Não cabe reclamação com base em súmula vinculante
Supremo Tribunal Federal
Com
o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem
efeito vinculante, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 11235. O autor questionava
uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em um caso envolvendo
dissolução judicial, que segundo ele teria violado a Súmula 380 do STF.
A
Súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha
do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a
existência de sociedade de fato entre os concubinos.
Em
sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta
processual de preservação da competência do STF e de garantia da
autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só
podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações
destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em
processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha
participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.
Ao
negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia
reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito
vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.
Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral.
Supremo Tribunal Federal
Reclamações
propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo
Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias
podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo
ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra
Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra
decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à
jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão
do dia 13 de abril.
No caso concreto, a
reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do
Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida em desfavor de uma
empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de
falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de
Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida,
executando-a imediatamente.
Na reclamação
ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a
jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a
Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a
execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a
execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser
processada pelo juízo universal da falência (RE 583955).
Ao
trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar
pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a
adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões
de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que ocupam
posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do
Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em
instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o
Superior Tribunal de Justiça.
A
argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível,
classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a
autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da
Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos
juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em
matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle
constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem
vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento,
apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista,
conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária,
só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao
leading case da repercussão geral”, defendeu.
Caso
contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao
invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões
constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos
concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é
próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda
instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário,
não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias.
“O
acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas
naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária
ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso
extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos
tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar
a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão
geral”, concluiu.
Não é cabível RCL para corrigir equívoco na aplicação de repercussão geral.
Superior Tribunal Federal
Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual
equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este
entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no
dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL
11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o
arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais
Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma
decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida, para a Suprema
Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra
uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no
Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo
regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi
julgado.
A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a
competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário (RE).
Isso porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo
bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ) a possibilidade
de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.
Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou
que, “tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da
repercussão geral, inviável a presente reclamação”.
Fonte: memesjurídico (com grifo meu)
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