Trata-se
de recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a condenação do
paciente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime
semiaberto e pagamento de 31 dias-multa, pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 304 e 312, caput, do CP. Consoante os autos,
o paciente fora condenado porque teria usado cartões de ponto
ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista, além de
ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a
posse em razão do cargo, já que teria subtraído os documentos
comprobatórios de seu horário de trabalho da autarquia municipal em que
exercia a função de superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a
decretação da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do
recorrente ou, alternativamente, a redução da pena imposta a ele. A
Turma, entre outras questões, consignou que, na hipótese, no que se
refere ao delito de uso de documento falso, o juiz estadual, prolator da
sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação do
édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela
Justiça Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais
atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não
referentes ao mérito da causa. Por
outro lado, quanto ao crime de peculato-apropriação, registrou-se que,
para a configuração, é imprescindível que o funcionário público se
aproprie de coisa que possua significação patrimonial, de modo que
simples cartões de ponto, embora posteriormente utilizados para pleitear
verbas trabalhistas indevidas, não podem ser considerados objeto
material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer valor
monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do
agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se
admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a
Administração Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem
objeto da conduta do funcionário público deve possuir, em si mesmo,
algum significado patrimonial, ainda que ínfimo, o que não se verifica
no tocante aos comprovantes de frequência supostamente apropriados
indevidamente pelo ora recorrente. Desse
modo, constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que
se refere ao crime previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o
trancamento da ação penal. Trancado o feito com relação ao
crime de peculato-apropriação, entendeu-se prejudicado o exame das
alegações de nulidade da ação penal por deficiência de defesa, pela
inobservância do art. 514 do CPP, pela inversão na ordem de intimação do
acusado e de seu defensor e pela ilegalidade na dosimetria da pena.
Diante desses fundamentos, entre outros, deu-se provimento ao recurso.
Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007; HC 83.006-SP, DJ
29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP, DJ
27/8/2007; HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e
HC 160.623-RS, DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011. 5ª Turma.
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