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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal 
Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a
 condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de 
trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por 
unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de 
problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. 
Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 
entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e 
envolvia direitos da esfera civil.
 Contrato nulo
 
 O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais 
formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do 
Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu 
perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, 
ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez.
 
 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então 
que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora 
tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado,
 a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para 
encerramento, mas este não foi observado.
 
 A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do 
Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT2 violou o artigo 
37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que veda a 
contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o 
contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e
 aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST.
 
 Dano Moral
 
 Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral 
foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT2. Ao julgar o recurso 
da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver 
comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter 
psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com 
menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002, 
mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete.
 
 O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em 
Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido 
desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos 
funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da 
Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou 
que a Constituição Federal, no seu artigo 7ª, inciso XXVIII, incluiu 
entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de 
trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado 
quando incorrer em dolo ou culpa.
 
 A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de 
pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363 do 
TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária 
faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço 
(salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não 
conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar
 o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então 
embargos à SDI-1, alegando novamente violação à Súmula 363 do TST.
 
 SDI – 1
 
 O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou 
que a Súmula 363 já pacificou o entendimento de que os contratos de 
trabalho com a administração pública direta e indireta da União, 
estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em 
concurso público são nulos, por força do disposto no artigo 37, 
parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso para 
provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao 
trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente 
trabalhados.
 
 O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato
 de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não 
desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora 
relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a
 esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. “É a hipótese dos 
direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por 
responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de 
serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima”, 
afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem –  omissa em fornecer 
condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos 
morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la, 
independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua 
relação jurídica.
 
 Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do 
contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes 
de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica, 
ao caso, a Súmula 363 do TST. Da mesma forma entenderam os ministros 
presentes à SDI-1, que, por unanimidade não conheceram do recurso da 
Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma.
 
 O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator, 
observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o
 problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363, excluindo, porém,
 todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, 
ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o 
relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da 
proteção que rege o Direito do Trabalho.
 
 (Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)
 
 Processo: E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291
 
 
 
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A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é
 computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é 
remunerada. A tentativa da Cofercatu Cooperativa Agroindustrial de mudar
 decisão que a condenou ao pagamento de horas extras por esse intervalo 
não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Quinta Turma
 do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela 
empresa.
 Inicialmente, o pedido do trabalhador para que o tempo da pausa 
fosse reconhecido como hora extra foi rejeitado pela Vara do Trabalho de
 Porecatu (PR). O juízo fixou a jornada de trabalho do autor das 7h às 
16h, com 60 minutos de intervalo para almoço e quarenta minutos de 
intervalo para o café.  Ao estipular as diretrizes a serem adotadas para
 o pagamento de horas extras, excluiu o intervalo intrajomada. No 
entanto, após recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 
(PR), a pretensão foi deferida.
 
 Segundo o TRT, o artigo 4° da CLT estabelece claramente que todo 
tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando 
ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No 
caso da Cofercatu, o Regional entendeu que o tempo de 40 minutos 
destinado ao café da tarde não deveria ser considerado como intervalo 
intrajornada. Para isso, baseou-se na Súmula 118 do TST, segundo a qual 
os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei 
representam tempo à disposição da empresa e são remunerados como serviço
 extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
 
 A empresa, então, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi 
negado pelo TRT9. Em seguida, apresentou agravo de instrumento ao TST 
para que o recurso fosse examinado pela Quinta Turma. A Cofercatu 
sustentou que não se aplicava ao caso o entendimento baseado na Súmula 
118 do TST, argumentando que a pausa para o café tem previsão legal, no 
artigo 5º da Lei 5.889/1973, que regulamenta o trabalho rural.
 
 O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, porém, adotou os 
mesmos fundamentos do despacho do TRT9 que negou seguimento ao recurso, e
 considerou correta aplicação da Súmula 118. O ministro destacou que o 
artigo 5º da Lei 5.889/1973 define como obrigatória a concessão de 
intervalo para repouso ou alimentação, e concluiu que, não havendo 
previsão legal da pausa para o café - intervalo extra concedido pela 
empresa -, é perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 118. Citou ainda 
precedente do ministro Lelio Bentes Corrêa no mesmo sentido. Em decisão 
unânime, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento 
interposto pela empresa.
 
