quinta-feira, abril 28

Negras e com baixa escolaridade são maioria das trabalhadoras domésticas

Brasília - Mulheres negras e com baixa escolaridade formam a maioria das trabalhadoras domésticas brasileiras. Em entrevista por ocasião do Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas, a presidente da federação da categoria, Creuza Maria de Oliveira, disse que no Brasil a atividade deriva do trabalho escravo e por isso grande parte da categoria é negra. “O trabalho doméstico no Brasil é executado por mulheres negras, que não tiveram a oportunidade de ir para uma faculdade [por exemplo] e o trabalho que é valorizado é o acadêmico”, afirmou.
A assistente de programas da Organização das Nações Unidas para as mulheres, a ONU Mulheres, Danielle Valverde, afirmou que a maioria das trabalhadoras domésticas não chega a concluir o ensino básico.
“É um trabalho que tem grande componente de gênero, porque é exercido por mulheres, e também étnicorracial. No caso do Brasil, é feito por mulheres negras. Na América Latina, é um emprego exercido em grande parte por mulheres indígenas”, afirmou.
Ela disse ainda que grande parte das empregadas domésticas tem direitos legalmente reconhecidos, como a Carteira de Trabalho assinada e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas que na prática eles ainda não são considerados.
“Embora seja definido pela legislação que devem ter a carteira assinada, ainda estão na informalidade. Isso significa falta de acesso a uma série de direitos como o Instituto Nacional do Seguro Social [INSS], a licença-maternidade e o seguro-desemprego por falta da assinatura [da carteira]”.
Daniella afirmou também que o Artigo 7º da Constituição Federal garante esses direitos, mas não obriga os patrões a concedê-los. ”A Constituição Federal, no Artigo 7º, ainda não garante a igualdade de direitos em relação a outras categorias. Por exemplo, o FGTS ainda é facultativo para as empregadas domésticas. Os empregadores ainda não são obrigados a pagar o fundo de garantia.”
Creuza, por sua vez, disse que há 36 anos as trabalhadoras domésticas garantiram esses direitos, mas é necessário que os patrões mudem de mentalidade e os reconheçam. “Estamos na luta para que haja mudança de mentalidade dos empregadores, que é o reconhecimentos das leis. No Brasil há 8 milhões de trabalhadoras domésticas, mas 80% não têm carteira assinada nem contribuição para a Previdência”, informou.
Para a presidente da federação que representa a categoria, ainda falta às trabalhadoras domésticas garantir o direito à hora extra, ao salário família, seguro-desemprego e auxílio por acidente de trabalho. “Estamos lutando ainda por equiparação de direitos aos de outros trabalhadores”, acrescentou. 

Fonte da notícia: Memes Jurídico.

BOM DIA.



Imagem daqui.

quarta-feira, abril 27

NOTÍCIAS DO TST (27/04/11)

TST mantém condenação a empresa por aplicação irregular de banco de horas
Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais.
 
Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
 
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.

Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.

Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.
 
TST
 
Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.
 
No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão da Sexta Turma.
 
(Lourdes Tavares)

SDI-2: seguro contra acidente está embutido em parcela da Previdência

Em sessão ordinária realizada hoje (26), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que excluiu a Fortaleza Máquinas Auto S.A. – Formasa, da obrigação de indenizar em R$ 200 mil reais os herdeiros de um ex-empregado morto em acidente de trabalho.

A vara do trabalho concluiu que não houve culpa da empresa no acidente e indeferiu o pedido dos herdeiros de indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT manteve a decisão quanto aos danos, porém, condenou a empresa ao pagamento da indenização em razão da não efetivação de seguro contra acidente de trabalho no valor de R$ 200 mil.

No entendimento do Regional, houve violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (...)”. Para o regional, tal comando implica a obrigação da empresa de fazer um seguro privado em favor dos seus empregados.

A Fortaleza Máquinas, inconformada com a decisão favorável aos herdeiros, ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir essa decisão. A empresa alegou que havia feito o seguro regular, recolhendo a sua parcela da contribuição previdenciária. Observou, ainda, que os herdeiros já recebiam pensão por morte do ex-empregado. O 7º Regional julgou procedente a rescisória e deu provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Os herdeiros recorreram ao TST e o processo foi distribuído ao ministro Pedro Paulo Manus.
 
Ao julgar o recurso dos herdeiros contra a decisão na rescisória, o relator observou que o inciso XXVIII do artigo 7º da CF não obriga o empregador a fazer um seguro privado contra acidentes pessoais de cada empregado. Para ele, a empresa tem obrigação de recolher a parcela da previdência social do empregado, pois nela já está embutida uma apólice de seguro, parcela esta que os herdeiros já estavam recebendo (pensão previdenciária).
 
Segundo o ministro Pedro Manus, o TRT do Ceará interpretou corretamente o artigo 7º, XXVIII, da CF, quando do último julgamento. Para ele, “o seguro a que se refere o dispositivo é obrigação tributária integrante da contribuição à Previdência Social, não um contrato de natureza privada, firmado com empresa seguradora de livre eleição”. Com igual entendimento a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos herdeiros.

