sábado, outubro 30

A ARTE DE FAZER CUPCAKES.


Imagem daqui.

A NATUREZA ME TIRA O FÔLEGO


Imagem daqui.

Detalhes delicados.



Imagem daqui.

CARTÕES NA PAREDE: LINDO!



Imagem daqui.

SITE NOTA 10!

Adesivos, chaveiros, convites, cartões... achei tudo com cupcakes pra enfeitar meus bolinhos e festinhas (ainda que eu seja uma amadora).

Achei a ZAZZLE!

NO TENGO TIEMPO (de Luis Gerardo Tovar)


Fonte: youtube.

EU DESEJO A VOCÊ...

Desejo a vocês...

Fruto do mato

Cheiro de jardim

Namoro no portão

Domingo sem chuva

Segunda sem mau humor

Sábado com seu amor

Filme do Carlitos

Chope com amigos

Crônica de Rubem Braga

Viver sem inimigos

Filme antigo na TV

Ter uma pessoa especial

E que ela goste de você

Música de Tom com letra de Chico

Frango caipira em pensão do interior

Ouvir uma palavra amável

Ter uma surpresa agradável

Ver a Banda passar

Noite de lua cheia

Rever uma velha amizade

Ter fé em Deus

Não ter que ouvir a palavra não

Nem nunca, nem jamais e adeus.

Rir como criança

Ouvir canto de passarinho.

Sarar de resfriado

Escrever um poema de Amor

Que nunca será rasgado

Formar um par ideal

Tomar banho de cachoeira

Pegar um bronzeado legal

Aprender um nova canção

Esperar alguém na estação

Queijo com goiabada

Pôr-do-Sol na roça

Uma festa

Um violão

Uma seresta

Recordar um amor antigo

Ter um ombro sempre amigo

Bater palmas de alegria

Uma tarde amena

Calçar um velho chinelo

Sentar numa velha poltrona

Tocar violão para alguém

Ouvir a chuva no telhado

Vinho branco

Bolero de Ravel

E muito carinho meu.



Carlos Drummond de Andrade

Está na minha lista de sonhos fazer um picnic assim:






Bom, quase assim, dispenso os móveis para ser mais prático, rsrsrs.



Imagens daqui, daqui e daqui.

Se Penélope Charmosa tivesse uma cozinha...

... ela seria assim.


Imagem daqui.

BOM DIA! BOM SÁBADO! BOM FIM DE SEMANA!

ESPEROQ UE GOSTEM DAS POSTAGENS DESTE SÁBADO, APESAR DE POUCAS, SELECIONEI DE CORAÇÃO.



Imagem daqui.

quinta-feira, outubro 28

OS LOBOS DENTRO DE NÓS


A BATALHA DOS LOBOS

Uma noite, um velho índio falou a seu neto sobre o combate que acontece dentro das pessoas. Disse-lhe:

- A batalha é entre os dois lobos que vivem dentro de todos nós.

Um é Mau: é a raiva, inveja, ciúme, tristeza, desgosto, cobiça, arrogância, pena de si mesmo, culpa, ressentimento, inferioridade, orgulho falso, superioridade e ego.

O outro é Bom: é alegria, fraternidade, paz, esperança, serenidade, humildade, bondade, benevolência, empatia, generosidade, verdade, compaixão e fé.

O neto pensou nessa luta e perguntou ao avô: - "Qual é o lobo que vence? "

O velho índio respondeu: - "Aquele que você alimenta!"



Fonte: recebi por e-mail, não conheço a origem do texto.
Imagem daqui.

Só pra lembrar: FLEXIBILIZAÇÃO.

De anotações de meus cadernos (para mim, preciosíssimos) das aulas com o professor Henrique Correia (excelente).

"NADA SE CRIA, NADA SE PERDE, TUDO SE TRANSFORMA."



Imagem daqui.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

SDI-2 restaura valor da causa a R$ 1 mil, elevado por TRT a R$ 100 mil

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu valor da causa de um mandado de segurança de R$ 1 mil, aumentado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), de ofício – ou seja, sem que isso lhe tenha sido solicitado. Segundo a SDI-2, elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do mandado de segurança ou de ação rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício, pois se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica.

