Após ter sido condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho de
Goiás, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por
litigância de má-fé, advogado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho
ser excluído da condenação. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do
advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja
condenado por litigar com má-fé.
O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda.,
pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O
pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO),
o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO).
Além de manter a sentença, o TRT18, verificando que o trabalhador e
seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de
fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00
(correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a
má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição
inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve
alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.
Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente
depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico.
Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase
recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o
Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente
contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos
acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei,
utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de
modo temerário.
Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também
agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma
solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um
profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o
dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a
verdade dos fatos”.
Ação própria
Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa
aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João
Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o
recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o
ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos
em que foi verificado o uso de má-fé.
De acordo com o relator, “a conduta do defensor da causa deve ser
apurada em ação própria, perante o juízo competente”. O ministro
fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei
8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se
coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será
apurado em ação própria".
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 192300-47.2007.5.18.0121
As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal
(artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador
recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não
desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente
pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da
Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber
em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente
sobre esse valor.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço
constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da
dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo
134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze
meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a
garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que
pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).
No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do
terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte
conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão
do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a
jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional
deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma
simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das
férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são
concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro.
Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o
que implica a inclusão do terço constitucional.
Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao
recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de
pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que
não foram usufruídas pelo trabalhador.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-182800-87.2001.5.01.0040
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de uma empregada da Bertin S.A. demitida por justa causa por não
retornar ao trabalho após a celebração de acordo coletivo que pôs fim a
greve dos trabalhadores da empresa, em 2008. A Turma restabeleceu a
sentença de primeiro grau que descaracterizou a justa causa e reverteu a
dispensa em imotivada. A turma entendeu que o tratamento dispensado
pela empresa à trabalhadora feriu o princípio da isonomia, pois alguns
dos demais empregados demitidos pelos mesmos motivos tiveram a demissão
revertida em dispensa imotivada, e receberam as verbas rescisórias
devidas.
A greve, realizada em março de 2008, foi considerada ilegal pela
Justiça do Trabalho. Segundo os autos, a empresa reuniu-se com o
sindicato dos trabalhadores e as partes fecharam acordo pelo qual a
Bertin se comprometeu a não aplicar nenhuma punição e a reconsiderar as
demissões por justa causa dos “colaboradores” que retornassem
imediatamente ao serviço. Além de não retornar, a empregada foi acusada
também de causado tumultos e impedido o acesso de outros empregados ao
trabalho (piquete de greve).
Para o juízo de primeiro grau, embora a justa causa fosse adequada e
proporcional ao ato praticado, o empregador reviu sua decisão em
relação a outros trabalhadores que, como a autora da ação, não acataram o
retorno ao trabalho após o acordo. Considerou, assim, que a reversão da
justa causa deveria ser estendida a todos os demais, segundo o
princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Ao julgar recurso ordinário da Bertin, o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a empresa não se aproveitou da
ocasião para dispensar apenas os trabalhadores que não lhe eram
convenientes. No seu entendimento, não houve violação ao princípio da
isonomia pelo fato de apenas dois por cento dos empregados envolvidos na
greve terem obtido perdão. “A conduta do empregador, ao reconsiderar a
dispensa motivada de um número ínfimo de empregados, está dentro de seu
poder potestativo”, afirmou o acórdão regional.
A empregada recorreu então ao TST, retomando a tese de violação do
princípio da isonomia quando a empresa, após dispensar por justa causa
mais de 200 funcionários por justa causam acabou por demitir quatro
deles – que participaram da greve e de todos os atos – por dispensa
imotivada.
A relatora, ministra Rosa Maria, conheceu do recurso por violação do caput
do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, o tratamento
diferenciado dispensado pela empresa aos trabalhadores grevistas e aos
quatro que tiveram convertida a sua demissão revela que houve ato
discriminatório que afrontou o principio da isonomia. A relatora
ressaltou ainda que, na análise da decisão regional, não encontrou
justificativa razoável para a diferenciação de tratamento.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-72440-58.2008.5.24.0086
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Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica
deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse
foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo
envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).
Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em
concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao
serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça,
embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta
grave por abandono de emprego.
O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de
emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter
abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato,
afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser
suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de
2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não
retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na
Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o
trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do
benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.
A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município,
após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez
beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é
uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado
uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com
tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem
enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.
No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou
que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de
dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era
inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria
sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de
reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento,
necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de
origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte
interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a
manifestação desejada.
O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir
descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de
discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de
qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja
encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a
irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à
aposentadoria.
Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição
adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o
empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento
médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo
empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-152900-21.2004.5.15.0022
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Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores
internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e
estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de
Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga
Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do
ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o
horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores
infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros
ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e
acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen,
perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8
horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do
ferimento.
Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho,
em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa
causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação
trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e
materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das
cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter
episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de
proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos
trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da
segurança e as más condições do local.
A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente.
Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam
ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é
afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.
A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável
ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a
função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o
equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de
indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o
pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou
provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal
vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade
laborativa do empregado.
As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos
danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e
reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi
desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional
concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza
gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física,
moral e estética”, destacou o colegiado.
O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de
164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal
vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete
70 anos (cerca de R$ 350 mil).
A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel
Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou
que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para
destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não
comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao
processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.
AIRR - 199-94.2010.5.02.0000
(Cláudia Valente)
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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