quinta-feira, setembro 9

Notícias da mahã: TRT3

Banco deverá indenizar bancária agredida por clientes insatisfeitos (09/09/2010)

Uma bancária de Divinópolis denunciou, através da ação trabalhista ajuizada, que sofreu constrangimentos e humilhações em virtude da falta de estrutura do posto de atendimento no qual ela trabalhava. Ficou comprovado que a empregada era agredida por clientes do banco, insatisfeitos e revoltados com a precariedade dos serviços prestados pela instituição bancária. O incidente ocorria sempre nos dias de pagamento do pessoal da prefeitura de Divinópolis, gerando muito tumulto. O banco sustentou que não teve culpa pelas agressões e constrangimentos sofridos pela trabalhadora, pois não pode responder por atos de terceiros. Entretanto, o argumento patronal não convenceu a juíza Sueli Teixeira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. No entender da magistrada, o conjunto de provas demonstrou que o banco reclamado desconsiderou a dignidade humana da empregada ao deixar de lhe proporcionar condições de trabalho seguras e saudáveis, inclusive previstas pela legislação sobre a saúde do trabalhador.

No caso, a juíza entendeu que a bancária conseguiu comprovar, de forma satisfatória, que era submetida a péssimas condições de trabalho oferecidas pelo empregador. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o banco reclamado não estruturou adequadamente o posto de atendimento bancário para atendimento de grande número de clientes. Pelo que foi apurado no processo, havia grande tumulto no atendimento, tendo sido inclusive acionada a Polícia Militar para evitar maiores problemas, já que a segurança pessoal dos próprios empregados do posto de atendimento bancário estava sendo ameaçada. A partir da análise desses fatos, a julgadora entendeu que ficou evidenciado o descaso do banco reclamado em preservar a saúde psicológica dos empregados, que ficavam naquele local trabalhando sob constante pressão, ameaça e cobrança dos clientes.

Acentuou a magistrada que, com isso, o empregador descumpriu as normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. A julgadora considera inaceitável a conduta patronal, pois são deveres do banco fiscalizar as condições de trabalho de seus empregados e implementar medidas que assegurem a dignidade e a imagem do bancário. Nesse contexto, concluindo que a bancária sofreu abalo moral ao ser penalizada pelas falhas e deficiências estruturais do banco, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, fixada em R$20.000,00, a título de danos morais. O recurso interposto pelo banco empregador ainda será analisado pelo TRT mineiro.

( nº 00350-2010-057-03-00-0 )

Quebra de caixa: só pode haver desconto se há culpa do empregado pela diferença de caixa. (09/09/2010)

A parcela quebra de caixa tem a finalidade de cobrir eventuais diferenças encontradas no caixa, ficando o empregador autorizado a descontar do trabalhador os valores a menor. No entanto, essa verba representa também um ganho adicional para o empregado. Por isso, o procedimento de conferência das importâncias deve ser transparente e seguro, para que não se retire injustamente do trabalhador essa vantagem. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa concessionária de rodovia que foi condenada a ressarcir a reclamante dos valores descontados de seu salário, como quebra de caixa.

Conforme explicou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a empregada trabalhava como operadora de sistema rodoviário, na arrecadação de tarifa de pedágio dos veículos que utilizam a rodovia, cuja concessão do serviço é da empresa reclamada. No caso, a empregadora foi condenada a restituir os valores descontados da trabalhadora, pelas diferenças encontradas no caixa. Entretanto, a concessionária não concordou com a decisão de 1o Grau. Segundo alegou, o desconto é lícito, porque o procedimento de apuração de diferenças é bastante seguro. Além disso, a empregada não teve qualquer prejuízo, pois a parcela quebra de caixa, recebida mensalmente, cobriu integralmente as diferenças.

Mas, no entender do relator, a reclamada não tem razão. Isso porque o sistema de averiguação de exatidão dos valores recolhidos não foi capaz de demonstrar que a trabalhadora em questão é a responsável pelas diferenças que deram origem aos descontos salariais. As atividades de conferência, além de realizadas em vários dias, por empresa terceirizada, nas cidades de Divinópolis ou Porto Alegre, não contava com a presença dos operadores. O desembargador destacou que não se discute a existência de autorização legal ou convencional para esses descontos, nem mesmo que a verba quebra de caixa destine-se à cobertura de diferenças na arrecadação.

O que importa, no caso, é que essa verba poderia tornar-se um ganho adicional para o empregado, de acordo com o previsto em norma coletiva, o que não ocorreu. “Assim sendo, porque o procedimento adotado pela reclamada para conferência de valores não se provou confiável, não se pode atribuir à reclamante a responsabilidade pelas diferenças de caixa eventualmente ocorridas, privando-a desse ganho adicional. Nesse sentido ela teve, sim, prejuízo, que deve ser ressarcido” - finalizou o relator.

( RO nº 00330-2010-062-03-00-5 )

Aviso prévio sem redução legal é inválido (09/09/2010)

Em recente julgamento, a 5a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.

A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.

Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título” - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( RO nº 01415-2009-019-03-00-5 )

Metade do bem pertencente a marido da executada pode ser penhorado (08/09/2010)

No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão, porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.

Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração dos bens e de impositivo legal.

“A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa, da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal” - concluiu o desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade conjugal.

O magistrado lembrou que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens. Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a penhora.

( AP nº 00127-2010-062-03-00-9 )

Fonte: TRT3. Com grifos meus.

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