O TRT/RJ, ao examinar um mandado de segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que dos R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial, passou a R$ 100.800,00. Consequentemente, o Regional fixou as custas processuais em R$ 2.016, a cargo da empresa que impetrou o mandado. Ao recorrer ao TST, o banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador - a parte contrária – em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco, entendendo que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

De acordo com essa OJ, por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC. A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do recurso ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20, ficando a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. (RO - 96600-22.2009.5.01.0000)

(Lourdes Tavares)


Quadro de excedentes da CONAB é considerado legal no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou ilegal o “Quadro de Excedentes” instituído pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, composto por empregados que não fariam parte do quadro efetivo de pessoal e com possibilidade de demissão automática, mesmo sendo a CONAB uma empresa pública.

No julgamento mais recente do processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) e não acatou recurso de uma empregada integrante desse Quadro de Excedentes.

A trabalhadora pedia a extinção do Quadro por “ser ilegal e discriminatório”, além de uma indenização por danos morais no valor de mil salários-mínimos, devido à situação constrangedora que estaria passando.

Ela entrou na empresa em julho de 1987, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais. Após ser informada de que estaria no Quadro de Excedentes, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, não só acusando a situação discriminatória, mas também como uma forma da CONAB forçá-la a optar pelo plano de demissão voluntária da empresa.

Primeiro ela perdeu a ação no juízo de primeiro grau e depois no Tribunal Regional, onde recorreu da decisão desfavorável. De acordo com o TRT, embora a CONAB seja uma empresa pública, a trabalhadora foi contratada pelo regime da CLT, por isso não tem direito à estabilidade no emprego. “Não sendo a autora beneficiária de nenhum tipo de garantia de emprego, não há a configuração de ilegalidade no ato da empresa de incluir o seu nome no Quadro de Excedentes”.

Para o TRT, a elaboração do Quadro constituiria “mero exercício regular de um direito do empregador” de fazer adequações no quadro de pessoal, não havendo, no caso, possibilidade “de reparação por dano moral, pois a empresa não praticou ato que ofendesse a honra ou a moral da autora”.

Descontente, a empregada recorreu ao TST. Mas o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo, argumentou que a jurisprudência do Tribunal “é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e podem (...) rescindir os contratos de emprego da mesma forma que o fazem as empresas privadas”.

Para o ministro, “fixadas tais premissas”, não há ilegalidade na formação de quadro de excedentes sem a explicitação de critérios objetivos para a seleção dos empregados dele constantes. (RR - 110900-10.2002.5.16.0002)

(Augusto Fontenele)


SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

(Alexandre Caxito)

Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas

Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR-70400-91.2006.5.03.0043)

(Raimunda Mendes)


SDI-II declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-II, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)

(Alexandre Caxito)



Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!




Imagem daqui.

quarta-feira, outubro 27

INTEGRIDADE.

Este video é inspirador, esta cena é linda e forte e nos lembra que nem tudo tem um preço, algumas coisas são "inegociáveis".


Fonte: youtube.

PORTAS FECHADAS, JANELAS ABERTAS. Resultado de mais um concurso, TRT2, não como desejado, mas acredito que o melhor acontece para quem entrega o destino a Deus.



Imagens daqui e daqui.

COMO VOCÊ TEM USADO O SEU TEMPO NESTA SEMANA?


Imagem daqui.

CALMA, BETE, CALMA...



Imagem daqui.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) “apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná”.

Em recente julgamento na Sexta Turma, o resultado, na prática, para as partes foi outro. No entanto, é importante atentar que, nos dois casos, nem a Sexta nem a Oitava Turma examinaram o mérito dos recursos. Na primeira instância, os pedidos foram deferidos nas duas reclamações. No Tribunal Regional, porém, cada processo teve uma decisão diferente.

Na Sexta Turma, o colegiado não conheceu do recurso da Appa, que recorreu ao TST porque teve a sentença condenando-a a pagar indenização por danos morais mantida no Tribunal Regional. A Appa alegou que a sentença violava o artigo 37 da Constituição Federal, e os ministros daquela Turma entenderam que não. Assim, Os dois empregados do processo que chegou à Sexta Turma conseguiram que fosse mantida a decisão regional.

Oitava Turma

Já a Oitava Turma, porém, analisou recurso de um trabalhador, porque o TRT/PR reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais da condenação a que foi submetida a empresa pela Vara do Trabalho – para quem a Appa cometeu ato ilícito por abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação da Constituição do Estado do Paraná, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, a autarquia estadual deveria “ater-se literalmente aos termos da lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários”.

