Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para
conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da
empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da
Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou
procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu
representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta
Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela
SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a
empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua
fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de
mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo
654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a
validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo
da empresa.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao
expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do
representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código
Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a
decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não
poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja
redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o
instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes
dados constituem elementos que os individualizam”.
Assinatura
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio
proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos
contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está
regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do
representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de
audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato
social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ
373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar
outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos
embargos.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.0012
A empresa catarinense Maqpol Metalúrgica Ltda. foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral a um empregado que adoeceu em
consequência de suas atividades profissionais, que exigiam demasiado
esforço físico. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso da empresa, ficando mantida assim a decisão regional
que elevou o valor da condenação de R$ 500 para R$ 5 mil.
Na reclamação, o empregado informou que em outubro de 2004, enquanto
descarregava, junto com um colega, um caminhão de vigas que mediam seis
metros e pesavam 71 kg cada, sentiu “forte dor na região acima da perna
esquerda” que acabou se tornando constante. A doença foi diagnosticada
como hérnia inguinal. Ele trabalhou na empresa entre agosto de 2004 e
março de 2005.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negado
provimento ao seu recurso e ainda majorado o valor da indenização, a
empresa recorreu, sem êxito, ao TST, alegando a inexistência de nexo de
causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o acometeu.
Segundo alegou o advogado da metalúrgica, a hérnia inguinal é doença
degenerativa e independe do que o empregado realizava na empresa, mesmo
porque ele trabalhou ali por apenas seis meses, mas já somava cerca de
26 anos de atividade na indústria metalúrgica.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma do TST, o relator, ministro
Vieira de Mello Filho, avaliou que a divergência entre decisões que a
empresa apresentou, e que justificaria o conhecimento do recurso e o
consequente exame do seu mérito, não atendia à exigência legal. Isto
porque o acórdão indicado como paradigma para confronto com a decisão
que lhe foi desfavorável “não trata de tese diversa na interpretação de
um mesmo dispositivo legal”.
Esclareceu o relator que o Tribunal Regional concluiu pela
existência de nexo de causalidade, mesmo contrariando laudo pericial em
sentido contrário, com base em depoimentos testemunhais informando que
as condições de trabalho do empregado eram inadequadas e que sua saúde
piorou durante o período em que trabalhou na empresa. Ademais, não há
nenhuma indicação de que o empregador tenha adotado providências
suficientes para preservação da saúde dos seus empregados, especialmente
em relação àquele do presente caso.
(Mário Correia)
Processo: RR-18900-10.2006.5.12.0051
|
Ao rejeitar recurso da Lasa Engenharia e Prospecções e, com essa
decisão, manter a obrigação da empresa de indenizar a família (mãe e
irmã) de um piloto de avião morto em acidente aéreo, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso princípios da Convenção de
Varsóvia, que teve origem na capital da Polônia, durante a Conferência
Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929. O documento unificou
regras relativas ao transporte aéreo internacional.
O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Maurício
Godinho Delgado, explicou que o governo brasileiro ratificou a convenção
por meio do Decreto nº 20.704/1931, assinado pelo então presidente da
República, Getúlio Vargas. O importante, frisou o ministro, é que a
convenção previu a responsabilidade civil objetiva (ou seja,
responsabilidade sem culpa) nas relações inerentes à aviação e inspirou o
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) com essa
inovação.
Pelo CBA, o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou
lesão de passageiros, tripulantes e empregados que viajarem na aeronave
acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de
trabalho (artigos 256 e 257). Como o código também dispõe sobre valores
máximos de indenização em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o
relator esclareceu que essa parte da norma não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, quando garantiu direito de reparação proporcional
ao dano (artigo 5º, inciso V).
Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível concluir que
tanto a Constituição quanto o Código Civil de 2002, ao fixar que a
indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), revogaram a
limitação do valor da indenização a ser paga pelo transportador, mas não
a responsabilidade objetiva prevista no Código Aeronáutico. Nessas
circunstâncias, portanto, cabe ao julgador arbitrar os valores em cada
caso analisado.
Justiça fixa indenização em R$204mil
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que examinou
as provas do processo, o valor da indenização a ser paga pela empresa à
família do piloto falecido a título de dano moral foi de R$ 204 mil
(mais juros e correção monetária), levando-se em conta o salário médio
de um piloto de aviação comercial (R$6mil) e a diferença entre a
expectativa da média de vida do brasileiro (70 anos) e a idade do
empregado na época da morte (37 anos).
O piloto da Lasa morreu em janeiro de 2001, quando o avião da
companhia, guiado por outro profissional, chocou-se com a Serra Preta,
no Estado da Bahia. Embora a sentença de origem tenha julgado
improcedente o pedido de reparação por danos morais feito pela mãe e a
irmã do ex-empregado, o Regional, ao examinar recurso, decidiu pela
condenação, por entender que a sociedade empresarial responde pelos
danos causados em função de sua atividade, independentemente de culpa
(artigo 932 do Código Civil de 2002), e a dor moral, na hipótese, é
presumida, sem necessidade de prova do prejuízo concreto.
