quarta-feira, maio 25

NOTÍCIAS DO TST (25/05/11)


Nova redação de OJ esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.

O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.

A nova redação da OJ 191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


Oitava Turma reforma sentença que limitou adicional de insalubridade

Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das verbas à data da publicação da decisão. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora que examinou o recurso do empregado na Oitava Turma, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já consolidou o entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.

O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.

(Mário Correia)

Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055


Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST (republicada)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (n° 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na “Semana do TST”. Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.

Veja aqui a tabela comparativa atualizada.

(Alexandre Machado, Cláudia Valente e Dirceu Arcoverde)



TST aprova possibilidade de realização de audiências públicas

Na sessão extraordinária de ontem (24), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou proposta de acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno, que trata da competência do ministro presidente, e ampliar o artigo 189, para incluir a possibilidade de convocação de audiência pública, a exemplo do que realiza o Supremo Tribunal Federal em casos de complexidade, relevância e repercussão social.

O inciso XXXVI atribui ao presidente do TST a competência para, excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento das Seções Especializadas (SDC, SDI-1 e SDI-2), para ouvir depoimento de pessoas “com experiência e autoridade em determinada matéria de grande relevância jurídica e intensa repercussão social, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, debatidas no âmbito do Tribunal”. O inciso XXXVII permite ao presidente “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas.

O artigo 189-A estabelece as regras para as audiências, como a divulgação da convocação, os prazos para indicação de pessoas a serem ouvidas, a garantia de representação de diversas correntes de opinião e outras. As audiências poderão ser transmitidas pela TV Justiça, pela Rádio Justiça ou pela Internet, e seus registros serão juntados aos autos do processo.

“É uma inovação que me parece extremamente salutar e importante”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. “A ideia foi a de que, a exemplo do que ocorre no STF, o Tribunal possa ouvir pessoas qualificadas, credenciadas, com a necessária independência. Que ajudarão na elucidação de fatos subjacentes à questões jurídico-trabalhistas”. Como exemplo, ele cita o debate em torno da amplitude da terceirização. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, assinalou.

(Carmem Feijó)


Alterações de súmulas e OJ do TST serão publicadas no DEJT na próxima semana

Após a aprovação, ontem (24), pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de uma série de mudanças, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais, o próximo passo será a publicação de uma resolução com as mudanças por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsão legal. A expectativa é de as publicações da resolução ocorram na próxima semana.

Depois das publicações, as decisões do Pleno constarão no repositório de jurisprudência do TST e poderão ser consultado no site do TST na seção de Jurisprudência.

Entenda

Súmula é um conjunto de decisões reiteradas, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST.

Augusto Fontenele

(com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)



SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.

Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais.

Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.

Cláusulas econômicas x sociais

No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.

As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

(Lourdes Tavares)

Processo: RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000



Fonte: TST. Com grifos meus.


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