Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de pagar
gratificação de função com valor vinculado ao exercício de jornada de
trabalho de oito horas diárias aos empregados com jornada de seis horas.
Como destacou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a
gratificação não está vinculada à função, e sim à jornada de trabalho.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba
questionou, na Justiça do Trabalho, a validade da opção feita por alguns
bancários, no exercício de função técnica, de trabalhar por mais duas
horas além da jornada normal de seis horas em contrapartida ao
recebimento de uma gratificação. O sindicato requereu a manutenção do
pagamento da gratificação por entender que os trabalhadores não poderiam
sofrer redução salarial na hipótese.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) determinaram que a Caixa não aplicasse a norma interna da empresa.
O texto da norma estabelecia que, “no caso dos empregados que
questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada
deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido
como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor
adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para seis
horas.”
No recurso de revista, a Caixa, por sua vez, argumentou que o
retorno dos empregados à jornada de seis horas é consequência de
reiteradas decisões do TST que reconheceram a nulidade da opção pelas
oito horas. A empresa insistiu na tese de que o retorno à jornada de
seis horas implica o pagamento da remuneração correspondente.
A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que,
de fato, o TST considera nulo o termo de opção de jornada de oito horas
feita pelos bancários da Caixa. Nessas situações, o Tribunal prevê o
pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com a possibilidade
de deduzir a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de
oito horas e a que os trabalhadores eventualmente receberiam pela
jornada de seis horas (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, na medida em que a norma da Caixa
que estabelece a jornada de oito horas para empregado que não exerce
cargo em comissão é nula, a consequência da nulidade é o retorno dos
empregados à jornada de seis horas com o pagamento das horas extras no
período em que persistiu a irregularidade.
Assim, se os empregados voltam a cumprir jornada de seis horas, não
há como autorizar o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito
horas, a pretexto de ser vedada a redução salarial, pois seria o mesmo
que conceder efeito a um ato nulo. Na opinião da relatora, portanto, não
existe amparo jurídico para a incorporação da gratificação aos
salários, do contrário haveria enriquecimento ilícito dos trabalhadores.
Com isso, a ministra Maria Calsing deu provimento ao recurso de
revista da Caixa para julgar improcedente a ação do Sindicato. A decisão
foi unânime.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-3400-81.2007.5.13.0004)
Ao julgar recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado
do Espírito Santo – Sescon, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho concluiu que os privilégios da Fazenda Pública, estendidos às
entidades sindicais para cobrança da dívida ativa, não se aplicam ao
sindicato, por ter utilizado do instrumento da ação monitória para
cobrança de contribuição sindical. Com este entendimento, a Turma negou
provimento a recurso do sindicato que, por meio desse tipo de ação,
buscava a cobrança de contribuições da empresa Talismã Ltda.
A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em
documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos.
Com base no artigo 606 da CLT (na falta de pagamento da contribuição
sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança
judicial, mediante ação executiva), o Sindicato ajuizou ação monitória
para cobrança de contribuição sindical da Talismã relativa aos anos de
2004 a 2008. Requereu, ainda, isenção de custas, prevista no parágrafo
2º do mesmo artigo (que estende às entidades sindicais os privilégios da
Fazenda Pública).
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu não ser devida a
contribuição sindical, porque a Talismã não possuía empregados e,
portanto, não se enquadrava na definição de categoria econômica do ponto
de vista da relação sindical com a categoria profissional.
A sentença foi mantida pelo Regional, que também percebeu, na
ausência de empregados, a desobrigação da Talismã de recolher a
contribuição. Porém, em relação à isenção de custas, o Colegiado
observou que a hipótese não estava inserida naquelas previstas no
parágrafo 2º do artigo 606 da CLT, porque, no caso, não se tratava de
ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do
Trabalho, como título da dívida ativa, mas de ação monitória, “com base
em prova escrita a que se não atribui a eficácia de título executivo”. O
Sindicato insistiu, no recurso ao TST, que fazia jus à isenção das
despesas processuais, argumentando ser incontestável a extensão dos
privilégios inerentes à Fazenda Pública.
Primeiramente, o ministro Milton de Moura França, relator na Quarta
Turma, observou, em seu voto, que não se pode confundir ação monitória
com ação executiva. A primeira, explicou, objetiva assegurar ao credor
um título executivo, e a segunda reclama processo de execução embasado
em título que possui presunção de liquidez certa. Embora o Sindicato
pudesse utilizar de diversos procedimentos judiciais para o
reconhecimento de seus direitos, os efeitos de cada um, por certo, não
seriam os mesmos.
A isenção prevista no artigo 606 da CLT, para o ministro, tem
sentido estrito, ou seja, vale somente para as ações embasadas em
certidão de dívida, que deverá ser expedida pelo Ministério do Trabalho
em procedimento administrativo, assegurando ao devedor o direito de
defesa antes do lançamento do débito como dívida ativa. Atento a essa
realidade jurídica, o ministro concluiu ser “inviável uma interpretação
extensiva do dispositivo para isentar a recorrente do preparo”. Vencido o
ministro Fernando Eizo Ono, a Turma acompanhou o relator.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-48200-40.2008.5.17.0008
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A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por
empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da
convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os
ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e
segundo graus que condenaram o supermercado.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de
São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora
da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da
indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da
multa individual para cada trabalhador.
O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior.
Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A
empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas
de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam
serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria”, registrou o
acórdão regional.
A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com princípios como o
da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos
no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a
ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, “que
consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.
Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os
argumentos de que o dano moral tem natureza “personalíssima” e, por
isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo.
“A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a
direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o
ministro.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 154700-29.2008.5.15.0092
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O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou
prejuízos a um preparador de camarões que ajuizou reclamação pleiteando
pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do
Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter
havido dano à instrução processual - fase de produção de provas, após
tentativa frustrada de conciliação -, não haveria razão para aplicar a
confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a
tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e,
por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do
ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão
da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso
de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando
precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do
TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a
atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem
decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo
à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte
atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida)
como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque
essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte
ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência
para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos
favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no
caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da
audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento
pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o
ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Sem insalubridade
Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas
horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de
semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade,
alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e
hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a
empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no
anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato
do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido
em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a
empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de
proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa
substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes
neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e
feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da
alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 18000-56.2007.5.12.0030
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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