O Tribunal do Paraná, porém, alterou o entendimento da primeira instância porque considerou que a divulgação feita pela autarquia, por obrigação que lhe foi imposta pela lei, não caracteriza violação de direito e, portanto, não causa dano moral. Segundo o Regional, não existe cláusula de confidencialidade quanto aos valores remuneratórios nas regras referentes à relação entre o servidor público e a administração. Ao contrário, afirma o TRT, “a regra é, e deve ser, da total transparência”.

Em sua fundamentação, o TRT destacou que o “ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o autor tivesse sido atingido na sua integridade moral” e concluiu que, na própria inicial, o trabalhador não narra qual a repercussão do fato na sua vida. O Regional acrescentou, ainda, que a divulgação não foi particular, porque não foram apenas os ganhos do autor que foram publicados, mas de todos os empregados da Appa.

Dever legal

No apelo ao TST, tentando reverter a decisão do Regional, o empregado argumentou que a APPA publicou dados sobre seu contrato de trabalho de forma “sensacionalista”, com claro intuito de denegrir sua honra e imagem. Sustentou, também, que a Constituição veda a livre circulação de informação sobre a vida privada do cidadão e que a divulgação caracterizou abuso no exercício de informação. Por fim, afirmou que a empresa quebrou o dever de sigilo e não observou o princípio da boa-fé.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, no acórdão regional não há a violação dos artigos 422 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, apontada na fundamentação do trabalhador, pois o ato da empresa não teve o intuito de ferir a moral e a honra do empregado. A ministra citou precedentes com o mesmo entendimento quanto ao tema e verificou que, em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial apresentados pelo trabalhador, um é de Turma do TST - e não pode ser utilizado para este recurso - e o outro não apresenta a fonte de publicação.

Segundo a ministra da Oitava Turma, a condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, de acordo com sua análise, não ocorreu, pois a empresa “apenas teria exercido seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, parágrafo 6º”. A ministra Dora ressaltou que “a publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos”.

A relatora destacou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo que sofreu. Assim, concluiu que, inexistindo ato ilícito e prejuízo, não se pode falar em dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da relatora, rejeitou o apelo do trabalhador, ao não conhecer do seu recurso de revista.

(RR - 356300-19.2007.5.09.0411)

(Lourdes Tavares)


Construtora de usina responde por débitos trabalhistas de empresa que fez desmatamento

A Corumbá Concessões, construtora da usina hidrelétrica de Corumbá IV, no Estado de Goiás, também é responsável pelo pagamento de créditos salariais devidos a um empregado contratado por empresa terceirizada para trabalhar no desmatamento da área que seria inundada pelo reservatório da usina. A decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garante que, no caso de a ex-empregadora direta do trabalhador (Cimprel – Projetos, Reformas e Engenharia Civil) descumprir as obrigações contratuais, a Corumbá deverá responder subsidiariamente pelos valores devidos ao empregado.

O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Corumbá é um consórcio de empresas criado para a construção da usina. E o desmatamento não pode ser considerado necessidade circunstancial, como alegado pela parte, mas é condição para a realização da obra. Além do mais, na medida em que a Corumbá recebeu autorização especial do IBAMA para proceder ao desmatamento da região que seria inundada, a contratação de outra empresa para executar a tarefa não lhe exime da obrigação de fiscalizar o serviço, inclusive quanto ao respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da terceirizada.

A ação começou na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, quando o juiz condenou a Cimprel a pagar diferenças salariais ao empregado e declarou a responsabilidade subsidiária da Corumbá na hipótese. Já o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Corumbá por concluir que a terceirização para o desmatamento da área a ser alagada era lícita e eximia a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade (subsidiária ou solidária).

No julgamento do recurso de revista do trabalhador no TST, o advogado da Corumbá insistiu na tese de que a empresa, na condição de dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos ao empregado, uma vez que o corte de madeira na região relaciona-se com a construção, e não com o funcionamento propriamente da usina, que é a obrigação do consórcio. Ainda segundo a defesa, pelo acordo firmado entre as duas empresas, a Cimprel seria remunerada com a venda da madeira extraída (eram três mil hectares de área a serem desmatadas), logo não havia controle pela Corumbá do número de empregados que trabalhavam no local.

