quinta-feira, setembro 30

Para não acumular.


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PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

Abaixo deixo os artigos da lei 8.112 sobre o tema previdenciário que me pareçam mais importantes.

Art. 183, § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.





... CONTINUAREI

Leitura do dia.

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PREVIDENCIÁRIO - Parte III

Vou colocando aos poucos neste posto, de acordo com o que vou estudando, os artigos ou resumos que me pareçam mais importantes.







Alteração "caível" do ano passado.



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Notícias da manhã: TST

SDI-1 decide sobre sucessão trabalhista em cartório

Só há sucessão de empregadores, em cartório, se o sucessor aproveitar os empregados do titular sucedido. Não basta, portanto, a simples transferência da unidade econômica de um titular para outro. Esta foi a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de ex-empregado de cartório em Londrina (PR) que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias provenientes da despedida imotivada.

O autor da ação foi contratado em setembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de cartório. Seu empregador, responsável pelo cartório Cível de Londrina, morreu em junho de 1995 e três meses depois o trabalhador deixou o emprego. Segundo alegou na petição inicial, ele não tinha carteira assinada e foi demitido, sem justa causa, pelo novo titular do cartório, sem ter recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, ajuizou reclamação trabalhista em 1997 pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, férias em dobro (nunca gozou férias), 13º salário, horas extras e indenização pela dispensa imotivada, dentre outros.

O dono do cartório, por sua vez, alegou em contestação que não poderia ter dispensado o empregado porque nunca o tinha visto no local de trabalho. Disse que ele próprio tomou a iniciativa de não mais aparecer no emprego logo que soube da nomeação do novo titular do cartório. Alegou, ainda, que foi nomeado pelo Estado como escrivão responsável pelo cartório de Londrina e que este, como “ente público”, não pode ser confundido com a pessoa do escrivão.

Na primeira audiência, em juízo, o trabalhador admitiu que após a morte do seu primeiro empregador ele ficou responsável pelo cartório até a nomeação do sucessor, recebendo toda a receita, sem controle de horários e com poder inclusive de contratar empregados.

A Vara do Trabalho não reconheceu a relação de emprego. Segundo o juiz, o autor da ação não prestou qualquer serviço, não foi admitido, demitido ou assalariado pelo novo titular do cartório. “Nenhuma relação de emprego pode ser reconhecida posto que inexistiu, incontroversamente, qualquer relacionamento entre ambos” destacou o magistrado.

O autor da ação, no entanto, conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que o réu era responsável pelos débitos trabalhistas na qualidade de sucessor do antigo titular do cartório.

A questão chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo dono do cartório. A 1ª Turma deu provimento ao recurso para declarar a inexistência de sucessão e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Insatisfeito, o autor recorreu, com embargos à SDI-1.

O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, concordou com o entendimento lançado pela 1ª Turma quanto à inexistência de sucessão, e negou provimento ao recurso. Segundo ele, quando se trata de cartório, “a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”.

O relator lembrou que o TST tem decidido no sentido de que, “desde que haja continuidade na prestação de serviços no cartório, fica configurada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresa comum, de forma que o oficial sucessor deve ser considerado responsável pelas obrigações trabalhistas”. Mas esse não era o caso dos autos, pois ficou demonstrado (e assumido pelo próprio trabalhador) que jamais prestou serviços ao sucessor do cartório.

O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. (RR-6613200-94.2002.5.09.0900 – Fase atual E-ED)

(Cláudia Valente)


Terceira Turma decide prescrição de direitos de trabalhador rural

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido.

Por esse motivo, a Terceira Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Usina São Martinho que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa que ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, em 25/05/2000.

Essa emenda, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificou o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.

Desse modo, como o acórdão do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)

(Lilian Fonseca)


HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003)

(Dirceu Arcoverde)


JT não pode julgar mandado de segurança de jogador do Guarani

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança impetrado por ex-jogador profissional de futebol contra ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego que lhe negou o direito à percepção do seguro-desemprego. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se não há conflito entre empregado e empregador, mas tão somente inconformismo contra ato de autoridade, a competência é da Justiça Federal.