 (Lourdes Tavares)
 
 Processo:  AIRR - 120900-86.2009.5.09.0562
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas 
eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da
 ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool 
aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão
 do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não 
interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a
 propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.
 Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de 
prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
 limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso 
analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a 
receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a 
partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.
 
 Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto
 de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos 
pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª 
Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o 
contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento 
com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por 
invalidez.
 
 Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado 
aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o 
prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e 
43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os 
planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do 
contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, 
independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre 
incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou 
outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.
 
 No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de 
prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do 
contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do 
prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme 
Caputo Bastos, deu razão à empresa.
 
 De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à 
cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse 
absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é 
possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe 
previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do 
prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente 
suspensão do contrato de trabalho.
 
 Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº 
375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a 
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do 
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência 
da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta 
impossibilidade de acesso ao Judiciário”.
 
 O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a 
pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo 
estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das 
relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos 
do princípio da segurança jurídica.
 
 Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o 
relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar 
prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos 
da proposição da reclamação trabalhista.
 
 (Lilian Fonseca)
 
 Processo:   (RR-70000-64.2008.5.15.0143)
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Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de 
reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco 
Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver 
discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego
 de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele
 tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente 
ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais 
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
 O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em 
agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a
 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido 
de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da 
relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, 
então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 
2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu
 apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em 
razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes 
naquele país.
 
 Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade
 contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou
 a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado 
exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no 
Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as 
contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por
 fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários 
no Brasil, nos seus empréstimos bancários.
 
 Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação 
rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal 
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a 
questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida 
em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se 
pretendia desconstituir.
 
 SDI-2
 
 Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do
 recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani 
de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a
 SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do 
processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada 
foi pela improcedência da ação rescisória.
 
 O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à 
reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica 
originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios 
previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de 
autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o 
ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a
 solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa 
julgada”.
 
 Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por 
erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo
 autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não 
importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim 
que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende
 demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se 
erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos 
fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos 
interesses da parte”.
 
 (Lourdes Tavares)
 
 Processo:  RO - 1003900-46.2010.5.02.0000
 
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula
 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de 
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência 
(ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por
 sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que 
não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da 
respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes
 do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é 
descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
 Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no 
julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio 
Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários 
advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida 
de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
 
 A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um 
motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O 
veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma 
curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de
 idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a
 pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e
 honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
 
 Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional 
do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O 
valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a 
condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
 
 A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento 
de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial 
sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº
 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência 
judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao 
pagamento da verba honorária.
 
 O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à 
empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a 
necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos 
dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é 
exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o 
empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por 
acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a
 empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a
 apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de 
honorários advocatícios”, destacou.
 
 Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado 
têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da 
sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da
 Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente.  Para
 ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos 
Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência 
judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, 
devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao 
tema.
 
 (Cláudia Valente)
 
 Processo:  RR - 282400-16.2005.5.04.0733
 
 
 
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Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar
 projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não 
conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A 
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu 
recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
 que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão 
de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto 
determinado.
 De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do 
recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese 
de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de 
serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por
 consequência, a responsabilidade subsidiária da União.
 
 O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços 
Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para 
realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para
 Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência 
Social.  Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho 
onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos
 trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.
 
 De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o 
Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de 
tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia 
relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem
 fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto 
contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na 
Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. 
Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a 
informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça 
de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos 
empregados do instituto Vias.
 
 Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do 
trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire 
Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das 
provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a
 União não foi a tomadora dos aludidos serviços.  Para ele, “a hipótese 
dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, 
direcionado para a realização de um projeto especializado na área de 
informática”.
 
 (Augusto Fontenele)
 
 Processo:  RR - 830600-89.2006.5.12.0037
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