Entretanto, na avaliação do ministro Pedro Manus, a interpretação do TRT sobre a matéria contrariava os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Para o relator, a Corumbá é responsável subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, conforme determinado na sentença, porque a empresa não era mera “dona da obra” e existia comunhão de interesses econômicos entre ela e a Cimprel. (RR-13300-37.2006.5.18.0052)

(Lilian Fonseca)


Motorista queimado não prova culpa do patrão em acidente

Um motorista de caminhão que descarregava ração em um silo no interior de Santa Catarina não conseguiu comprovar, em nenhuma instância trabalhista, que houve culpa de seu empregador no acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas. Ele sofreu uma descarga elétrica em rede de alta tensão e teve parte da mão e pernas queimadas, provocando amputação de dedos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir a questão, destacou que o caso não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois o risco a que se submeteu o empregado não era inerente à atividade por ele desenvolvida. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

O motorista contou na petição inicial que foi contratado pela Transportadora Valmir Anzanello para levar ração da empresa Perdigão ao silo de propriedade de Alcides Conte, parceiro da abatedora de aves. Disse que, ao manusear o braço mecânico do caminhão para o abastecimento do silo, este encostou na rede de alta tensão, provocando a descarga elétrica.

Após ter sido submetido a várias cirurgias para reparação da mão e pé, ele propôs ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A ação foi proposta contra quatro partes distintas: a companhia de energia elétrica Celesc, a Perdigão, o dono do silo, Alcides, e a Transportadora. O motorista atribui culpa a todos eles. A primeira, por ser a responsável pela instalação e fiscalização da rede elétrica na cidade; o segundo e o terceiro por responsabilidade solidária, já que eram parceiros na criação de aves, e o quarto por ser o real empregador, portanto, com dever de dar segurança ao trabalhador e assumir o risco do empreendimento.

O juiz da Vara do Trabalho em Salto Veloso (SC) excluiu os três primeiros do polo passivo por ilegitimidade passiva e absolveu a transportadora por ausência de culpa no acidente. Segundo o juiz sentenciante, a culpa foi exclusiva do trabalhador, que se descuidou ao acionar o braço mecânico do caminhão próximo à rede elétrica.

Insatisfeiito, ele recorreu tanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao TST, mas sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos termos da decisão do TRT o trabalhador em nenhum momento demonstrou que seu empregador agiu com culpa ou que tivesse praticado qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. O recurso do motorista não foi conhecido porque ele não comprovou divergência de julgados.

RR - 13200-78.2008.5.12.0020

(Cláudia Valente)


Na falta de acordo, SDC valida cláusula protetiva ao portador de HIV

Sem acordo entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém. A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a “demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.

A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as partes, empregados e empregadores, sobre o tema.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC do TST, destacou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”

O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”, desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.

A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.

Assim, fica proibida a “demissão arbitrária” desses profissionais e a realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições de saúde do trabalhador. (RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)

(Augusto Fontenele)


Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica

Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa. O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.

O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau. Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. “Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores”, declarou o Regional.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.

O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a “desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado”, afirmou o relator, acrescentando que “não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada”.

Ainda segundo o relator, “mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos”. Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica “não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros”.

O relator ressaltou que os abusos ocorreram “na residência dos réus”, que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia “não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles”. Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.

Era dever dos empregadores “zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais”, concluiu o relator.

Os empresários recorreram e aguardam julgamento. (RR - 118900-04.2006.5.10.0009 - Fase Atual: ED)

(Mário Correia)



Fonte: TST. Com grifos meus.

OJS NOVAS DA SBDI-1.

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 406 a 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:


406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


DJE 22.10.2010

Com grifos meus.

BOM DIA!



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terça-feira, outubro 26

NÃO DESISTA DE SEUS SONHOS.

Às vezes eu preciso ver uns videos motivacionais, outras respirar muuuito fundo e até comer um chocolate pra lembrar que a vida é saborosa até quando a tarde está amarga.

Acredito que vale o esforço, que vale se empenhar para a realização de um sonho e até que vale mudar de ideia se isso não for fugir, mas sonhar de novo.



Fonte: youtube.

EL TIEMPO SE ME ESCAPA...


