A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a
condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de
trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por
unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de
problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho.
Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1
entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e
envolvia direitos da esfera civil.
Contrato nulo
O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais
formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu
perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado,
ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então
que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora
tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado,
a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para
encerramento, mas este não foi observado.
A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT2 violou o artigo
37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que veda a
contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o
contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e
aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST.
Dano Moral
Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral
foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT2. Ao julgar o recurso
da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver
comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter
psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com
menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002,
mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete.
O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em
Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido
desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos
funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da
Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou
que a Constituição Federal, no seu artigo 7ª, inciso XXVIII, incluiu
entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de
trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado
quando incorrer em dolo ou culpa.
A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de
pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363 do
TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária
faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço
(salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não
conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar
o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então
embargos à SDI-1, alegando novamente violação à Súmula 363 do TST.
SDI – 1
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou
que a Súmula 363 já pacificou o entendimento de que os contratos de
trabalho com a administração pública direta e indireta da União,
estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em
concurso público são nulos, por força do disposto no artigo 37,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso para
provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao
trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente
trabalhados.
O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato
de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não
desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora
relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a
esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. “É a hipótese dos
direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por
responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de
serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima”,
afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem – omissa em fornecer
condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos
morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la,
independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua
relação jurídica.
Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do
contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes
de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica,
ao caso, a Súmula 363 do TST. Da mesma forma entenderam os ministros
presentes à SDI-1, que, por unanimidade não conheceram do recurso da
Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma.
O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator,
observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o
problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363, excluindo, porém,
todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula,
ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o
relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da
proteção que rege o Direito do Trabalho.
(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)
Processo: E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291
A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é
computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é
remunerada. A tentativa da Cofercatu Cooperativa Agroindustrial de mudar
decisão que a condenou ao pagamento de horas extras por esse intervalo
não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Quinta Turma
do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
empresa.
Inicialmente, o pedido do trabalhador para que o tempo da pausa
fosse reconhecido como hora extra foi rejeitado pela Vara do Trabalho de
Porecatu (PR). O juízo fixou a jornada de trabalho do autor das 7h às
16h, com 60 minutos de intervalo para almoço e quarenta minutos de
intervalo para o café. Ao estipular as diretrizes a serem adotadas para
o pagamento de horas extras, excluiu o intervalo intrajomada. No
entanto, após recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), a pretensão foi deferida.
Segundo o TRT, o artigo 4° da CLT estabelece claramente que todo
tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No
caso da Cofercatu, o Regional entendeu que o tempo de 40 minutos
destinado ao café da tarde não deveria ser considerado como intervalo
intrajornada. Para isso, baseou-se na Súmula 118 do TST, segundo a qual
os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei
representam tempo à disposição da empresa e são remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
A empresa, então, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi
negado pelo TRT9. Em seguida, apresentou agravo de instrumento ao TST
para que o recurso fosse examinado pela Quinta Turma. A Cofercatu
sustentou que não se aplicava ao caso o entendimento baseado na Súmula
118 do TST, argumentando que a pausa para o café tem previsão legal, no
artigo 5º da Lei 5.889/1973, que regulamenta o trabalho rural.
O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, porém, adotou os
mesmos fundamentos do despacho do TRT9 que negou seguimento ao recurso, e
considerou correta aplicação da Súmula 118. O ministro destacou que o
artigo 5º da Lei 5.889/1973 define como obrigatória a concessão de
intervalo para repouso ou alimentação, e concluiu que, não havendo
previsão legal da pausa para o café - intervalo extra concedido pela
empresa -, é perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 118. Citou ainda
precedente do ministro Lelio Bentes Corrêa no mesmo sentido. Em decisão
unânime, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela empresa.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR - 120900-86.2009.5.09.0562
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas
eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool
aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão
do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não
interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a
propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.
Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de
prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso
analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a
receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a
partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.
Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto
de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos
pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o
contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento
com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por
invalidez.
Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado
aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e
43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os
planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do
contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado,
independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre
incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou
outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.
No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de
prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do
contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do
prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme
Caputo Bastos, deu razão à empresa.
De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à
cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse
absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é
possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe
previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do
prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente
suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº
375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência
da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judiciário”.
O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a
pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo
estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das
relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos
do princípio da segurança jurídica.
Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o
relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar
prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos
da proposição da reclamação trabalhista.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)
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Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de
reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco
Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver
discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego
de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele
tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente
ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em
agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a
47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido
de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da
relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou,
então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de
2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu
apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em
razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes
naquele país.
Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade
contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou
a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado
exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no
Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as
contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por
fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários
no Brasil, nos seus empréstimos bancários.
Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação
rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a
questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida
em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se
pretendia desconstituir.
SDI-2
Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do
recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a
SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do
processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada
foi pela improcedência da ação rescisória.
O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à
reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica
originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios
previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de
autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o
ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a
solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa
julgada”.
Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por
erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo
autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não
importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim
que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende
demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se
erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos
fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos
interesses da parte”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula
219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência
(ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que
não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes
do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é
descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no
julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio
Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida
de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um
motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O
veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma
curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de
idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a
pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O
valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a
condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento
de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial
sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº
5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao
pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à
empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a
necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos
dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é
exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o
empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por
acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a
empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a
apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de
honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado
têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da
sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da
Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para
ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos
Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência
judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular,
devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao
tema.
(Cláudia Valente)
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733
Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar
projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não
conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu
recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão
de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto
determinado.
De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese
de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de
serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por
consequência, a responsabilidade subsidiária da União.
O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços
Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para
realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para
Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência
Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho
onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos
trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.
De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o
Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de
tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia
relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem
fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto
contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na
Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto.
Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a
informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça
de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos
empregados do instituto Vias.
Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do
trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire
Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das
provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a
União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, “a hipótese
dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico,
direcionado para a realização de um projeto especializado na área de
informática”.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 830600-89.2006.5.12.0037
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