cidade onde tudo é caro (mas ela é maravilhosa!).
Se fosse possível e saudável, trocaria a hora de dormir por estudo, rsrs.
Mas é isso aí, vamos lá e vamos começar agora!
Imagem daqui.
segunda-feira, dezembro 26
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