Imagem daqui.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

Odebrecht é inocentada em acidente com empregado

Por considerar que não houve comprovação da responsabilidade subjetiva – culpa ou dolo – da Construtora Norberto Odebrecht, em acidente de trabalho que provocou sérios ferimentos no pulso de um empregado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação que impôs à empresa pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O acidente ocorreu no início de 1998, quando o empregado manuseava uma caixa de equipamentos, pesando cerca de 45 kg, e teve um punho prensado entre duas caixas, ocasionando-lhe um ferimento, conceituado como “corto-contuso no dorso do punho esquerdo”. Ele ficou engessado por sete meses e foi submetido a duas cirurgias corretivas. O tratamento terminou em 2001, deixando sequelas que comprometeram 20% da sua capacidade funcional, além de não poder mais realizar tarefas que exigem esforço físico.

Segundo o relator do recurso empresarial na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não cabe à construtora responder pelos danos causados ao empregado, uma vez que o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) fundamentou a decisão condenatória somente com base na teoria do risco, ou seja, quando a atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a decisão regional não examinou o comportamento empresarial, informou.

Condenar a empresa ao referido pagamento dependeria da comprovação de que ela incorreu em dolo ou culpa, explicou o relator. É o caso da responsabilidade subjetiva, isto é, “só haverá obrigação de reparar danos morais e materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder pratronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar”. Assim estabelece o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Considerando que nada ficou comprovado contra a empresa, o relator retirou a condenação da empresa. (RR - 36840-48.2005.5.04.0761)

(Mário Correia)


SDI-1 viu cerceamento de defesa em recurso de seguradora

Em decisão apertada, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos da empresa Indiana Companhia de Seguros Gerais, que reclamou cerceamento do direito de defesa quando pretendia se defender da condenação ao pagamento de comissionamento dos chamados “endossos de inclusão de novas embarcações ou das paralisadas para reparos”, em reclamação movida por um empregado.

Os embargados foram contra decisão da Terceira Turma do TST que rejeitou seu recurso, contestando acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). Alegou a empresa que o TRT não lhe concedeu prazo para se manifestar na decisão que deferiu ao empregado verbas de comissionamento, o que contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1. Essa OJ dispõe sobre a possibilidade de nulidade de decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo, sem dar oportunidade à outra parte de se manifestar.

Ao examinar o caso na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a OJ 142 foi de fato contrariada. Explicou que o acórdão turmário deixa entender que a OJ faculta ao julgador o direito de decidir se deve ou não “abrir prazo para a outra parte falar, ainda que se dê efeito modificativo ao julgado, quando se depreender a inutilidade da declaração de nulidade”. Entendeu a Turma que os eventuais embargos que caberiam à empresa interpor em nada poderiam modificar a decisão, uma vez que a empresa não havia contestado a afirmação do empregado de que o comissionamento abrangia modalidade de seguro.

Contrariamente ao entendimento turmário, o relator avaliou que toda a alegação recursal da empresa é no sentido de que houve a referida contestação. Ao ser impedida de se manifestar na decisão, a empresa foi prejudicada. É necessário que o TRT aprecie a sua alegação de que contestou a referida parcela, “sob pena de cerceamento de defesa, o que inviabiliza a aplicação do artigo 974 da CLT” (não há nulidade sem prejuízo), do qual se utilizou a Terceira Turma para rejeitar o recurso da empresa.

A esse respeito, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo”.

Por maioria de votos, a SDI-1 declarou a nulidade da decisão regional, no que se refere aos embargos de declaração da empresa, com o fim de abertura de prazo para que possa se manifestar, “ante o efeito modificativo pretendido pelo empregado, e prolação de nova decisão, como entender de direito”. O ministro Horácio de Senna Pires juntará voto vencido. (RR - 19300-27.1996.5.01.0036 - Fase Atual: E-ED)

(Mário Correia)


Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.

A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)

(Lourdes Tavares)


Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil

A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001

(Cláudia Valente)


Quinta Turma decide prescrição de comissões de venda suspensas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de venda suspensas pela empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Emmanoel Pereira.

No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula nº 294 do TST.

Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ nº 175 da SDI-1 e a Súmula nº 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período.

Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal. (RR- 66700-94.2006.5.04.0006)

(Lilian Fonseca)



Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!



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