A empresa pretendia rediscutir a matéria num recurso de revista no
TST, contudo o Regional barrou o apelo – daí a interposição do agravo de
instrumento. A Lasa negou ter agido com culpa ou dolo no acidente que
provocou a morte de três pilotos. Sustentou ainda que o Regional baseou
seus fundamentos no Código Civil de 2002, mas os fatos se passaram em
2001, na vigência do antigo Código.
O laudo da autoridade aérea
De fato, afirmou o ministro Maurício Godinho, a responsabilidade
objetiva do novo Código não pode ser aplicada ao processo em discussão,
porque a lei não tem efeito retroativo. Entretanto, na hipótese, também
houve aplicação da responsabilidade subjetiva pelo TRT, na medida em que
o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos)
reconheceu a conduta culposa da empresa no que diz respeito à
utilização indiscriminada dos flaps pelos pilotos (prática tolerada pela
empresa sem qualquer medida para coibi-la) e na ausência de
fiscalização rigorosa das escalas de voo, concluiu o relator.
O laudo do Cenipa revelou, entre outras coisas, que as condições
meteorológicas eram desfavoráveis à realização do voo, com rajadas de
vento que contribuíram para desestabilizar o aparelho. O profissional
que pilotava o avião na hora do acidente não tinha habilitação para
atuar como instrutor na técnica de voo realizada (aerolevantamento
geofísico), e, além disso, os pilotos excediam as horas de voo, as
escalas de horário não eram rigorosamente fiscalizadas e eles usavam
indiscriminadamente os flaps da aeronave para transpor obstáculos, o que
não é recomendado, uma vez que essa prática pode comprometer a
estabilidade do aparelho.
Por fim, o ministro Maurício Godinho não constatou as violações
constitucionais e legais alegadas pela parte que poderiam autorizar o
exame do recurso de revista, nem divergência jurisprudencial. Em
consequência, o relator negou provimento ao agravo da empresa, adotando
os fundamentos do acórdão do TRT com esses acréscimos. A decisão foi
acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Sexta Turma.
(Lilian Fonseca)
Processo: AIRR-70240-10.2006.5.01.0015
|
Um vendedor de telhas e caixas d’água, empregado da Eternit, vai receber
R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia
por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de
pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O
pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi
concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e
mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou
para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de
empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação
trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo
trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização
por danos morais e materiais.
Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo
contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano
internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do
pulmão, contaminado pelo agente nocivo.
A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o amianto é um
mineral “natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e
cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão
da disseminação”, não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida
pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou
que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a
provável causa de sua doença.
Provas periciais
A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu o vínculo
empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos
referentes aos danos morais e materiais. O juiz tomou por base o laudo
pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que concluiu pela
inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em
vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador “não
ultrapassavam os limites de tolerância”.
O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico
produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que
por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença
por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas
nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de
exposição ao amianto.
Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do
trabalhador realizar serviços externos, “sem contato permanente com o
parque fabril da ré”; do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia
em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na
cidade de Araçatuba, “documento que não é capaz de comprovar a exposição
permanente do autor ao amianto”; e a falta de provas concretas de que
“vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água quebradas ou mesmo
participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas
visitadas”.
Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a perícia médica, o
grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. E
completou: “não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu
(o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente”. Por
fim, concluiu: “se se considerar que o autor contraiu moléstica em razão
da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que
comercializam telhas e caixas d'água estarão contaminados”, disse ele ao
negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito, recorreu
ao TRT.
Reviravolta
A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar o laudo
médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a
não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. “As
premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas”,
esclareceu o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos são
indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de
proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto;
inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está
irremediavelmente doente.
“Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador
ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me
parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do
reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença
profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25
anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na
maior parte do mundo”, destacou o acórdão.
Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade
do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de
R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos
mensais. Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu ao TST.
Decisão do TST
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber o recurso de
revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um
lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das
conclusões periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com base nas
informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por
causa da exposição ao amianto.
Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição ao amianto
foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria
possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual
instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece:
“Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e
provas”. O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão do
Regional que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.
(Cláudia Valente)
AIRR - 3595-19.2010.5.15.0000.
|
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu
opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do
emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento
de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de
reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.
A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que
exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que
ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos
o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas
diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário
que recebia antes da mudança.
Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de
Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de
alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços.
Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da
alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos
decorrentes do aumento da jornada.
A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002,
previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a
empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de
atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a
mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador,
inexistindo alteração contratual ilícita.
A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do
empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal,
após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração
salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é
vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi
determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro
horas semanais desde a data da mudança do cargo.
Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT,
“inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo
da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela
reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.
A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª
Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o
artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho,
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária
sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao
empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.
Princípio da proteção do emprego
Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve
êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do
ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar
que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao
contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico,
tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar
administrativo essa jornada não é adotada.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada
levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o
trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A
medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o
empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função
diversa.
O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da
ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a
determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim
se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta,
autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se
insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em
lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”
Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração
contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força
de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do
trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o
ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao
princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma
função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual
aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao
mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos
demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram
providos para julgar improcedente a ação.
Processo: TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010
(Cláudia Valente)
|
Fonte: TST. Com grifos meus.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Oba! Comentário novo!