(Dirceu Arcoverde) 

Tribunal Superior do Trabalho suspende execução de 1,68 milhão contra grupo RBS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a execução de processo que condenou a TV Santa Cruz Ltda. e a Rádio Atlântica FM Santa Cruz Ltda., filiados do grupo RBS, a pagarem R$ 1,68 milhão a radialista que conseguiu o reconhecimento legal de quatro contratos de trabalho distintos com as duas empresas.

No último julgamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não acolheu agravo regimental do radialista com o objetivo de liberar a cobrança dos 1,6 milhão, com multa de 10%, imposta pelo juiz de primeiro grau em caso de não pagamento desse valor no prazo de 15 dias. A execução foi monocraticamente suspensa pelo ministro Pedro Paulo Manus.
 
O ministro acolheu ação cautelar com pedido de liminar da empresa para que a cobrança fosse suspensa até o julgamento de ação rescisória, da qual é o relator, e que tramita atualmente no TST. A rescisória pretende anular o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que condenou as empresas ao pagamento de horas extras, devidas com o reconhecimento dos contratos de trabalho.

Ele defendeu na SDI-2, no julgamento do agravo regimental do jornalista contra sua decisão, a suspensão da cobrança pelo “temor no prosseguimento da execução” devido ao valor da condenação e a incidência da multa. A decisão de Manus foi acompanhada pelos demais ministros da SDI –2.

Histórico

O radialista trabalhava 13 horas por dia, exercendo as funções de produtor executivo, locutor entrevistador, operador de áudio, editor e operador de videotape e operador de máquinas de caracteres. O juiz de primeiro grau, de acordo com a legislação específica da categoria funcional, reconheceu quatro contratos de trabalho no caso, mas negou o direito às horas extras.

De acordo com o juiz, a legislação determina que só poderiam ser cobradas horas extras do tempo de trabalho que ultrapasse cada um dos quatro contratatos reconhecidos na Justiça. Para ele, isso seria inviável, pois a soma dos quatros resultaria em 23 horas diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), ao julgar recurso do radialista, manteve os contratos e lhe garantiu o direito às horas extras, negadas na primeira instância.

A questão chegou à Primeira Turma do TST, que acolheu recurso das empresas contra a decisão regional e suspendeu o pagamento das horas extras, resgatando a decisão de primeiro grau.

Em julgamento posterior, a SDI-1 atendeu apelo do radialista e reestabeleceu o pagamento das horas extras. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recursos).

Com a decisão transitada em julgado, para questionar o acórdão da SDI-1, as empresas propuseram ação rescisória. A ação rescisória é proposta, nos termos do código de processo civil, entre outros caos, quando a decisão “violar literal disposição de lei”.

Além da rescisória, foi ajuizada medida cautelar, também sob a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus, para impedir a execução de R$ 1,68 milhão. O ministro atendeu o pedido das empresas, o que levou a cautelar concedida a ser questionada em agravo de instrumento, que foi julgado na SDI-2, tendo o ministro Manus como relator.


Augusto Fontenele

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual
Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.

A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.

Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RR-202800-78.2008.5.15.0071)

(Lourdes Côrtes) 

Fonte: TST. Com grifos meus.

Algumas notícias do STF para começar o dia.

Não cabe reclamação com base em súmula vinculante
Supremo Tribunal Federal
Com o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 11235. O autor questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em um caso envolvendo dissolução judicial, que segundo ele teria violado a Súmula 380 do STF.
A Súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos.
Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.

Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral.
Supremo Tribunal Federal
Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.
No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida  em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente. 
Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955). 
Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que  ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu. 
Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 
“O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.
 Não é cabível RCL para corrigir equívoco na aplicação de repercussão geral.
Superior Tribunal Federal
Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida, para a Suprema Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi julgado.
A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário (RE). Isso porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ) a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.
Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação”.

Fonte: memesjurídico (com grifo meu)

BOM DIA!


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terça-feira, abril 26

EDITAL PUBLICADO JUSTO NA REINAUGURAÇÃO DO BLOG!


Antes de dormir, uma boa leitura para, quem sabe, uma segunda fase.




Imagem daqui.
Palavras-chave: terceirização. administração pública. constitucionalidade. stf. ltr. art. 71.

DE VOLTA AO BLOG!!! ATÉ QUE ENFIM....

  Parece brincadeira, mas todo este tempo ausente se deu por falta de internet (nem vou falar que celular quase não pega, kk). Na cidade onde agora vivo, internet é um problema sério, quase nunca dá certo e, por isso, ficava receosa de colocar em casa, pagar e não ter um bom acesso. Mas hoje ela está em meu computadorzinho, que já estava empoeirado, o bichinho, rsrsrs.
E eu estava com saudades de minhas amigas blogueiras, desta comunicação maravilhosa, de postar as notícias do TST diariamente, de colocar uma receitinha, de tantas coisas...

Imagem daqui.