quinta-feira, outubro 28

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST.

SDI-2 restaura valor da causa a R$ 1 mil, elevado por TRT a R$ 100 mil

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu valor da causa de um mandado de segurança de R$ 1 mil, aumentado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), de ofício – ou seja, sem que isso lhe tenha sido solicitado. Segundo a SDI-2, elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do mandado de segurança ou de ação rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício, pois se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica.

O TRT/RJ, ao examinar um mandado de segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que dos R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial, passou a R$ 100.800,00. Consequentemente, o Regional fixou as custas processuais em R$ 2.016, a cargo da empresa que impetrou o mandado. Ao recorrer ao TST, o banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador - a parte contrária – em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco, entendendo que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

De acordo com essa OJ, por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC. A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do recurso ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20, ficando a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. (RO - 96600-22.2009.5.01.0000)

(Lourdes Tavares)


Quadro de excedentes da CONAB é considerado legal no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou ilegal o “Quadro de Excedentes” instituído pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, composto por empregados que não fariam parte do quadro efetivo de pessoal e com possibilidade de demissão automática, mesmo sendo a CONAB uma empresa pública.

No julgamento mais recente do processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) e não acatou recurso de uma empregada integrante desse Quadro de Excedentes.

A trabalhadora pedia a extinção do Quadro por “ser ilegal e discriminatório”, além de uma indenização por danos morais no valor de mil salários-mínimos, devido à situação constrangedora que estaria passando.

Ela entrou na empresa em julho de 1987, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais. Após ser informada de que estaria no Quadro de Excedentes, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, não só acusando a situação discriminatória, mas também como uma forma da CONAB forçá-la a optar pelo plano de demissão voluntária da empresa.

Primeiro ela perdeu a ação no juízo de primeiro grau e depois no Tribunal Regional, onde recorreu da decisão desfavorável. De acordo com o TRT, embora a CONAB seja uma empresa pública, a trabalhadora foi contratada pelo regime da CLT, por isso não tem direito à estabilidade no emprego. “Não sendo a autora beneficiária de nenhum tipo de garantia de emprego, não há a configuração de ilegalidade no ato da empresa de incluir o seu nome no Quadro de Excedentes”.

Para o TRT, a elaboração do Quadro constituiria “mero exercício regular de um direito do empregador” de fazer adequações no quadro de pessoal, não havendo, no caso, possibilidade “de reparação por dano moral, pois a empresa não praticou ato que ofendesse a honra ou a moral da autora”.

Descontente, a empregada recorreu ao TST. Mas o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo, argumentou que a jurisprudência do Tribunal “é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e podem (...) rescindir os contratos de emprego da mesma forma que o fazem as empresas privadas”.

Para o ministro, “fixadas tais premissas”, não há ilegalidade na formação de quadro de excedentes sem a explicitação de critérios objetivos para a seleção dos empregados dele constantes. (RR - 110900-10.2002.5.16.0002)

(Augusto Fontenele)


SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

(Alexandre Caxito)

Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas

Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR-70400-91.2006.5.03.0043)

(Raimunda Mendes)


SDI-II declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-II, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)

(Alexandre Caxito)



Fonte: TST. Com grifos meus.

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