Marceneiro que perdeu parte do dedo ganha R$ 25 mil de indenização
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do regional gaúcho (4ª Região) e concedeu indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil, a marceneiro que teve uma falange amputada quando exercia suas funções laborais.
A empresa, Choperia Rádio Clube Ltda., alegou em suas razões que o empregado, ao ser vitimado, estaria executando serviços autônomos para terceiros e, ainda, que sua atividade na empresa à época do acidente resumia-se a serviços de manutenção, quase nada realizando na marcenaria.
Contudo, o acórdão regional salientou que a marcenaria onde o empregado desenvolvia suas atividades no momento do acidente fazia parte do empreendimento econômico ao qual ele estava vinculado no âmbito de um único contrato de trabalho, haja vista que a administração de todas as casas nas quais prestava serviços estava a cargo da mesma pessoa. Também ficou claro para o Regional, pelas provas testemunhais registradas no processo, que ao sofrer o acidente na ferramenta denominada desempenadeira o empregado não usava equipamento de segurança, o que contribuiu para a ocorrência do infortúnio.
Diante dos fatos expostos pelo TRT, a Oitava Turma do TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, confirmou a culpa da empresa no acidente. Segundo a relatora, a empresa, ao não fornecer equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, deixou de observar a Norma Regulamentadora (NR) número 6, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, eximindo-se do seu dever legal de zelar pela vida, saúde e integridade do empregado. A NR 6 regulamenta a concessão e o uso obrigatórios de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Constatados, pois, os danos físicos ao empregado (amputação da falange e sequelas) e ausentes os cuidados preventivos pelo empregador, os ministros da Oitava Turma, de acordo com o voto da relatora, decidiram pela condenação da empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil. (RR-30740-79.2001.5.04.0741)
(Raimunda Mendes)
Caixa pede indenização de R$ 15 milhões contra ex-gerente
A demora em propor ação com pedido de indenização fez com que a Caixa Econômica Federal (CEF) perdesse a oportunidade de reaver R$ 15 milhões de prejuízos supostamente causados por um gerente da agência Aldeota que concedera empréstimos a várias empresas fora das normas previstas pela instituição financeira. A ação proposta pela Caixa foi considerada prescrita em todas as instâncias trabalhistas.
O caso, por si só, já chama a atenção pelo fato de ser o empregador o autor da ação contra ex-empregado. O trabalhador exerceu a função de gerente comercial e foi punido, em 1999, com demissão por justa causa, após uma comissão de sindicância apontar sua responsabilidade na concessão dos empréstimos indevidos. Ele foi mantido no emprego porque recorreu da decisão.
Com a finalidade de reaver o prejuízo, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação trabalhista, em 2006, com pedido de indenização por danos materiais. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entenderam que o direito estava prescrito, pois abordava fatos da relação de emprego administrativamente apurados há mais de cinco anos. Fora, portanto, do prazo previsto na Constituição Federal, que institui que a ação deve ser proposta até dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos.
A CEF, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alegou que a indenização objeto da ação não é de índole trabalhista, mas civil, devendo, portanto, prevalecer a regra prescricional do Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 3º, VI, que diz que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo, não acatou o recurso da Caixa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, destacou que prevalece no TST o entendimento de que o prazo prescricional para indenização por danos morais ou materiais “decorrentes da relação de trabalho” é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tanto faz, segundo o ministro, se o autor da ação é o empregado ou o empregador.
Para o ministro, incontroverso que se trata de ação que envolve “relação de trabalho”, não seria razoável exigir do empregado o prazo de prescrição de cinco ou dois anos, “enquanto que o empregador, nas mesmas condições, teria assegurado o prazo prescricional previsto no Código Civil, mais dilatado (vinte anos ou três anos, conforme o caso)”. Se assim o fizesse, destacou o relator, as regras de prescrição estariam em desarmonia com o princípio de simetria. (RR-1500-41.2006.5.07.0012)
(Augusto Fontenele e Cláudia Valente)
Adicional de insalubridade é negado a auxiliar de limpeza de escola
A limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano e assim não pode ser considerada como atividade insalubre. Foi o que concluiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do Município de Novo Hamburgo (RS) contra decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada terceirizada da área de serviços gerais.
