Os fundos de previdência complementar podem
descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu
equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por
beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a
devolução do que já foi pago.
Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.
O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.
O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Fonte: Memes jurídico.
Imagem daqui.
Comentário: aposentado já não ganha bem e a cada dia paga mais. Mas isso não muda do dia para a noite. Enquanto não valorizarmos os mais velhos, que não é necessariamente um idoso, enquanto a nossa sociedade não parar para dar-lhes o devido descanso e as oportunidades que tanto esperaram surgir quando aposentados, não teremos futuro, literalmente. Assim como se diz que as crianças são o futuro deste país, pois bem, nós, os adultos, assim o éramos para os adultos de ontem, somos, portanto, o presente da geração anterior, porque somos nós que devemos cuidar deles agora, respeitar seus calos, suas rugas, sua história. Se está assim agora e não nos mobilizamos porque "não é conosco", o que será de nós amanhã? Vamos precisar trabalhar aos 60/70 anos só para conseguirmos pagar a previdência?
Imagem daqui.
Comentário: aposentado já não ganha bem e a cada dia paga mais. Mas isso não muda do dia para a noite. Enquanto não valorizarmos os mais velhos, que não é necessariamente um idoso, enquanto a nossa sociedade não parar para dar-lhes o devido descanso e as oportunidades que tanto esperaram surgir quando aposentados, não teremos futuro, literalmente. Assim como se diz que as crianças são o futuro deste país, pois bem, nós, os adultos, assim o éramos para os adultos de ontem, somos, portanto, o presente da geração anterior, porque somos nós que devemos cuidar deles agora, respeitar seus calos, suas rugas, sua história. Se está assim agora e não nos mobilizamos porque "não é conosco", o que será de nós amanhã? Vamos precisar trabalhar aos 60/70 anos só para conseguirmos pagar a previdência?
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