segunda-feira, fevereiro 6

LISTA NEGRA

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

Data: 06/02/2012
a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.

A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

TST

A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091


Fonte: http://www.tst.jus.br/


APROVEITANDO O TEMA: LISTA NEGRA.

Lista negra, também chamada de mise à l'index, ou seja, "como procede a igreja", segundo o texto Greve e Lock-out (aqui), nada mais é que um dos artifícios que alguns empregadores, que acabam por denegrir a classe patronal (classe esta formada, ainda, em maioria, pois acredito nisso, de pessoas honestas), encontraram de identificar "trabalhadores-problema". Como uma parceria mafiosa, uma lista é formada com os nomes ou outro tipo de identificação, como vimos na notícia acima onde a empresa usava o número do PIS, para evitar ou mesmo impedir o acesso destes trabalhadores a estas empresas.
Há um nítido prejuízo ao trabalhador, vítima desta prática, que não consegue realocação no mercado de trabalho com a mesma facilidade ou menor dificuldade caso não constasse desta lista.

REVITALIZAÇÃO DO BLOG!


Aleluia! Voltamos com toda a força aos estudos, pessoal. Agora vamos retomar as notícias do TST, abordar temas da moda nos concursos, tudo!!!
Aliás, estava com uma saudade de vir aqui...
Confesso, não sei como darei de conta, pois a minha realidade está bem atordoada, trabalhando 10x mais, sem ninguém pra me ajudar na lida da casa, família, cidade onde tudo é caro (mas ela é maravilhosa!).
Se fosse possível e saudável, trocaria a hora de dormir por estudo, rsrs.
Mas é isso aí, vamos lá e vamos começar agora!


Imagem daqui.