O Tribunal Regional da 4ª Região havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o município pelas verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. que lhe prestou serviços de limpeza extraclasse, em um estabelecimento da rede de ensino municipal, no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, relativo ao asseio de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na Segunda Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento daquele adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.
Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)
(Mário Correia)
Funcionário da Volkswagen acusado de furto ganha R$ 262 mil por danos morais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou a Volkswagen a indenizar um funcionário dispensado sem justa causa pela empresa, sob a acusação de ter furtado peças automotivas. A Turma, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 525 mil para R$ 262 mil.
Segundo a petição inicial, o trabalhador foi acusado da tentativa de furto, mesmo não havendo provas contra ele. O flagrante, no caso, envolveu somente o motorista do caminhão que carregava as peças furtadas. Após descobrir o furto, a segurança da empresa teria levado o autor da ação para uma sala reservada e o submetido a interrogatório. “Reconhecido” por uma testemunha da empresa como o autor do furto, ele foi preso, deixando a sala de segurança algemado. O fato foi objeto de ação penal, mas o trabalhador foi absolvido por ausência de prova. Diante disso, propôs ação trabalhista contra a Volkswagen requerendo o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, a instância ordinária da Justiça do Trabalho (juízo de Primeiro Grau e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP)) deferiu o pedido de verbas rescisórias e condenou a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 525 mil. Segundo o TRT, as verbas rescisórias eram devidas, pois não ficou comprovada a justa causa. Além disso, “os procedimentos imprudentes e arbitrários da empresa – que deteve o empregado com poder de polícia, baseando-se em frágeis declarações de uma testemunha - extrapolaram o direito potestativo do empregador”, o que justifica a reparação por dano moral.
Inconformada com essa decisão, a Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou com a reparação por danos morais. Contudo, acolheu proposta da ministra Dora Maria da Costa quanto à redução do valor da indenização, pleiteada pela empresa, por considerá-la excessiva.
Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Volkswagen e reduziu o montante da indenização para R$ 262 mil. (RR-114440-26.2005.5.02.0463 )
(Alexandre Caxito)
“Fechador de vagão de trem” terceirizado é reconhecido como ferroviário
Trabalhador terceirizado cuja função era fechar vagão de trem de carga obteve reconhecimento de vínculo de emprego com a ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. e conseguiu ser enquadrado na função de ferroviário.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que julgou a função do ex-empregado como atividade-fim e, por isso, sem condições legais de ser terceirizada.
O trabalhador foi contratado pela Schade & Richter Ltda. – ME para prestar serviço para a empresa ALL com a função de fechar as portas dos vagões após estarem abastecidos. Ele ajuizou ação trabalhista cobrando o vínculo empregatício com a ALL, diferença salarial entre o seu salário e a remuneração de ferroviário e outras verbas trabalhistas, como horas extraordinárias.
Quando julgou a causa, o Tribunal Regional entendeu que o ”fechamento de vagões, constitui mera etapa dentro da complexidade de atividades necessárias ao resultado almejado, qual seja, o transporte de mercadorias, de maneira que o autor se encontrava inserido no processo produtivo”.
Assim, o trabalhador concorreria, com sua função, ao “fim empresarial”, o que caracterizaria o contrato de emprego com “o beneficiário direto dos serviços, no caso, a All -América Latina”.
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Turma do TST ao não conhecer recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, destacou que a atividade prestada pela SCHADE & RICHTER “implica o desenvolvimento de atividades-fim” da ALL. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional estaria em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, que estabelece: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”. (RR-40100-18.2004.5.09.0022)
(Augusto Fontenele)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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