A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de uma trabalhadora que buscou a instância superior para
reivindicar indenização por danos morais por ter em sua carteira de
trabalho anotações, a seu ver, desabonadoras, feitas pelo empregador.
Para a Turma, a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial
não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização
por dano moral. Na decisão, a Turma manteve o indeferimento do pedido,
já declarado pelo colegiado da 20.ª Região (Sergipe).
Argumentando que as anotações poderiam expô-la a discriminações em
empregos futuros, a trabalhadora contestou a conduta do empregador,
Calçados Hispana Ltda. Para ela, os danos se concretizaram no momento em
que a empresa procedeu à anotação na CTPS. Daí seu inconformismo ante o
indeferimento da condenação do empregador por danos morais.
O ministro Caputo Bastos ressaltou não haver nos autos nenhuma
ilicitude na conduta do empregador. As anotações feitas na CTPS da
trabalhadora consistiam na retificação dos dados atinentes às datas de
admissão e demissão e o empregador, ao registrar tais anotações, estava
somente cumprindo uma determinação judicial. O relator ponderou, ainda,
não ser possível depreender que houve dano apenas “por uma suposta e
eventual dificuldade na obtenção de novo emprego.”
O ministro Guilherme Caputo Bastos salientou a necessidade de o
Poder Judiciário analisar com cuidado as circunstâncias que efetivamente
ensejam a condenação por danos morais, evitando-se, assim, a
banalização do instituto. Nesse sentido, reportou-se ao artigo 927 do
Código Civil que dispõe sobre a obrigação de indenizar, imputada a todo
aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
No TST há registro de decisões favoráveis a trabalhadores que
obtiveram o direito a indenização decorrente dos danos gerados pela
identificação, por parte das empresas, de que a retificação da carteira
de trabalho se deu em cumprimento a ordem judicial. No presente caso,
porém, a análise da Segunda Turma não verificou culpa do empregador e
decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da trabalhadora.
Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Raimunda Mendes)
(RR-199200-27.2008.5.20.0001)
Uma professora de português da Sociedade Objetivo de Ensino Superior –
SOES vai receber duas horas extras excedentes à quarta hora-aula que
ministrava diariamente a alunos do ensino médio. A empresa havia
recorrido da condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
dos embargos, e a condenação ficou mantida.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator que analisou o
recurso na SDI-1, informou que, na decisão anterior, a Sétima Turma do
TST rejeitara o argumento da empresa de que o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, ao fixar a condenação, violara o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos e convenções
coletivas. Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo
que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a
quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva.
O relator explicou que a decisão da Sétima Turma baseou-se no
acórdão do TRT10 que, ao dar provimento a recurso da empregada,
assinalou que, de todas as convenções coletivas apresentadas no
processo, somente uma delas, a que compreendia o período 2005-2006,
registrava o intervalo de 15 minutos correspondente à chamada “quebra de
consecutividade”, prevista no artigo 318 da CLT. Diante disso, o TRT
concluiu que o silêncio das demais convenções a respeito
descaracterizavam a “quebra”.
Ao interpor os embargos à SDI-1 com a pretensão de reverter a
condenação, a Sociedade Objetivo não conseguiu demonstrar que a decisão
que lhe foi desfavorável estava em desconformidade com outras decisões a
respeito do mesmo tema e, por isso, merecia ser reformada. Segundo o
relator, os paradigmas indicados pela empresa para confronto com a
decisão da Turma não atendiam às especificidades estabelecidas na
Súmula nº 296, inciso I, do TST: nenhum deles tratava da hipótese de as
normas coletivas previrem apenas um intervalo para professores sem,
porém, definir se aquele intervalo correspondia à “quebra de
consecutividade” de que trata o artigo 318 da CLT.
A reclamação foi ajuizada na 19ª Vara do Trabalho do Distrito
Federal, em abril de 2006. A professora começou a lecionar na Sociedade
Objetivo em 1995 e continuava trabalhando quando propôs a ação em que
pedia, entre outros direitos, o recebimento das horas extras que lhe
foram deferidas, relativas ao período de abril de 2001 a abril de 2006.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: E-ED-RR-36500-97.2006.5.10.0019
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da
relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que
pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por
insubordinação.
Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen
em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar
do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio
osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Quando retornou, foi
deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência
Social. Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas
tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a
aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu
superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa
causa sob a alegação de insubordinação.
Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo
reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa
causa. A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que
caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o
acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior
hierárquico.
Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a
empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado
desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação
da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que
relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério
para justa causa.
No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem
contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade,
existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do
trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa.
Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela
empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892
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Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte
coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de
cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando
acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista
foi negado pela Justiça do Trabalho.
O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso
Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a
função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os
micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de
funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições
contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou
que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.
Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª
Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho
sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o
artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por
mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em
prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa
à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se
enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o
qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra,
tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe
cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra,
segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de
atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado
no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o
exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não
caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de
previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de
retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma
jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da
relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado
ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função
“não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração
funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma
concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já
a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o
salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi
contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha
a exercer”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 144300-03.2007.5.03.0131
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A família de um orientador de carros do Estacionamento HFU Park S/S
Ltda. - ME vai receber indenização de R$ 104 mil pela morte prematura do
empregado, assassinado a tiros no local de serviço. O juízo de primeiro
grau havia negado o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) entendeu que a morte teve ligação com o trabalho e concedeu a
indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve a condenação.
Segundo relatos na peça inicial, o trabalhador, contratado em julho
de 1999, foi encontrado por uma cliente deitado no chão do
estacionamento, às 4h30, ferido à bala. Feitos os primeiros atendimentos
médicos, ele não resistiu e morreu, aos 41 anos de idade, deixando
esposa e quatro filhos. Os familiares ajuizaram ação trabalhista
pleiteando indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em defesa, argumentou que o crime não tinha relação com o
trabalho, pois no momento em que o trabalhador foi encontrado ferido, o
estacionamento deveria estar fechado. Alegou, ainda, que o motivo do
crime teria sido tentativa de assalto ao trabalhador, e não à empresa.
Com o pedido julgado improcedente, o espólio recorreu ao TRT2, que
reformou a sentença. Pelo entendimento do colegiado, a situação dos
autos exigia a inversão do ônus da prova. “Muito embora se evidencie que
o assassinato tenha sido fruto do absurdo nível de violência urbana a
que todos estamos expostos na Grande São Paulo, não vejo como isentar o
empregador da parcela de responsabilidade que lhe cabe, pela exposição
do trabalhador ao risco pela guarda do patrimônio da empresa”, ressaltou
o acórdão regional. Não se poderia, ainda, acolher a tese de que “os
assaltantes estivessem buscando surrupiar dinheiro ou bens” da vítima,
que recebia “o irrisório salário mensal de R$ 346,15”.
Para o Regional, a presunção é de que o empregado foi morto em
assalto contra o patrimônio da empresa ou dos clientes que ali guardavam
os seus veículos. Nesse sentido, entendeu que a empresa falhou na
obrigação legal de proporcionar meios para preservar a integridade
física do seu empregado, devendo responder, portanto, por sua incúria,
em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho. “O nexo de causalidade entre a
conduta omissiva da empregadora e a tragédia está evidenciado. O dano
foi causado e a culpa se caracteriza”, concluiu o Regional, ao condenar a
empresa a pagar R$ 38 mil por danos morais e R$ 66 mil por danos
materiais.
Ao recorrer ao TST, a HFU alegou ser ônus do espólio provar que sua
conduta omissiva teria dado causa ao acidente de trabalho. O ministro
Fernando Eizo Ono, relator, destacou em seu voto que a empresa, ao
alegar fato tendente a descaracterizar o acidente de trabalho, deveria
apresentar as provas, mas não o fez. O TRT, ao contrário, ao concluir
pela culpa do empregador, baseou-se em prova testemunhal.
As decisões juntadas pela empresa com o intuito de demonstrar
divergência de teses eram inespecíficas, não abordando o mesmo tema
discutido nos autos, ou não traziam a fonte oficial de publicação.
Assim, o agravo de instrumento em recurso de revista não foi provido,
mantendo-se a decisão regional.
(Cláudia Valente)
Processo: AIRR - 19640-90.2004.5.02.0026
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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