Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu
entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do
dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas
obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro,
limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra
tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos,
existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha
com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que
responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da OJ 191 é a seguinte:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu
reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de
insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das
verbas à data da publicação da decisão. A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a
Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora que examinou o recurso do
empregado na Oitava Turma, informou que a decisão regional merecia
reparos, uma vez que o TST já consolidou o entendimento de que, ao ser
condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de
insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho
for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em
folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.
O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento
de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do
laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as
diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de
1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.
(Mário Correia)
Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de
mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas
súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas
apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da
Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas
internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.
A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada
pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da
Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os
membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram
debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões,
destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao
Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o
cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na
Justiça do Trabalho.
Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno
do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos
durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana
do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o
posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que
trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para
dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada
de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões
resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e
uma Súmula (n° 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por
fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho tiveram origem na “Semana do TST”. Os encontros
foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro
de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e
elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu
Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho -
CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual,
com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de
jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas
de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações
jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.
Veja aqui a tabela comparativa atualizada.
(Alexandre Machado, Cláudia Valente e Dirceu Arcoverde)
Na sessão extraordinária de ontem (24), o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou proposta de acrescentar dois incisos ao artigo 35 de
seu Regimento Interno, que trata da competência do ministro presidente, e
ampliar o artigo 189, para incluir a possibilidade de convocação de
audiência pública, a exemplo do que realiza o Supremo Tribunal Federal
em casos de complexidade, relevância e repercussão social.
O inciso XXXVI atribui ao presidente do TST a competência para,
excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a
requerimento das Seções Especializadas (SDC, SDI-1 e SDI-2), para ouvir
depoimento de pessoas “com experiência e autoridade em determinada
matéria de grande relevância jurídica e intensa repercussão social,
sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou
circunstâncias de fato, debatidas no âmbito do Tribunal”. O inciso
XXXVII permite ao presidente “decidir, de forma irrecorrível, sobre a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em
audiências públicas.
O artigo 189-A estabelece as regras para as audiências, como a
divulgação da convocação, os prazos para indicação de pessoas a serem
ouvidas, a garantia de representação de diversas correntes de opinião e
outras. As audiências poderão ser transmitidas pela TV Justiça, pela
Rádio Justiça ou pela Internet, e seus registros serão juntados aos
autos do processo.
“É uma inovação que me parece extremamente salutar e importante”,
afirmou o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. “A ideia foi a
de que, a exemplo do que ocorre no STF, o Tribunal possa ouvir pessoas
qualificadas, credenciadas, com a necessária independência. Que ajudarão
na elucidação de fatos subjacentes à questões jurídico-trabalhistas”.
Como exemplo, ele cita o debate em torno da amplitude da terceirização.
“Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os
processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”,
assinalou.
(Carmem Feijó)
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Após a aprovação, ontem (24), pelo Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) de uma série de mudanças, com alterações e criação de
novas súmulas e orientações jurisprudenciais, o próximo passo será a
publicação de uma resolução com as mudanças por três vezes no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsão legal. A
expectativa é de as publicações da resolução ocorram na próxima semana.
Depois das publicações, as decisões do Pleno constarão no
repositório de jurisprudência do TST e poderão ser consultado no site do
TST na seção de Jurisprudência.
Entenda
Súmula é um conjunto de decisões reiteradas, isto é, a linha que
determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a
finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e
também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos
juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas
na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma
singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de
certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação
Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez
consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer
um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A
OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior
possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação
e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações
Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de
determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com
leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei
mudou ou porque vai mudar.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é
normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST.
Augusto Fontenele
(com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que
considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração
Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de
julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem
entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.
A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o
julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento
tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e
convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores
públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes
seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.
Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da
Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das
cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem
reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da
Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo
condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do
pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da
limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão
econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o
posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os
ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da
SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas
sociais.
Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda
Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para
julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da
decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça
do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a
sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão
econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.
Cláusulas econômicas x sociais
No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade
jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de
natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação
Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
(FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao
Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões
após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos
lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras,
substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos
domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento
salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem,
ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.
As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a
garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a
data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do
acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego,
durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire
direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim
de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato
com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio
ou conveniado.
Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de
10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a
instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de
amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres
maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e
defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político
partidário ou ofensivo.
(Lourdes Tavares)
Processo: RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000
Fonte: TST. Com grifos meus.
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