Um ex-jogador do Guarani Futebol Clube recorreu à Justiça Trabalhista, por meio de mandado de segurança, porque teve negado seu pedido de seguro-desemprego pelo subdelegado regional do trabalho de Campinas. No caso, a autoridade se amparou em decisão da Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas que não reconheceu vínculo de emprego entre o jogador e o clube esportivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) admitiu a competência para julgar o feito, e a União, sem identificar no caso nenhum conflito entre empregado e empregador, afirmou ser competência da Justiça Federal.

O caso chegou ao TST por meio de recurso da União, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, o item I da Súmula 389 é um indicativo de que a discussão sobre o seguro-desemprego atrai a competência da Justiça do Trabalho, quando há “lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”. No caso dos autos, porém, a hipótese é diversa, segundo o ministro, pois se trata de matéria “de índole administrativa, e não trabalhista”. O ministro Walmir destacou precedentes do STJ cuja jurisprudência, segundo seu entendimento, é suficiente para solucionar definitivamente a controvérsia a respeito do assunto.

A Primeira Turma conheceu do agravo de instrumento da União para determinar o julgamento do recurso de revista ao qual deu provimento declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mandado de segurança. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apensamento aos autos principais e envio à Justiça Federal. (AIRR-156340-38.2006.5.15.0092)

(Raimunda Mendes)


Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.

O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia (Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.

O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.

Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)

(Alexandre Caxito)

Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!


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quarta-feira, setembro 29

PREVIDENCIÁRIO (continuemos)


ATENÇÃO A ALGUMAS ALTERAÇÕES SOBRE SEGURADO ESPECIAL INTRODUZIDAS EM 2008!!!
 * cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social


DE FORMA BEM REDUZIDA, MANUTENÇÃO:












Imagens daqui e daqui.

Canciones que me encantan!!!!!!!!!!!!

Queria dividir com vocês um pouco do que gosto de ouvir (aprendi a gostar de muita coisa boa com minha mãe), apesar de não ouvir muita coisa há muito tempo... Abaixo a trilha de um cd maravilhoso que ganhei de minha mãe.

HIJO DE LA LUNA (MECANO)


FOR SASHA (JOAN BAEZ)


Mrs ROBINSON (SIMON & GARFUNKEL)


LOVE ME TENDER (NANA MOUSKOURI)


MISHAELA (NOA)


I BEG YOU, GONGYLA (NENA VENETSANOU)


PAUVRE RUTEBEUF (NANA MOUSKOURI)


EL UNO, EL DOS, EL TRES (MECANO)


SOYUZ DRUZYEI (JOAN BAEZ)


LA PALOMA (NANA MOUSKOURI)


JEALOUS HEART (CLANNAD)


TOUR LES ARBRES SON EN FLEURS (NANA MOUSKOURI)


I DON'T KNOW (NOA)


ANA Y MIGUEL (MECANO)


KINDER (JOAN BAEZ)


LES VALLÉES D'IRLANDE (HÈLÉNE SEGARA)


BALLADE POUR UN FOU (JULIEN CLERC)


DIAMONDS AND RUST (JOAN BAEZ)




ESPERO QUE TENHAM GOSTADO!

AmOr PrÓpRiO





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PREVIDENCIÁRIO II


Volto depois trazendo mais resuminhos.

Aula do dia: Empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre o valor total de acordos fraudulentos

Bom, desta vez não dá para colocar (ou não sei como fazê-lo) o video aqui, mas como o tema da semana é previdenciário e o estudo está voltado para o TRT, vale a pena ver o video disponível no site do TST (aqui)

 
 
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Hoje.



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NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais

Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retro escavadeira obtém indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva LTDA, manteve na prática decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa Mineração Silva LTDA. Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).

Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retro escavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da Mineração Silva de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retro escavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, a Mineração Silva então ingressou com agravo de instrumento ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a Mineração Silva alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.

O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.

Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva LTDA. (AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)

(Alexandre Caxito)


Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da JT

Uma controvérsia relativa a um contrato de parceria de produção avícola entre a Sadia S.A. e produtores rurais está fora da competência da Justiça do Trabalho, por envolver parceria rural e não uma relação de emprego ou de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de uma relação comercial, em que, pelo contrato, uma parte fornece os animais e a outra os aloja e cria, havendo, ao final, partilha dos resultados ou pagamento combinado de outra forma.

Os produtores rurais ajuizaram a ação para obter indenização por perdas e danos pela ruptura antecipada de contrato de parceria para a produção de aves. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o caso envolveria uma relação de trabalho, pois esse tipo de contrato seria, na verdade, segundo o Regional, um contrato de adesão, pois os produtores apenas aderem a cláusulas já estabelecidas, o que reforçaria a condição de serem os autores trabalhadores hipossuficientes (carentes).

No recurso de revista ao TST, a Sadia alegou que não compete à Justiça do Trabalho julgar o assunto e que os produtores foram seus parceiros para a criação e engorda de aves, suportando os riscos da atividade econômica. Para a empresa, a competência seria da Justiça Comum Estadual. Após o exame do recurso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, chegou à mesma conclusão, entendendo que não há como descaracterizar, no caso em análise, o contrato de parceria com o objetivo de produção agrícola. De acordo com o relator, não há, na ação dos produtores, pedido pertinente a relação de emprego.

O pacto envolve empresários, em relação comercial, segundo o ministro Bresciani. Para esclarecer, o relator afirmou ser uma “modalidade de contrato de sociedade”, conforme lição do ministro Maurício Godinho Delgado, que define a parceria rural como sendo o ajuste em que “o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixadas”.

Ao concluir de modo diverso do TRT, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, “embora imbuído dos melhores propósitos”, o Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da JT para dirimir lides decorrentes de relação de trabalho. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso, declarando a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhando-o à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 29300-45.2009.5.04.0522)

(Lourdes Tavares)

Procurações de rés que não recorreram são dispensáveis em agravo

Não é pela falta de procurações de empresas condenadas solidariamente com o Banco Santander Banespa S.A. que o agravo de instrumento do banco deixará de ser examinado. Essa foi uma questão processual apresentada em embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência do resultado, permitirá que o banco veja seu agravo examinado. Ao considerar, por maioria, que as peças ausentes são dispensáveis à solução da controvérsia, a SDI-1 afastou a irregularidade de traslado apontada como motivo para a rejeição do agravo e determinou o retorno dos autos à Sétima Turma.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, “não há razão, não há utilidade, na vinda de procurações das segundas e terceiras rés, que foram condenadas solidariamente”. O relator esclareceu que “o eventual sucesso do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo banco em nada modificará a condenação imposta às demais demandadas, responsáveis diretas pela satisfação das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo”. Ressaltou, ainda, que os demais empregadores não interpuseram recurso de revista contra a decisão regional e que o único interessado em manter a condenação do banco é o trabalhador, cuja procuração encontra-se nos autos.

O processo

A origem do caso é uma reclamação ajuizada por um trabalhador contratado por outras empresas para prestar serviços ao Banco Santander Banespa. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco e condenou solidariamente todos os empregadores envolvidos na ação a arcar com os direitos trabalhistas. Banco Santander Banespa, Coopersite - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Telecomunicações de São Caetano do Sul e Outro e Gelre Trabalho Temporário S.A. recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo seus apelos rejeitados.

Todos se conformaram, menos o banco, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT/SP. Da decisão resultou, então, o agravo de instrumento ao TST, ao qual não foram juntadas as procurações da Coopersite e da Gelre, motivo pelo qual lhe foi negado seguimento pela presidência do TST. O Santander, então, interpôs agravo, rejeitado pela Sétima Turma, considerando que, por se tratar de condenação solidária, era imprescindível a juntada da procuração outorgada aos advogados das outras rés. Após essa decisão, o banco interpôs embargos.

SDI-1

O ministro Aloysio defendeu em sessão a ideia de que as procurações outorgadas aos advogados pela Coopersite e pela Gelre não são peças essenciais ao julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento. Segundo o relator, “o TST entende desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que arrolada no artigo 897 da CLT, conforme se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 19 da SDI-1”.

