quarta-feira, novembro 17

Notícias da manhã: Tribunais diversos.

Decreto estadual não pode fixar teto remuneratório, diz 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 558258) interposto pelo estado de São Paulo, quanto à limitação de proventos de procurador autárquico feito por decreto estadual, conforme subsídio mensal do governador. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que tal restrição não poderia ter sido estabelecida por decreto, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) cuida do teto de procuradores, não excluindo os autárquicos, e o faz com base em subsídio de ministro do STF.

Segundo esse dispositivo, aos procuradores há limitação dos vencimentos a 95,25% dos subsídios mensais dos ministros do Supremo. Essa regra, de acordo com a Turma, abrangeria tanto os procuradores de estado quanto os autárquicos.

A discussão foi levada à sessão pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao apresentar seu voto-vista, acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso. Todos os ministros votaram no mesmo sentido, ao entenderem que a fixação do teto para procuradores autárquicos ou do estado não poderia se dar por decreto estadual e nem ter como base subsídio de governador, tendo em vista o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Chefia interina no serviço público só deve ser paga depois de 30 dias

Os servidores públicos federais que ocupam cargos de direção ou chefia interinamente só têm direito à remuneração extra quando a substituição passa de 30 dias, e apenas a partir do trigésimo dia. Com base nessa interpretação da Lei nº 8.112/1990, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de dois servidores que reclamavam a diferença por terem ocupado cargo de direção em diversos períodos entre 1997 e 2000.

Os dois servidores tiveram o direito ao recebimento reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União foi condenada a pagar as diferenças entre a remuneração dos cargos de que eles eram titulares e a de diretor de secretaria, cargo que exerceram em caráter de substituição.

Relator do recurso da União no STJ, o ministro Og Fernandes assinalou que a Corte já tem posição firmada sobre a legalidade do pagamento apenas após o período de 30 dias de substituição, conforme previsto na legislação que institui o regime jurídico dos servidores. Ele observou que, no caso analisado, as substituições exercidas não ultrapassaram esse período.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os substitutos que assumirem cargos ou funções de direção ou chefia, durante afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e mesmo em caso de vacância, terão direito à diferença de remuneração. A mesma regra se aplica aos substitutos dos ocupantes de cargos de natureza especial.

No entanto, o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 8.112/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527/1997, estabelece que "o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo (...) nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 30 dias consecutivos, pago na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período".

O texto original da Lei nº 8.112/90 determinava o pagamento da diferença desde o primeiro dia de substituição, mas essa situação foi modificada pela Medida Provisória nº 1.522/1996, reeditada várias vezes pelo governo até a conversão na Lei n. 9.527/97. Com isso, o direito à retribuição adicional do interino passou a existir apenas a partir do trigésimo dia de substituição.

Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais

É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.

Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.

Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: "Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo".

Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, "as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário".

O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. "O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94", disse.

De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o "adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias".

Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. "Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário", concluiu Fux.

Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho "têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho". Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo "induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público".

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, "pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência".

"Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito", ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

Juiz substituto chamado para exercer funções em outra entrância não tem direito a diferença de vencimentos

O juiz substituto que for convocado para substituir, em qualquer entrância, não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer, pois a remuneração que recebe já constitui compensação por tal desempenho. A conclusão foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial de uma juíza da Paraíba que sustentava a aplicação ao caso do artigo 124 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.

Na ação de cobrança da diferença de vencimentos, a juíza alegou que exerceu funções de Juíza Titular de Primeira Entrância e atuou como substituta em comarcas de igual classificação, onde não havia nenhum titular. Segundo afirmou, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba garante ao magistrado a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido. "O artigo 124 da Loman dirige-se aos juízes efetivos, não alcançando, pois, os substitutos", considerou. Ela recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu disposição federal, na medida em que, apesar de haver reconhecido as substituições exercidas em primeira instância, negou o direito à diferença de vencimentos, desconsiderando o fato de que as comarcas substituídas se encontravam vagas.

A Sexta Turma rejeitou a argumentação trazida no recurso especial. Segundo entendeu, o disposto no artigo 124 da Loman não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior.

Segundo a Turma, o juiz substituto é aquele que se encontra em início de carreira, ainda não alcançado pela aprovação no estágio probatório, e que tem, como função, por atribuição fundamental do cargo, a de substituir.

Ao negar provimento, o colegiado considerou que após o período concernente ao aludido estágio, e desde que obtenha aprovação, o juiz substituto adquire a condição de juiz titular de Direito e, assim, passa a fazer jus às verbas que decorram das substituições que porventura desempenhe (em relação a entrâncias superiores, por exemplo).

Para a Sexta Turma, a circunstância de a juíza substituta, durante as substituições, ter exercido funções próprias de juiz titular (inclusive eleitorais, tal como está posto no pedido inicial) não justifica o deferimento da sua pretensão, pois a condição de juíza substituta desnatura a possibilidade de percepção das vantagens extraordinárias vindicadas na inicial, pois, ao substituir, estava exercendo função típica do cargo no qual foi empossada, não havendo que se falar em remuneração extraordinária daí decorrente.



Fonte: R2learning. Com grifos meus.

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