É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é
desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento
baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do
Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu
integralmente o voto da relatora.
A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na
entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo
15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve
ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a
ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável
apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em
primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a
obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.
O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que,
com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria
desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo
Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito,
caução ou penhora.
No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que
determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa,
como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10
da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou
que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem
disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.
Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n.
11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como
pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver
uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo
736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa
exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em
favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o
espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se
coaduna como os novos rumos do processo de execução”.
A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já
que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela
obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para
responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”,
destacou.
Fonte: Memes Jurídico.Com grifos meus.
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