Entendimento diverso teve o ministro Lelio Bentes Corrêa, que abriu divergência. Para esse ministro, o pedido de afastamento do reconhecimento do vínculo feito pelo banco pode, se ele vier a ser excluído do processo, resultar em aumento do encargo dos demais devedores solidários. No caso de se ter um devedor a menos, destacou o ministro, a cota parte de responsabilidade de cada um aumentaria para os demais devedores.

O ministro Lelio concluiu, então, que, por haver, no caso, interesse no acompanhamento do processo para os demais devedores solidários e ser indispensável o traslado das respectivas procurações, o recurso de embargos não deveria ser conhecido. Acompanharam seu posicionamento os ministros Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho e Milton de Moura França.

O ministro Aloysio fundamentou uma vez mais seu entendimento, ratificando que era o caso da OJ Transitória 19, “na medida em que não há como se trancar o recurso pela ausência de uma peça que, de fato, não teria a menor relevância com relação ao julgamento do recurso de revista, caso provido, porque estaria restrita a pretensão recursal tão somente à relação estabelecida entre aquele réu que recorreu e o autor”.

Ao final, foi vencedor o voto do relator, e a SDI-1, por maioria, decidiu afastar a irregularidade do traslado e determinar o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento do banco, como entender de direito. Estava impedida de votar a ministra Maria Cristina Peduzzi. (E-A -AIRR - 150140-35.2005.5.02.0052)

(Lourdes Tavares)


Horas “in itinere” não podem ser suprimidas por negociação coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas “in itinere” a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.

Horas “in itinere” significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.

No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas “in itinere” porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.

Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas “in itinere” constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.

Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas “in itinere”, portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas “in itinere” no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por conseqüência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)

(Lilian Fonseca)


Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição

O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).

No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.

Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.

Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.

A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.

Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).

Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.

O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.

Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)

(Lilian Fonseca)


Fonte: TST.

Notícias da manhã (de ontem): TST.

Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos

As verbas que um empregado aposentado da Fundação Banrisul de Seguridade Social e Banco do Estado do Rio Grande do Sul recebeu judicialmente por conta de planos econômicos dos anos de 1987 e 1990 terão de ser devolvidas ao empregador, sem correção monetária e juros de mora. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos do bancário.

O empregado havia conseguido as verbas mediante uma reclamação trabalhista que transitou em julgado. Mais tarde, por meio de ação rescisória, as empresas conseguiram a desconstituição parcial da sentença e ajuizaram ação de cobrança contra o empregado, pretendendo receber os valores correspondentes ao que lhe pagou a título de aplicação dos IPCs de junho de 1987, março e abril de 1990 e da URP de abril de 1989, mais reflexos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional da 4ª Região julgou improcedente o pedido.

Contra essa decisão, as empresas recorreram à instância superior e obtiveram êxito. A Oitava Turma do TST julgou procedente a sua Ação de Repetição de Indébito e determinou que o empregado devolvesse as referidas verbas à empresa. Não concordando com isso, ele interpôs os embargos à SDI-1, alegando que uma vez tendo recebido as verbas, por meio de uma execução judicial, o crédito lhe era devido e não poderia sofrer os efeitos de ação rescisória.

Ao examinar o caso na Seção de dissídios, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou que a “finalidade da ação rescisória é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado”, como determina o artigo 485 do Código de Processo Civil. “Uma vez desconstituído o título executivo do credor, a autora da rescisória tem direito a ajuizar Ação de Repetição de Indébito, com o fim de ser restituído dos valores pagos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que esse é o entendimento da jurisprudência do TST, fundamentada no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem fazer qualquer distinção quanto ao recebido de boa-fé, ou não”. Transcreveu vários precedentes julgados no Tribunal.

