segunda-feira, maio 2

NOTÍCIAS DO TST (02/05/11)

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador

Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo“Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=55168&ano_int=2007&qtd_acesso=2665503 >(RR-101800-57.2005.5.15.0033)

(Lourdes Côrtes)

Empresa ferroviária se livrou de responsabilidade subsidiária pedida em ação autônoma

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um empregado terceirizado que, por meio de uma ação autônoma, pretendia responsabilizar subsidiariamente a Ferrovia Centro-Atlântica S. A. pelos seus créditos trabalhistas que julgava de direito e não foram pagos pela empresa contratante Coliseu Segurança Ltda.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) já havia negado a pretensão do empregado, com o entendimento que o momento próprio para ele ter pedido a condenação do devedor subsidiário foi quando ingressou com a reclamação contra a empresa empregadora, “sob pena de, assim não agindo, correr o risco de a execução se voltar, tão-só, contra o real devedor”.

Contra essa decisão o empregado recorreu ao TST, sustentando a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente, por meio de uma ação autônoma, o tomador dos serviços, no caso a empresa Ferrovia Centro-Atlântica, pelas suas verbas.

Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Pedro Paulo Manus avaliou que a decisão regional estava correta e deveria ser mantida, porque está em conformidade com o entendimento da jurisprudência do TST, “que não admite o ajuizamento de ação autônoma, com a simples finalidade de incluir, no título executivo, o tomador dos serviços, na qualidade de responsável subsidiário”.

Manifestou o relator que caso a pretensão do empregado fosse atendida “ofenderia ou a coisa julgada (decisão que não cabe mais recurso), tendo em vista a necessidade de rediscussão de matérias já decididas, ou direito à ampla defesa e ao contraditório do tomador de serviços, visto que ele estaria impedido de impugnar as verbas que compõem o título executivo judicial transitado em julgado”.

O caso – O empregado foi admitido pela Coliseu Segurança em janeiro de 2002 e foi demitido em agosto de 2005, sendo que entre novembro de 2003 até a sua dispensa, trabalhou prestando serviços à empresa ferroviária. Inicialmente, ele propôs a reclamação contra a empregadora. Ação foi julgada procedente e transitada em julgado. Mas como os créditos relativos ao período em que esteve à disposição da Centro-Atlântica não foram satisfeitos, ele ajuizou nova ação contra a essa empresa, pedindo que fosse responsabilizada subsidiariamente por suas verbas.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Sétima Turma, com ressalva de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. (RR-109700-46.2007.5.03.0004)

(Mário Correia) 

Gratificação recebida por caixa durante 7 anos pode ser suprimida, entende SDI-1

É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de sete anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.

O funcionário recebeu a gratificação durante o período que exerceu, sem interrupções, a função de caixa executivo - de maio de 1990 a setembro de 1997. Permaneceu na função, ainda que de forma precária, até outubro de 1998, quando a gratificação foi suprimida definitivamente. Após o êxito da reclamação na primeira instância, a sentença se manteve até a decisão da Quinta Turma, que não conheceu do recurso da CEF, considerando ser ilegal a supressão da gratificação de caixa, ainda que recebida por menos de dez anos.

A empresa insistiu na legalidade do seu procedimento, interpondo embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, esclareceu que, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a função de caixa, ainda que executivo, não é de confiança. O atendimento ao público e o manuseio de grandes quantias de dinheiro, segundo o relator, não caracterizam o exercício de função que exija fidúcia (confiança) especial, mas atribuições de um bancário comum. Nesse sentido, frisou o ministro, é a Súmula 102, item VI, do TST.

A gratificação de caixa, então, explicou o ministro Renato Paiva, remunera a função e é inerente ao cargo efetivo de caixa. No caso, a gratificação dá-se em virtude do cargo exercido pelo empregado, pois visa a remunerar a complexidade da função. Nesse contexto, a reversão do empregado ocupante do cargo de caixa executivo não constitui alteração lesiva de cláusula contratual.

Dessa forma, concluiu o relator, “a gratificação de caixa, concedida pelo exercício da função de caixa, é nítida gratificação de função, de natureza transitória, ainda que não esteja ligada ao exercício de função de confiança. Portanto, somente não poderia ser suprimida, na esteira da jurisprudência desta Corte, se fosse percebida por mais de dez anos”, conforme o item I da Súmula 372 do TST, cujo texto é que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.


Além de precedentes de sua relatoria na SDI-1, o ministro Renato Paiva citou ainda outros dos ministros Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Os integrantes da SDI-1, então, acompanharam o voto do relator e reformaram a decisão da Quinta Turma.

(Lourdes Tavares) 

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

(Lourdes Côrtes)
   

Fonte: TST. Com grifos meus.

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