sexta-feira, agosto 20

Notícias da manhã: TST

Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada na Garoto

É válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES).

Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71).

O TRT havia condenado a empresa a pagar a diferença de 20 minutos diários como horas extras, acrescidos de 50%, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Para o TRT, foi inválido o acordo que reduziu o intervalo, pois o direito ao descanso e alimentação constitui norma de saúde e segurança do trabalho, não sendo passível de flexibilização.

A Garoto, então, interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que, embora o direito ao intervalo seja uma norma de saúde no trabalho, a CLT autoriza a redução do direito, se cumpridos dois requisitos (artigo 71, §3°): primeiro, quando há a autorização do Ministério do Trabalho – ao verificar que a empresa atendeu exigências relacionadas à organização dos refeitórios; e segundo, quando os funcionários não estiverem submetidos a regime de trabalho prorrogado.

Para a ministra, esses dois aspectos foram registrados no acórdão do TRT, o que atestou a legalidade da redução do intervalo de uma hora para 40 minutos.

Sob esse fundamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Garoto e excluiu da condenação o pagamento da diferença de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada. (RR-123100-62.2006.5.17.008)

(Alexandre Caxito)


Adicional de risco portuário não é devido a trabalhador avulso

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do adicional de risco portuário a trabalhadores avulsos. Com esse entendimento unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos de trabalhadores portuários avulsos do Estado da Bahia que pleiteavam o recebimento da vantagem.

Como explicou o relator, ministro Horácio Senna Pires, o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, é devido exclusivamente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos do artigo 19 da lei. Ainda segundo o ministro, a extensão da parcela aos trabalhadores avulsos apenas pelo fato deles estarem no mesmo local dos portuários com vínculo significaria dar eficácia geral à norma especial, o que contraria os princípios da ordem jurídica.

A Sétima Turma do TST já tinha decidido que o adicional de risco portuário não era devido aos trabalhadores avulsos na hipótese dos autos, mas a SDI-1 teve que examinar o mérito dos embargos porque havia acórdão divergente da Primeira Turma do Tribunal sobre a matéria. Vale lembrar que, desde a sessão de 17 de dezembro do ano passado, os ministros consideram a Lei nº 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados e instituiu o adicional de risco, destinada aos servidores públicos que trabalhavam na Companhia Docas, em atividades típicas de exploração portuária.

Essa interpretação, como consequência, impede a extensão da vantagem a outros grupos de trabalhadores (com vínculo celetista ou avulsos). Na ocasião, o ministro Vantuil Abdala chamou a atenção para o fato de que, a partir da modernização dos portos (Lei nº 8.630/93), os servidores passaram a integrar às administrações dos portos organizados exercendo funções de administração e gerência do setor, e não operavam mais serviços na área portuária, nem estavam mais habilitados ao recebimento do benefício. (E-RR- 83300-86.2003.5.05.0001)

(Lilian Fonseca)


Empregada que aderiu ao PDV é multada por acionar a Justiça indevidamente

Ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), que aderiu a Plano de Demissão Voluntária, não conseguiu anular, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que a condenara ao pagamento de indenização em favor da empresa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais acompanhou voto de relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao pedido de rescisão da trabalhadora.

Os ministros da SDI-2 concluíram que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, responsável pela condenação, agiu dentro da lei ao responsabilizar a empregada pelo pagamento de indenização ao banco após ter entrado com ação judicial requerendo a invalidação da quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. No caso, a trabalhadora foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé mais R$ 400,00 a título de honorários advocatícios.

O juiz considerou o grau de instrução da empregada, além do fato de que ela foi beneficiada com quantia expressiva quando aderiu voluntariamente ao PDV (aproximadamente R$ 150 mil, equivalente a sete anos de salários livres de impostos) e que os termos do plano foram amplamente debatidos com os trabalhadores que pleitearam a sua implantação.

Como essa decisão era definitiva, ou seja, da qual não cabia mais recursos, a trabalhadora ingressou com ação rescisória no Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) para anular a sentença. Mas o TRT julgou improcedente o pedido por entender que a decisão que se pretendia desconstituir estava baseada em preceito de lei de interpretação controvertida nos tribunais (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal).

No recurso ordinário apresentado ao TST, a empregada também não conseguiu reformar a condenação. O ministro Emmanoel Pereira chegou a divergir do relator quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo o ministro, se a matéria era controvertida, a pretensão da empregada tinha fundamento, logo ela deveria ficar isenta do pagamento da indenização.

Entretanto, os demais ministros da SDI-2 concordaram com a interpretação do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, e rejeitaram o pedido da trabalhadora. Para o relator, a jurisprudência citada pela empregada, embora consolidada, não constitui preceito de lei para fins de fundamentação da ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

Sobre essa questão, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 25, que estabelece “não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal”.

Ainda de acordo com o ministro Caputo Bastos, na época em que a sentença foi proferida, novembro de 2004, a matéria era controvertida nos tribunais, como bem destacou o Regional – o que atrai a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. Apenas dois anos depois, o Pleno do TST pacificou a questão da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 aos empregados do BESC. Por essa OJ, a indenização oferecida pelo empregador, nos casos de PDV, tem por objetivo incentivar o desligamento dos empregados, mas não afasta a obrigação patronal em relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, observou o relator, cabe ao julgador aplicar a multa por litigância de má-fé, bastando, para tal, que ele verifique a existência de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. No caso, havia justificativa para a aplicação da multa, pois o juiz concluiu que a empregada agira de má-fé ao requerer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, apesar de ter dado quitação plena e total no momento da adesão ao PDV.

Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen lembrou que esse tema provocou muitas discussões no Tribunal, e, realmente, a jurisprudência não estava pacificada na ocasião em que a trabalhadora recorreu à Justiça. De qualquer modo, afirmou o ministro, não era o caso de anulação da sentença, pois deve levar-se em conta o grau de instrução da empregada e a adesão voluntária a um plano que foi requerido pelos próprios trabalhadores e debatido com a participação do sindicato da categoria. (ROAR- 87100-91.2007.5.12.0000)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Grifos meus.

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