segunda-feira, junho 27

Foi notícia na semana passada: STF e TST.


Extradição e exame de insanidade mental

O Plenário deferiu, parcialmente, pedido de extradição instrutória e executória formulado pelo Reino da Espanha para fins de processamento de ações penais por delitos de estelionato e para cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, decorrente de condenação pela prática do mesmo crime e de falsificação. A defesa, em questão de ordem, alegara a necessidade de realização de exame de sanidade mental e a não-recepção do art. 84 da Lei 6.815/80 (“Efetivada a prisão do extraditando, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”). No mérito, suscitara o abrandamento do Verbete 421 da Súmula do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”) e a conseqüente denegação do pedido extradicional. No que se refere à primeira questão de ordem, reputou-se, por maioria, que o processo extradicional se pautaria pelo princípio da contenciosidade limitada, de forma que não competiria ao Supremo indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoiaria. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Ayres Britto, que deferiam diligência para realização do aludido exame diante da sinalização do próprio Estado requerente quanto à saúde mental do extraditando e em virtude de a legislação brasileira prever a internação quando constatada a insanidade (CPP, art. 682). Quanto à segunda questão de ordem, consignou-se que, em inúmeros precedentes, o Tribunal teria afirmado a recepção do art. 84 da Lei 6.815/80. No tocante à matéria de fundo, asseverou-se a plena aplicação do Enunciado 421 da Súmula desta Corte. Por fim, reconheceu-se a inocorrência da dupla tipicidade do crime de falsidade de documento mercantil pela legislação brasileira.
Ext 1196/Reino da Espanha, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2011. (Ext-1196)

Empregado público estrangeiro e o princípio da isonomia

O disposto no § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. ... § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.”) não afronta o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, em que pretendido o reconhecimento de vínculo estatutário de estrangeiro com universidade federal da qual integra o quadro técnico desde 1966. Reputou-se que, até o advento das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na Administração Pública, conforme redação anterior do art. 37, I,da CF, que contemplava somente os brasileiros. Concluiu-se que a norma ora impugnada encontrar-se-ia em consonância com o texto constitucional, à época, e deveria permanecer em vigor até a instituição de lei que atribua eficácia ao atual dispositivo constitucional.
RE 346180 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2011. (RE-346180)
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SDI-1: nulidade do contrato de trabalho não impede reparação por dano moral

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e envolvia direitos da esfera civil.

Contrato nulo

O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado, a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para encerramento, mas este não foi observado.

A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT2 violou o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que veda a contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST.

Dano Moral

Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT2. Ao julgar o recurso da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002, mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete.

O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou que a Constituição Federal, no seu artigo 7ª, inciso XXVIII, incluiu entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363 do TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço (salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então embargos à SDI-1, alegando novamente violação à Súmula 363 do TST.

SDI – 1

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou que a Súmula 363 já pacificou o entendimento de que os contratos de trabalho com a administração pública direta e indireta da União, estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em concurso público são nulos, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso para provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente trabalhados.

O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. “É a hipótese dos direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima”, afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem – omissa em fornecer condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la, independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua relação jurídica.

Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica, ao caso, a Súmula 363 do TST. Da mesma forma entenderam os ministros presentes à SDI-1, que, por unanimidade não conheceram do recurso da Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma.

O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator, observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363, excluindo, porém, todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho.

(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)

Processo: E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291


Trabalhador rural receberá pausa para café como tempo à disposição do empregador

A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é remunerada. A tentativa da Cofercatu Cooperativa Agroindustrial de mudar decisão que a condenou ao pagamento de horas extras por esse intervalo não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Quinta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

Inicialmente, o pedido do trabalhador para que o tempo da pausa fosse reconhecido como hora extra foi rejeitado pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR). O juízo fixou a jornada de trabalho do autor das 7h às 16h, com 60 minutos de intervalo para almoço e quarenta minutos de intervalo para o café. Ao estipular as diretrizes a serem adotadas para o pagamento de horas extras, excluiu o intervalo intrajomada. No entanto, após recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a pretensão foi deferida.

Segundo o TRT, o artigo 4° da CLT estabelece claramente que todo tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No caso da Cofercatu, o Regional entendeu que o tempo de 40 minutos destinado ao café da tarde não deveria ser considerado como intervalo intrajornada. Para isso, baseou-se na Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e são remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

A empresa, então, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT9. Em seguida, apresentou agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse examinado pela Quinta Turma. A Cofercatu sustentou que não se aplicava ao caso o entendimento baseado na Súmula 118 do TST, argumentando que a pausa para o café tem previsão legal, no artigo 5º da Lei 5.889/1973, que regulamenta o trabalho rural.

O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, porém, adotou os mesmos fundamentos do despacho do TRT9 que negou seguimento ao recurso, e considerou correta aplicação da Súmula 118. O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 5.889/1973 define como obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, e concluiu que, não havendo previsão legal da pausa para o café - intervalo extra concedido pela empresa -, é perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 118. Citou ainda precedente do ministro Lelio Bentes Corrêa no mesmo sentido. Em decisão unânime, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR - 120900-86.2009.5.09.0562


Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.

Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.

Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa.

De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos do princípio da segurança jurídica.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)


Engenheiro transferido para os EUA perde ação por não pedir unicidade contratual

Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.

Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.

Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir.

SDI-2

Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada foi pela improcedência da ação rescisória.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.

Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000



Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733


Justiça do Trabalho não reconhece contrato para pesquisa como terceirização

Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, “a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 830600-89.2006.5.12.0037


BOM DIA!


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