A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
aprovou ontem (18) relatório, com voto favorável, ao Projeto de Lei da
Câmara nº 26/2011, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho. O
presidente da Comissão, senador Eunício Oliveira, incluiu o projeto como
item extrapauta, a pedido do relator, senador Aloysio Nunes Ferreira.
A proposição, que valida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não gera impacto orçamentário-financeiro.
O projeto será submetido ao Plenário do Senado Federal.
(Com informações da Assessoria Parlamentar).
A proposição, que valida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não gera impacto orçamentário-financeiro.
O projeto será submetido ao Plenário do Senado Federal.
(Com informações da Assessoria Parlamentar).
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a
pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho
degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de
cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das
refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.
Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.
“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.
“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
A empresa, ao dispensar o
empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com
desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é
ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$
1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do
empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa
autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida
pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
(Cláudia Valente)
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
(Cláudia Valente)
Com base na orientação do
artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização se mede pela
extensão do dano, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso do Serviço Social da Indústria – SESI, em ação de
dano moral movida por uma auxiliar de cozinha, e reduziu o valor da
condenação para R$ 50 mil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia mantido a indenização de R$ 100 mil estipulada
na sentença.
A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.
Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.
A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103
(Mário Correia)
A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.
Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.
A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103
(Mário Correia)
Terceira Turma concede intervalo a desossador que trabalha a 10ºC
O artigo 253, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho assegura um intervalo de 20 minutos a
cada 1h40min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma
contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam
mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Com base nesse
dispositivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
julgamento no último dia 11, decidiu estender esse direito a um
funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em
frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma
temperatura mantida em torno dos 10ºC.
A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.
O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.
Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096
A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.
O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.
Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096
Petrobras é absolvida por dívidas de construtora de casas populares
A Petrobras - Petróleo
Brasileiro não é responsável pelas dívidas trabalhistas existentes entre
empreiteira contratada pela petrolífera para construir casas populares e
ex-empregado da construtora. Essa foi a posição da maioria dos
ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer
que a Petrobras se caracteriza, no caso, como dona da obra e, portanto,
não tem obrigações trabalhistas num contrato firmado entre trabalhador e
empreiteira.
O relator do recurso de revista da Petrobras e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa celebrou acordo com a Prefeitura de Aracaju (SE) para a construção de 250 casas populares na região de Terra Dura. Para a implantação do projeto social, a Petrobras, por sua vez, firmou contrato de empreitada com a Margate Construções, Comércio e Empreendimentos – contratante direta do trabalhador que ajuizou ação com pedidos de diferenças salariais.
Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era possível aplicar ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. O TRT considerou a Petrobras responsável subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela construtora ao ex-empregado.
Entretanto, como explicou o ministro Aloysio, o projeto social de construção de casas populares não diz respeito à atividade-fim da Petrobras. É inegável também que se trata de contrato de empreitada. Mesmo assim, o TRT20 considerou a petrolífera responsável subsidiária na hipótese de a empreiteira não pagar todas as diferenças salariais devidas. Essa decisão, afirmou o relator, contraria os termos da OJ nº 191.
Ainda de acordo com o relator, a relação jurídica existente entre a empreiteira (Margate) e o dono da obra (Petrobras) é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre a empreiteira e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Desse modo, não há responsabilidade da Petrobras pelo contrato de trabalho.
O resultado do julgamento foi por maioria de votos. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, ao restringir a amplitude da orientação jurisprudencial, e ficou vencido.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-126440-39.2006.5.20.0005
O relator do recurso de revista da Petrobras e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa celebrou acordo com a Prefeitura de Aracaju (SE) para a construção de 250 casas populares na região de Terra Dura. Para a implantação do projeto social, a Petrobras, por sua vez, firmou contrato de empreitada com a Margate Construções, Comércio e Empreendimentos – contratante direta do trabalhador que ajuizou ação com pedidos de diferenças salariais.
Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era possível aplicar ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. O TRT considerou a Petrobras responsável subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela construtora ao ex-empregado.
Entretanto, como explicou o ministro Aloysio, o projeto social de construção de casas populares não diz respeito à atividade-fim da Petrobras. É inegável também que se trata de contrato de empreitada. Mesmo assim, o TRT20 considerou a petrolífera responsável subsidiária na hipótese de a empreiteira não pagar todas as diferenças salariais devidas. Essa decisão, afirmou o relator, contraria os termos da OJ nº 191.
Ainda de acordo com o relator, a relação jurídica existente entre a empreiteira (Margate) e o dono da obra (Petrobras) é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre a empreiteira e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Desse modo, não há responsabilidade da Petrobras pelo contrato de trabalho.
O resultado do julgamento foi por maioria de votos. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, ao restringir a amplitude da orientação jurisprudencial, e ficou vencido.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-126440-39.2006.5.20.0005
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