Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais
Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no Habeas Corpus (HC) 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STF, que pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.
Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) - e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, “a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais”. No mesmo sentido também os HCs 89630, 89916 e 101014.
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente habeas corpus, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
EC/CG
Vamos ficar de olho nesta ADI, pois tem cheiro de questão de prova quando da decisão:
Adepol questiona emenda à Constituição de MG que criou nova carreira jurídica
A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83/2010, que criou no sistema de segurança pública estadual uma nova carreira jurídica – a de oficial da Polícia Militar –, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4448). O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A associação alega que a emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, viola a Constituição Federal, na medida em que estabelece vinculação remuneratória dos oficiais com os delegados (art. 37, inciso XIII) e militariza as investigações criminais usurpando as atividades próprias de polícia judiciária, que devem ser exercidas privativamente pelos delegados de polícia (art. 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e 4º).
A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que “para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do estado de Minas Gerais”.
O segundo adendo estipula que “o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado”.
“Ressalte-se, sobretudo, desde logo, a inconstitucionalidade formal da EC 83/2010, tendo em conta que foi modificada, na espécie, a organização da segurança pública no estado de Minas Gerias instituindo, mediante iniciativa do deputado estadual Mauri Torres, a criação de uma ‘nova carreira jurídica no estado constituída por oficiais da PM-MG, bem como impondo uma nova organização e estrutura para os militares estaduais”, ressalta a Adepol.
A associação pede liminar para suspender “os tumultos que a norma impugnada vem causando notoriamente no sistema de segurança pública do estado de Minas Gerais”.
VP/CG
Crime anterior à lei que define crime hediondo não exclui indulto presidencial
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 104817, para permitir a Paulo César Venâncio da Silva aguardar em liberdade o julgamento de mérito de HC em que se discute um pedido de indulto presidencial, apoiado no decreto do Presidente da República nº 4.495/2002.
Paulo César teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, em recurso interposto pelo Ministério Público fluminense (MP), o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou a decisão, alegando que o indulto presidencial não se aplica a autor de crime hediondo. Um HC impetrado contra essa decisão teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o mesmo argumento.
Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).
Decisão
Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento da defesa de que esses crimes, hoje incluídos no rol de hediondos, foram praticados entre 1983 e 1985, portanto anteriormente à Lei nº 8.930/1994, que deu nova redação à Lei 8.072/1990, que dispõe sobre esse enquadramento. Não poderiam, portanto, ser considerados hediondos para efeito de concessão do indulto presidencial.
Em sua decisão, o ministro relator reportou-se a decisão da Primeira Turma da Suprema Corte que, no Recurso Extraordinário (RE) 452991, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Este dispositivo prevê que a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu.
FK/CG
Ministros negam habeas corpus para condenado que queria fazer a própria defesa
A defesa técnica é um direito indispensável e irrenunciável de todo cidadão. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 102019) para Rafael Pereira Albuquerque. Condenado por homicídio, ele pretendia anular o processo a que respondeu, alegando que foi impedido de atuar na própria defesa.
Depois de tentar, sem sucesso, recursos no Tribunal de Justiça da Paraíba e no Superior Tribunal de Justiça, Rafael recorreu ao Supremo, sempre alegando que qualquer pessoa, independente de inscrição na OAB, tem o direito de defender-se.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas, lembrou que a legislação brasileira dispõe que a defesa técnica é indispensável. A autodefesa pode ser exercida quando o réu responde ao interrogatório, quando tem oportunidade de negar as imputações, ou em outras possibilidades oferecidas pelo Código de Processo Penal.
Mas, excluído o pedido de habeas corpus, que pode ser impetrado pela própria pessoa, a autodefesa não é permitida no sistema judicial brasileiro, frisou o ministro. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator.
MB/CG
Fonte: STF.
Grifos meus.
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