Ao concluir, o relator concordou com a proposta da ministra Maria Cristina Peduzzi de excluir os juros e correção monetária da restituição imposta ao empregado, conforme decisões recentes daquela seção especializada. Assim decidiu a SDI-1, por maioria de votos, ficando vencido o ministro Milton de Moura França. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. (RR-8673800-51.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)

(Mário Correia)


JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de “Operador I” ficaram à disposição da empresa para a realização de curso de formação – última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro. (AIRR-26440-93.2007.5.09.0654)

(Alexandre Caxito)

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego

Um jovem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, que insistia na demissão do empregado.

O jovem inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado, dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.

Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra” e no dia 6 de setembro foi demitido, por justa causa.

Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.

A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. “Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação”, justificou.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”, destacou o juiz. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial, aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça. “A conduta da ré, em vez de contribuir para diminuir a discriminação racial e para a inclusão social, produziu efeito contrário, que não podem ser aceitos numa sociedade democrática”, arrematou. Para o magistrado, “basta que a ascendência provenha do pai ou da mãe”.

A Sanepar, insatisfeita, recorreu ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.

A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, “a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra” e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.

A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)

(Cláudia Valente)


Sexta Turma considera inválido Plano de Cargos e Salários da CBTU

Um ex-empregado da Companhia de Trens Urbanos - CBTU conseguiu comprovar que o Plano de Cargos e Salários (PCS) implantado pela empresa era inválido, pois não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho. O empregado havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo a equiparação salarial com outro colega que exercia a mesma função. A Sexta Turma do TST, ao afastar a validade do PCS, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido de equiparação salarial.

No caso analisado, o ex-empregado da CBTU que exercia o cargo de assistente técnico recebia salário 40% inferior a um colega, devido a um reenquadramento feito quando da implantação do PCS, que não levou em conta critérios de antiguidade ou merecimento, como é a regra. O PCS deveria ter sido homologado Ministério do Trabalho, órgão gestor para o caso, porém, foi submetido apenas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A Vara do Trabalho negou o pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que o PCS da empresa estaria regularmente aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, seria válido o reenquadramento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e o empregado recorreu ao TST. Alegou contrariedade à Súmula 6 do TST, que estabelece: “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, deu razão ao empregado quanto à invalidade do PCS. “A reclamada não é pessoa jurídica integrante da administração pública direta, nem autarquia nem fundação, razão pela qual necessitaria da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho”, destacou.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da 6ª Turma, discordou do relator. Segundo ele, o fato de o PCS ter sido aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e não pelo Ministério do Trabalho, não o invalida.

Também integrante da 6ª Turma, o ministro Augusto César de Carvalho destacou, ainda, que somente o Ministério do Trabalho pode fazer o controle dos critérios de antiguidade e merecimento, dessa forma divergindo do Ministro Maurício Godinho e seguindo o voto do relator. (RR-62300-14.2009.5.03.0021)

(Dirceu Arcoverde)


Fonte: TST.

BOM DIA!


Daqui.

terça-feira, setembro 28

LEITURA DO DIA


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"AGORA SÓ AMANHÃ DE MANHÃ..."



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Perda de tempo...







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Fonte da pesquisa de gramática aqui.

IMPOSSÍVEL ESCREVER QUALQUER COISA!


Gente, parece mentira, mas hoje em minha cidade o Poder Legislativo vai decidir pela cassação do mandato do prefeito! Estou de olho na tv e n sei se vou assistir tudo na Câmara logo... A cidade está um caos. Fui ao centro hoje cedo, mas voltei correndo. Sem falar nas passeatas, rs
Amanhã compenso que não foi estudado hoje, tá? E conto o que aconteceu tb!

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segunda-feira, setembro 27

Checklist



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Leitura do dia: Assédio Moral Institucional e a Dignidade da Pessoa Humana.



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Palavras-chave: Assédio Moral Institucional. Adriana Calvo.

PREVIDENCIÁRIO - Continuação: PRINCÍPIOS.

Bom, usando o livro de Daniel e José Paulo, vou deixar alguns comentários acerca de cada princípio expresso da CF na matéria:



Termino de noite, ok?
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Voltei! São mais de 8 da noite, mas ainda dá tempo de render mais um pouquinho hoje. Então, vamos seguir no estudo.